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Quinta-feira, 18 de junho de 2020 II Série-A — Número 106

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 133 e 403 a 407/XIV/1.ª):

N.º 133/XIV/1.ª (Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto –, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 403/XIV/1.ª (Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 404/XIV/1.ª (Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 405/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 406/XIV/1.ª (Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 407/XIV/1.ª [Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 525 a 530/XIV/1.ª):

N.º 525/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio às Empresas de Diversão e Restauração Itinerantes no âmbito da pandemia COVID-19.

N.º 526/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que interdite a utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética e nos campos de tiro.

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N.º 527/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apoie as organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise provocada pela pandemia causada pelo SARS-CoV-2.

N.º 528/XIV/1.ª (IL) — Pela apresentação do calendário de abertura das escolas para o próximo ano letivo e implementação de um plano de recuperação de aprendizagem.

N.º 529/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que equipare e abranja as forças militarizadas nas condições e regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social das forças militares, procedendo à alteração da Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.

N.º 530/XIV/1.ª (PCP) — Pela suspensão da prospeção de hidrocarbonetos – Batalha e Pombal.

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PROJETO DE LEI N.º 133/XIV/1.ª

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO

SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31

AGOSTO –, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DA CARREIRA APLICÁVEL AOS TÉCNICOS

SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DORAVANTE DESIGNADA TSDT, EM

REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO-LEI N.º 110/2017, DE 31 DE AGOSTO – E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE

TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE

TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA ESTA CARREIRA, QUE REGULAMENTA O PRIMEIRO –

DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

I. Considerandos

a) Nota introdutória

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

e) Antecedentes parlamentares

f) Audição da comissão representativa

II. Opinião da deputada autora do parecer

III. Conclusões e parecer

I. Considerandos

a) Nota introdutória

A iniciativa em apreciação foi apresentada por um grupo de cidadãos eleitores, ao abrigo e nos termos do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de

agosto e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e do no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR e no

artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto

quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR,

conhecido como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, dado que a

iniciativa acarreta um aumento das despesas previstas na lei do Orçamento do Estado, no ano económico em

curso.

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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª) a 4 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) foi precedida pela carreira de Técnico

de Diagnóstico e Terapêutica (TDT), com uma estrutura própria de uma carreira técnica, sem correspondência

com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como sendo de grau de complexidade igual a 3.

A carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria começava na posição

remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira posição remuneratória

correspondia a € 1201,48.

No entanto, com a conclusão do processo de Bolonha todas as profissões incluídas na carreira de TDT

passaram a impor a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau

de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer conexão com as novas

exigências.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a tabela remuneratória única e o

regime de contrato de trabalho em funções públicas, que determinava a revisão de todas as carreiras

especiais por forma a serem convertidas, com respeito pela nova legislação em vigor, em carreiras especiais

ou para serem absorvidas em carreiras gerais.

O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio instituir o regime legal da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de habilitação profissional.

O diploma de transição da carreira de TDT para a atual de TSDT somente foi aprovado em fevereiro de

2019, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, mantendo os trabalhadores

integrados numa carreira com uma estrutura de progressão e de remuneração sem qualquer correspondência

ao grau de complexidade 3, reconhecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de

agosto.

Os autores da iniciativa alegam que «A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso

de uma parte destes trabalhadores terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT

e na estrutura remuneratória antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de

um grande número desses procedimentos de descongelamento, a esta data, não se encontrarem concluídos

ou sequer iniciados. O referido resultado é ilegal, uma vez que estes trabalhadores foram descongelados

numa carreira e tabela remuneratória expressamente revogada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 111/2017, de

31 de agosto, que criou a nova carreira de TSDT.»

Consideram que o resultado é ilegal porque, no seu entendimento, criou e poderá ainda criar situações de

manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade, tanto mais se considerarmos que o

descongelamento na carreira terá como consequência que a grande maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20

ou mais anos de serviço, transite para uma posição remuneratória na carreira antiga, cujos valores

remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará a transição da grande maioria dos profissionais

para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da nova carreira de TSDT.

c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, especialmente bem elaborada e que alicerça e sustenta este parecer. Nesta

conclui-se que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em plenário.

O título da iniciativa traduz o seu objeto mas pode ser aperfeiçoado formalmente, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na

especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal.

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d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

apreciação.

e) Antecedentes parlamentares

Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII legislatura, sobre esta matéria:

 Apreciação Parlamentar n.º 115/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que

«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».

Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019.

