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18 DE JUNHO DE 2020

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Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de

Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde

públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de

competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.

Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e

instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2

de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública24, manteve em vigor o regime estatutário destes

profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória

que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma

lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um

estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de

classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,

incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,

normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.

Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del

personal estatutário de los servicios de salud25. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes

matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal

estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas

instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições

e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.

O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao

pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos

dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento

básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de

acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e

conteúdos específicos da função a desempenhar.

O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos

primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao

percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à

formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e

evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e

observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente

atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir

com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional

quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de

urgência ou necessidade.

A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas

de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar

da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de

acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais

aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas

estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras

gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos

profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.

O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do artigo 41, compreende remuneração base e

remuneração complementar, respeitando os princípios de qualificação técnica e profissional. A remuneração

complementar orienta-se, principalmente, para a motivação do pessoal, o incentivo à atividade e qualidade do

serviço, a dedicação e o cumprimento dos objetivos fixados. A remuneração base é composta pelo salário

definido para cada categoria; os triénios, que consistem numa quantidade determinada para cada categoria,

24 Idem.

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