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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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em função do salário, atribuídos por cada três anos de serviço; e os salários extraordinários, que são pagos

duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro. As remunerações complementares

podem ser fixa ou variáveis, e têm por finalidade retribuir a função desempenhada, a categoria, a dedicação, a

atividade, a produtividade e o cumprimento de objetivos e podem assumir uma das seguintes formas:

complemento correspondente ao nível do posto que se desempenha; complemento específico, destinado a

retribuir as condições particulares de alguns postos, devido à sua especial dificuldade técnica, dedicação,

responsabilidade, perigosidade ou penosidade; complemento de produtividade, destinado a retribuir o especial

rendimento, o interesse ou iniciativa do profissional, assim como a sua participação em programas ou ações

concretas e contributo para a prossecução dos objetivos fixados; o complemento de atenção continuada,

destinado a remunerar o pessoal no atendimento permanente e continuado aos utentes dos serviços de

saúde; e o complemento de carreira, destinado a retribuir o grau alcançado na carreira profissional.

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias26, vem regular as

condições de exercício e os respetivos âmbitos das profissões de saúde, assim como as normas relativas à

formação básica, prática e clínicas dos profissionais de saúde, dotando assim o sistema de saúde de um

quadro legal que contempla os diferentes instrumentos e recursos que tornam possível uma maior integração

dos profissionais nos serviços de saúde.

O artigo 2 desta lei considera profissões de saúde «tituladas y reguladas, aquellas cuya formación

pregraduada o especializada se dirige específica y fundamentalmente a dotar a los interesados de los

conocimientos, habilidades y actitudes propias de la atención de salud, y que están organizadas en colegios

profesionales oficialmente reconocidos por los poderes públicos, de acuerdo con lo previsto en la normativa

específicamente aplicable». Estruturadas estas profissões em dois níveis – Licenciado e Diplomado –, a

enfermagem integra as profissões de saúde de nível diplomado. Assim, corresponde aos diplomados

universitário em enfermagem a direção, avaliação e prestação dos cuidados de enfermaria, orientados para a

promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como a prevenção de doenças e incapacidades27.

As especialidades de enfermaria e consequente aquisição do título de enfermeiro especialistas estão

reguladas pelo Real Decreto 450/2005, de 22 de abril, sobre especialidades de Enfermería28. A obtenção do

título de enfermeiro especialista implica a obtenção do título de Diplomado Universitario en Enfermería ou

equivalente, reconhecido e homologado em Espanha, ter realizado integralmente a formação na especialidade

correspondente, nos termos do presente real decreto, e ter sido superado com sucesso as provas de avaliação

necessárias. A formação para enfermeiro especialista é realizada, nos termos do artigo 20 da Ley 44/2003, de

21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias, no sistema de residência em unidades docentes

acreditadas para a formação especializada, sendo que se consideram enfermeiros residentes aqueles que,

para obter o seu título de enfermeiro especialista, permaneçam nestas unidades durante um período, limitado

no tempo, de prática profissional programada e tutelada conforme previsto no respetivo programa formativo,

para obter os conhecimentos técnicos necessário à correspondente especialidade.

A profissão de enfermeiro é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto 1231/2001, de 8 de noviembre, por

el que se aprueban los Estatutos generales de la Organización Colegial de Enfermería de España, del Consejo

General y de Ordenación de la actividad profesional de enfermería29. A Organización Colegial de Enfermería

integra o Consejo General de Enfermería, 17 Consejos Autonómicos e 52 Colegios Provinciales, que

constituem entidades de direito público, com consagração legal, reconhecidas pelo Estado e a Constituição.

O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão

de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível

nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.

Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com

competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em

25 Ibidem. 26 Versão consolidada. 27 Nos termos do artigo 7 da Ley 44/2003, de 21 de noviembre 28 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 29 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es

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