 Apreciação Parlamentar n.º 123/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11de fevereiro, que

«Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única. Define ainda

as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,

prevista no Decreto-Lei n.º 564/96, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica».

Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019.

 Apreciação Parlamentar n.º 125/XIII/4.ª (PSD) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que

«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».

Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019.

 Projeto de Resolução n.º 1607/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que conclua rapidamente o

processo negocial da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica.

Este projeto de resolução foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PAN, a abstenção do

BE, PCP e PEV e os votos contra do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira em 1 de fevereiro de

2019.

 Projeto de Resolução n.º 1942/XIII/4.ª (PAN) – Planeamento de recursos humanos no setor da saúde.

Esta iniciativa legislativa foi aprovada por unanimidade em 1 de fevereiro de 2019.

 Projeto de Resolução n.º 2266/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que assegure a realização de

um estudo prévio que permita avaliar os termos da revisão da carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica.

Esta iniciativa foi rejeitada em 19 de julho de 2019, com os votos contra do PS, BE, PCP e PEV, a

abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD e PAN.

Regista-se que, na anterior legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 595/XIII/4.ª

(Joana Margarida da Fonseca Fernandes Madureira e outros) — Solicitam a apreciação parlamentar do

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, aplicável aos trabalhadores da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica —, subscrita por 12 670 cidadãos e já concluída.

f) Audição da comissão representativa

A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

procedeu à audição da Comissão Representativa do Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª no passado dia 2 de junho

de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º

26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho

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II. Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer entende dever reservar a sua posição para a discussão da iniciativa

legislativa, em sessão plenária.

No entanto a Deputada entende referir que esta iniciativa legislativa tem que ser apreciada no quadro da

garantia de dois princípios fundamentais: a equidade entre trabalhadores e a sustentabilidade financeira. A

deputada lembra que a carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica integra as funções:

das ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica e dos

biosinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e da

saúde pública, que, pelas suas especificidades, pode provocar maiores injustiças ao pretender fazer-se uma

correção. Quer com isto afirmar que as alterações que se processem numa das carreiras têm que ter em

consideração todas as carreiras existentes e a equidade face às restantes carreiras da administração pública.

III. Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite o seguinte parecer:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.

2. A iniciativa proposta revê e modifica na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica o regime remuneratório aplicável, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta

carreira, não se conhecendo o impacto orçamental.

3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2020.

A Deputada autora do parecer, Alexandra Tavares de Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registando a ausência do PCP, do CDS-PP, do

PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª (ILC)

Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 Agosto -, à primeira alteração do regime

legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante

designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto – e à

primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira,

que regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro

Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

VI. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN) — Pedro Braga de Carvalho (DILP) — Inês Maia Cadete (DAC). Data: 28 de fevereiro de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na extensa exposição de motivos da iniciativa em apreço os seus autores referem que a carreira de

Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) foi precedida pela pretérita carreira de Técnico

Diagnóstico e Terapêutica (TDT), com uma estrutura própria de a uma carreira técnica, sem correspondência

com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como sendo de grau de complexidade igual a 3.

A carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria começava na posição

remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira posição remuneratória

correspondia a € 1201,48.

No entanto, com a conclusão do processo de Bolonha todas as profissões incluídas na carreira de TDT

passaram a impor a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau

de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer conexão com as novas

exigências.

Mencionam ainda que «A 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, criou-se a tabela remuneratória única e o regime de contrato de trabalho em funções públicas, que

determinava a revisão de todas as carreiras especiais por forma a serem convertidas, com respeito pela nova

legislação em vigor, em carreiras especiais ou para serem absorvidos em carreiras gerais.»

Consequentemente, a pretérita carreira de TDT deveria ter sido revista no prazo de 180 dias úteis a contar

do dia 1 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Todavia,

somente foi revista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

De facto, o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio instituir o regime legal da carreira especial de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de habilitação

profissional.

Segundo os proponentes, «Muito embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, a

carreira de TDT tenha sido extinta, a verdade é que a transição dos trabalhadores integrados na anterior

carreira para a carreira especial de TSDT não ocorreu com a entrada em vigor deste diploma, que, por sua

vez, relegou a definição das regras de transição e do regime remuneratório para diploma futuro, nos termos do

n.º 2 do mesma norma.»

Não obstante os prazos e metas estabelecidas em negociação sindical, o diploma de transição da carreira

de TDT para a atual de TSDT somente foi aprovado em fevereiro de 2019, com a entrada em vigor do

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, mantendo os trabalhadores integrados numa carreira com uma

estrutura de progressão e de remuneração sem qualquer correspondência ao grau de complexidade 3,

reconhecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.

