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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

96

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Apresente, com caráter de urgência, o calendário de abertura das escolas para o próximo ano letivo,

expondo cenários de acordo quer com a atividade normal, quer com a possibilidade de novos surtos.

2. Publique dados sobre o terceiro período do ano letivo 2019/2020 que permitam conhecer em detalhe

informação da situação nas escolas, nomeadamente o número de alunos sem acesso a aulas, os motivos

pelos quais não tiveram acesso, por localidade, bem como o número de docentes com atestado médico que

não estão, por esse motivo, a ensinar e o número de casos epidemiológicos conhecidos em escolas.

3. Elabore um estudo de impacto do confinamento na aprendizagem, de modo a aferir medidas urgentes

de curto prazo para corrigir as necessidades detetadas, mas também ações a médio e longo prazo.

4. Desenvolva e implemente um plano de recuperação da aprendizagem, a partir do início do ano letivo

2020/2021, ou antes, se essa necessidade se verificar, em especial para os alunos considerados como tendo

necessidades de acompanhamento específico, atendendo, desde logo, ao facto de não terem tido condições

para aceder, adequadamente, às aulas à distância.

5. Garanta os meios e os recursos humanos necessários às escolas para a implementação do plano de

recuperação referido no ponto anterior.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EQUIPARE E ABRANJA AS FORÇAS MILITARIZADAS NAS

CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E DE CÁLCULO DAS PENSÕES DE REFORMA DO REGIME

DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE E DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME

GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DAS FORÇAS MILITARES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º

3/2017, DE 6 DE JANEIRO

O Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo

das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do

regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional

Republicana, subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

No entanto, ao estabelecer essa mesma regulamentação, este Decreto-Lei veio instituir uma clara cisão

entre as forças militares, por um lado, e as forças militarizadas, por outro, no que diz respeito a matérias de

aposentação e reforma.

Estando os militarizados sujeitos ao foro e disciplina militar; detendo os mesmos deveres que os seus

pares militares, tanto os pertencentes às Forças Armadas bem como à Guarda Nacional Republicana; tendo

de se submeter ao mesmo regime de disponibilidade total e permanente em termos de horário de trabalho,

sem que, para isso, recebam quaisquer tipos de compensações remuneratórias; estando sob alçada do

regulamento disciplinar segundo o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março, aplicável ao Pessoal Militarizado,

conforme Despacho do Almirante CEMA n.º 24/05 de 8 de abril; e descontando para a Caixa Geral de

Aposentações em conformidade com o vencimento auferido aquando da prestação do seu serviço militar,

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