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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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A maior parte das receitas das ONGA resultam das suas quotizações e dos donativos provenientes de

pessoas singulares e coletivas e também da promoção de projetos de investigação, atividades educativas,

culturais, de divulgação científica, entre outras.

Apesar da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho prever, no n.º 1 do artigo 14.º que «As ONGA têm direito ao apoio

do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins», a referida

disposição legal nunca foi alvo de regulamentação pelo que se encontra ainda por cumprir. Sendo certo que a

regulamentação do financiamento das ONGA, pelo Estado, apresenta desafios na sua conceção, de forma a

garantir a inexistência de conflitos de interesses e assegurar a manutenção da sua independência face ao

poder político e governativo, tal não pode servir de motivo para a ausência de regulamentação. Com efeito,

neste âmbito, compete ao Governo assegurar o cumprimento da Lei e executá-la, por meio da

regulamentação, garantindo, contudo, a inexistência de conflitos de interesses e a manutenção da

independência das ONGA face ao poder político e governativo.

Adicionalmente a esta falha de financiamento estrutural, as ONGA têm vindo a deparar-se com desafios ao

nível do montante de receitas disponíveis decorrentes da atual pandemia, por redução das contribuições e

impossibilidade de promoção de atividades educativas, culturais, de divulgação científica, entre outras. Assim,

para além das soluções a adotar no âmbito do financiamento estrutural, as ONGA necessitam de apoios

extraordinários de carácter urgente, como o acesso a linhas de financiamento específicas, com maturidade

superior a 10 anos, período de carência superior a 2 anos e isentas de comissões e juros e o acesso a

subsídios a fundo perdido à sua atividade, no montante equivalente a seis meses dos respetivos custos com

pessoal.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Crie uma linha de financiamento específica para as ONGA, com maturidade superior a 10 anos, período

de carência superior a 2 anos e isenção de comissões e juros.

2- Regulamente o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que prevê que «As

ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução

dos seus fins», garantindo, no âmbito da regulamentação, a salvaguarda da inexistência de conflitos de

interesses e a manutenção da independência das ONGA face ao poder político e governativo.

3- Crie um programa de apoio que permita a atribuição às ONGA de um montante de subsídios a fundo

perdido equivalente a seis meses dos respetivos custos com pessoal caso não tenha havido recurso aos

mecanismos de layoff.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XIV/1.ª

PELA APRESENTAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ABERTURA DAS ESCOLAS PARA O PRÓXIMO ANO

LETIVO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGEM

Todas as crianças e jovens devem ter acesso a uma escola de qualidade, independentemente das

condições económicas e sociais das suas famílias. O sistema de ensino deve ser parte de um elevador social,

que promova o combate à pobreza e o sucesso de cada aluno.

Decretar o fecho das escolas e o recurso extensivo ao ensino à distância tem um impacto muito negativo

nos alunos com dificuldades e nos alunos mais desfavorecidos, cujas famílias não têm os meios necessários

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