Os autores sustentam que «A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso de uma

parte destes trabalhadores terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT e na

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estrutura remuneratória antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de um

grande número desses procedimentos de descongelamento, a esta data, não se encontrarem concluídos ou

sequer iniciados. O referido resultado é ilegal, uma vez que estes trabalhadores foram descongelados numa

carreira e tabela remuneratória expressamente revogada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de

agosto, que criou a nova carreira de TSDT.»

O referido resultado é ilegal e perverso porque a realidade do descongelamento criou e poderá ainda criar

situações de manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade, tanto mais se considerarmos que o

facto de o descongelamento ocorrer na pretérita carreira ter como consequência primordial o facto de a grande

maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço, ter transitado para uma posição

remuneratória na carreira antiga, cujos valores remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará

que a transição da grande maioria dos profissionais para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da

nova carreira de TSDT.

O quadro comparativo que segue em anexo ilustra bem as alterações propostas no projeto de lei sub

judice.

 Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto (consolidado), estabelece o regime legal da carreira especial

de técnico superior das áreas de diagnóstico e de terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de

habilitação profissional (cfr. artigo 1.º). Consequentemente, o novo regime jurídico criado pelo decreto-lei

identificado revogou, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, o edifício normativo resultante do Decreto-Lei n.º 564/99,

de 21 de dezembro (consolidado), que havia criado, por sua vez, o estatuto legal da carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica (cfr. artigo 1.º). A retirada da ordem jurídica do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de

dezembro, foi acompanhada por uma norma transitória, o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31

de agosto, que manteve aquele decreto-lei em vigor, com as necessárias adaptações, para todas aquelas

matérias que, ao abrigo da nova legislação, carecessem de regulamentação e para as quais ainda não

existisse, designadamente em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação

do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da

sua prestação e regime remuneratório.

Com relevância para a matéria em apreço, dever-se-á igualmente referir que o Decreto-Lei n.º 110/2017, de

31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira aplicável aos TSDT em regime de contrato de trabalho nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,

integradas no Serviço Nacional de Saúde, os respetivos requisitos de habilitação profissional e o percurso de

progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (cfr. artigo 1.º).

Finalmente, somos ainda a mencionar o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que veio regular o

número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial TSDT e identificar os respetivos níveis

da tabela remuneratória única (cfr. artigo 1., n.º 1). Para além do mais, este último decreto-lei define também

as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,

prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT (cfr. artigo 1.º, n.º 2).

A estrutura da carreira especial de TSDT encontra-se prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de

31 de agosto. De acordo com o preceito legal, a carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas

seguintes categorias: a) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica especialista; c) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista principal1.

A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,

é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50% do número total de postos de trabalho

correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica2.

1 O artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 2 O artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo.

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No que diz respeito à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista

principal, a previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou

estabelecimento é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do

respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30% do número total de postos de

trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

especialista3. As percentagens máximas mencionadas podem ser ultrapassadas mediante despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob

proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da

Administração Central do Sistema de Saúde, IP4.

Relativamente à avaliação de desempenho, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de

agosto, que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se

por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria.

No que concerne a transição para a carreira especial de TSDT por parte dos profissionais integrados na

carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica5, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto,

estatui que essa transição far-se-á nos termos a definir no diploma que estabelece o regime remuneratório

aplicável à respetiva carreira6, permanecendo os trabalhadores na categoria que detêm e continuando sujeitos

ao mesmo conteúdo funcional. Ademais, prevê a norma jurídica que, na transição para a carreira especial de

TSDT, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime jurídico estabelecido no artigo 104.º da

Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro («Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas»), mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,

42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.

As posições remuneratórias, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da

tabela remuneratória única da carreira especial de TSDT, constam do Anexo I7 ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de

11 de fevereiro, do qual faz parte integrante (cfr. artigo 2.º, n.º 1). Na categoria de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os

níveis remuneratórios constantes do Anexo II8 ao mesmo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, do qual

faz igualmente parte integrante (cfr. artigo 2.º, n.º 2). Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º

25/2019, de 11 de fevereiro, todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área

de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27

de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem

vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares. Por fim,

referir que a alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos no artigo 156.º e

seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigo 2.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de

11 de fevereiro).

No que diz respeito às regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de

diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de

TSDT, dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que aqueles trabalhadores

transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica nos termos

seguintes:

a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os

trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;

b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes

trabalhadores.

Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, o tempo de serviço a considerar

para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:

3 O artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 4 O artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 5 Prevista e regulada no revogado Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 6 Previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro. 7 Consultar o anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na seguinte ligação: https://dre.pt/application/conteudo/119386283.

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a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de

1.ª classe;

b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e

terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico

de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.

Na transição para a carreira especial de TSDT, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

111/2017, de 31 de maio, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores é realizado de acordo com o

regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c)

do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro). Todavia, segundo o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 25/2019,

de 11 de fevereiro, nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica

tivessem direito fosse inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira

posição da categoria para que, legalmente, devessem transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios

a que o trabalhador tinha direito era faseado nos seguintes termos:

a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;

b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;

c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.

Finalmente, o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, enquanto norma transitória,

dispõe que, enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e

terapêutica, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em

procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de

trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de TSDT se desenvolve, a

remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em

apreciação.

 Antecedentes parlamentares

Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII legislatura, sobre esta matéria:

 Apreciação Parlamentar n.º 115/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que

«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».

Esta iniciativa caducou em 1 de outubro de 2019;

 Apreciação Parlamentar n.º 123/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11de fevereiro, que

«Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das

áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única. Define ainda

8 Consultar o Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na seguinte ligação: https://dre.pt/application/conteudo/119386283.

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as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,

prevista no Decreto-Lei n.º 564/96, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica»;

Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019;

 Apreciação Parlamentar n.º 125/XIII/4.ª (PSD) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que

«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico

e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».

Esta iniciativa caducou em 1 de outubro de 2019;

 Projeto de Resolução n.º 1607/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que conclua rapidamente o

processo negocial da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica.

Este projeto de resolução foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PAN, a abstenção do

BE, PCP e PEV e os votos contra do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira em 1 de fevereiro de

2019;

 Projeto de Resolução n.º 1942/XIII/4.ª (PAN) – Planeamento de recursos humanos no setor da saúde.

Esta iniciativa legislativa foi aprovada por unanimidade em 1 de fevereiro de 2019;

 Projeto de Resolução n.º 2266/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que assegure a realização de

um estudo prévio que permita avaliar os termos da revisão da carreira especial de técnico superior das áreas

de diagnóstico e terapêutica.

Esta iniciativa foi rejeitada em 19 de julho de 2019, com os votos contra do PS, BE, PCP e PEV, a

abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD e PAN.

Regista-se que, na anterior legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 595/XIII/4.ª

(Joana Margarida da Fonseca Fernandes Madureira e outros) — Solicitam a apreciação parlamentar do

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, aplicável aos trabalhadores da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica —, subscrita por 12 670 cidadãos e já concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação foi apresentada por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a forma de projeto de lei,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e do no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR e no

artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa9 e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto

quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido

9 Ainda que este aspeto deva ser melhorado: os artigos 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017,de 31 agosto, e 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017,de 31 agosto, devem ser alterados diretamente por um novo ato normativo, e não indiretamente (através de uma redação dada ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro).

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como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, dado que a iniciativa

acarreta um aumento das despesas previstas na lei do Orçamento do Estado, no ano económico em curso.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª) a 4 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.

Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, o agendamento da discussão na generalidade

deve ser promovido pelo Presidente da Assembleia da República para uma das 10 reuniões plenárias

seguintes à receção do presente parecer da Comissão.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa — «Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de

técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 Agosto -, à primeira

alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,

doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto –

e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de

diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que

regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro» —traduz o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei

formulário10, embora não sinteticamente, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Encontra-se de acordo com a regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 11.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na

especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 12:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira

aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), em regime de contrato de

trabalho no SNS,segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto, que estabelece o regime da

carreira especial de TSDT, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece

o regime remuneratório aplicável à carreira especial de TSDT.»

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Para tal, neste momento bastaria

indicar que o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de

fevereiro, uma vez que os restantes decretos-lei ainda não sofreram alterações até à data.

O autor promoveu a republicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, apesar de não se

verificam quaisquer dos requisitos objetivos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da

lei formulário. Nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, deve proceder-se à republicação sempre que

o legislador assim o determinar, pelo que a Comissão poderá decidir sobre esta questão.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º «A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria

efetua-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos

termos da portaria prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.»

Nos termos do artigo 19.º «A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial

de TSDT rege-se por sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor

da primeira alteração ao presente decreto-lei.»

IV. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu a respetiva apreciação pública pelo

prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do

artigo 56.º da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.

V. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o «Regime jurídico de avaliação de

impacto de género de atos normativos», determina que são objeto de avaliação prévia de impacto de género

(…) os projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República.

Por outro lado, o mesmo regime estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo

15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos subscritores de iniciativas

legislativas.

Destarte, não parece dever impor-se tal requisito às ILC, que dispõem de um regime próprio até ao

momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador em facilitar o exercício

deste instrumento de democracia participativa.

 Linguagem não discriminatória:

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Pese embora a medida preconizada na iniciativa possa previsivelmente vir a ter impactos orçamentais (mas

também sociais e económicos para o País), não dispomos, neste momento, de elementos no processo

legislativo que nos permitam determinar ou quantificar os seus impactos sobre as receitas e despesas

previstas no Orçamento do Estado.

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Anexo I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro – Estabelece o regime remuneratório aplicável à

carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de

transição dos trabalhadores para esta carreira

Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª – Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de

31 Agosto -, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico

e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório

aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que

regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro

Artigo 1.ºObjeto

1. O presente projeto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de Agosto, que cria a carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 Agosto e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira. 2. O presente projeto-lei republica o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, e 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, e o Anexo I e II passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Posições remuneratórias

1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 – Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 – As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 4 – Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

«Artigo 2.ºPosições remuneratórias

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)

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podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares. 5 – A alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.

5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017. 6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória.

Artigo 3.º Transição dos trabalhadores integrados na carreira

prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 — Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto – Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes: a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores. 2 — O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.

Artigo 3.º Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista

no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro

1 – Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes: a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal; c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe. 2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal; b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.

Artigo 4.º Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 2 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;

Artigo 4.º Reposicionamento remuneratório

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.

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c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %. 3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a 31 de Dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %; c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %. 4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente da Lei do Orçamento de Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável. 2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 2 do artigo anterior. 3 – Durante o ano de 2019 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º Disposição transitória

1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável. 2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º. 3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Decreto-Lei n.º 111//2017, de 31 de agosto – Estabelece o regime da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

O artigo 7.º, 15.º, 19 e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º Estrutura da carreira

1 – A carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo

«Artigo 7.º (…)

1 – (…); a) (…); b) (…); c) (…). 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica

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funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – As percentagens máximas referidas nos números anteriores podem ser ultrapassadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP

do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 15.º Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de TSDT, incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal. 2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 – Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento concursal: a) Avaliação curricular; b) Prova pública de discussão curricular; c) Prova pública de discussão de monografia.

Artigo 15.º (…)

Artigo 19.º Avaliação do desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.º Avaliação do desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao presente decreto-lei.

Artigo 20.º Transição para a nova carreira

1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta,

Artigo 20.º Transição para a nova carreira

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

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independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.

4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Anexo I (a que se refere o n.º 1 do art. 2.º)

Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Categoria Posições Remuneratórias

1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º

TSDT especialista principal Níveis remuneratórios da TU

38 42 47 52 57

TSDT especialista Níveis remuneratórios da TU

33 36 38 40 41

TSDT Níveis remuneratórios da TU

15 19 23 27 30 33 36 39

Anexo II (a que se refere o n.º 2 do art. 2.º)

Posições remuneratórias complementares

Categoria Posições Remuneratórias Suplementares

Categoria 9.ª

10.ª

11.ª 12.ª

Níveis remuneratórios da TU

29

31 35 38

Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto – Estabelece o regime da carreira especial de técnico

superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º Estrutura da carreira

1 – A carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

«Artigo 7.º (…)

1 – (…); 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função

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especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30% do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – As percentagens máximas referidas nos números anteriores podem ser ultrapassadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP

do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.

Artigo 19.º Avaliação do desempenho

A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 19.º (…)

Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao presente decreto-lei.

Artigo 20.º Transição para a nova carreira

1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 20.º (…)

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»

Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto – Define o regime legal da carreira aplicável aos técnicos

superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,

Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

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em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em

regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde

Artigo 6.º

Estrutura da carreira

1 – A carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura – se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – A percentagem máxima referida nos números anteriores pode ser ultrapassada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º Estrutura da Carreira

1.(…); 2. A previsão anual do número de postos de trabalho nomapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3. A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro o artigo 4.º-A, 5.º-A e 6.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro 1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. Da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o orçamento de estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. 3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, a partir de 01 de janeiro de 2018.

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Artigo 5.º-A Âmbito de aplicação

O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que, independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 6.º Estrutura da carreira

1 – A carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – A percentagem máxima referida nos números anteriores pode ser ultrapassada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP

Artigo 6.º-A Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º Estrutura da Carreira

1 – (…); 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapade pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada para a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.

————

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PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª

(ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, DE FORMA A GARANTIR

POSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS E PROGRESSÕES DE CARREIRA MAIS JUSTOS E

CONDIZENTES COM O RECONHECIMENTO QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MERECEM)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da Deputada autora do parecer

6. Conclusões e Parecer

1. Introdução

A iniciativa legislativa proposta no Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) diz, na exposição de motivos, que,

embora o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio se tenha referido à construção de uma carreira

pluricategorial e à criação de uma categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta

categoria é extremamente condicionado.

A presente iniciativa tem como finalidade retirar obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e

garantir que o tempo de serviço releva para o reposicionamento remuneratório.

No que respeita à remuneração destes profissionais, a iniciativa legislativa sub judice prevê a revisão da

tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o Governo obrigado a negociar e acordar esse

aumento com as estruturas representativas dos trabalhadores no prazo máximo de 90 dias.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa alterar a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e

do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que apenas sofreram as alterações

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introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As redações originárias foram então modificadas

quase integralmente, tendo sido aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6. Tem ainda por objetivo

modificar o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, artigo que nunca sofreu alterações e que

estabelece o seguinte: «o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de

enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória

única constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante». Por fim, propõe o aditamento

do artigo 10.º-A – Disposição complementar, que determina a aplicação do regime previsto naquele diploma a

todos os trabalhadores que independentemente do vínculo contratual – contrato de trabalho em funções

públicas ou contrato individual de trabalho – estejam integrados na carreira especial de enfermagem. Estas

propostas visam eliminar as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valorizar

remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua competente descrição, e

que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Encontra-se pendente o Projeto de Resolução n.º 385/XIV/1.ª (CH) – Pela atribuição de um subsídio de

risco aos profissionais que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.

Assinala-se também que, neste momento, se encontra pendente a Petição n.º 19/XIV/1.ª (Eduardo

Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e

atribuição de subsídio de risco —, subscrita por 14261 cidadãos e entregue na Assembleia da República em

23 de janeiro de 2020.

Regista-se que, na anterior Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 476/XIII/3.ª

(Marco Diogo de Araújo Veríssimo e outros) — Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da

Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas —,

subscrita por 5295 cidadãos e já concluída.

5. Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão

plenária.

6. Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite o seguinte parecer:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em

vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;

2. A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) visa alterar o regime da carreira especial de

enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos;

3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

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Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2020.

A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE)

Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos

remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os

profissionais de enfermagem merecem

Data de admissão: 28 de maio de 2020

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Luísa Colaço (DILP), Paula Faria (BIB) e Inês Maia Cadete (DAC).

Data: 15 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço, os seus autores sublinham que embora o Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, se tenha referido à construção de uma carreira pluricategorial e à criação de uma

categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta categoria é extremamente

condicionado.

Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro1, «(…) o número total de

postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do

total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas

atividades» e do n.º 5 do mesmo artigo «a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam

1 O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

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ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo

menos, 10 enfermeiros».2

Acresce que, a existência de onze posições remuneratórias na categoria base e o facto de o Governo não

prever a contabilização do tempo de serviço efetuado pelos profissionais, faz com que a progressão

remuneratória seja uma miragem.

Segundo os proponentes, «se não forem acauteladas transições justas, assim como a correta

contabilização de anos de serviço prestado que relevem para o reposicionamento nas posições

remuneratórias, este Decreto-Lei estará a produzir injustiças e iniquidades na profissão e entre profissionais.»

A presente iniciativa tem como finalidade retirar obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e

garantir que o tempo de serviço releva para o reposicionamento remuneratório.

No que respeita à remuneração destes profissionais, a iniciativa legislativa sub judice prevê a revisão da

tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o Governo obrigado a negociar e acordar esse

aumento com as estruturas representativas dos trabalhadores no prazo máximo de 90 dias.

O quadro comparativo que segue, em anexo, ilustra bem as alterações propostas pelo projeto de lei em

análise aos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde

é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro3 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de

saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que

compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo

6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se

compreendem nos cuidados primários (alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º). O atual

Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas

alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são

profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de

saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de

atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento

profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de

2 No mesmo sentido, o artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, estabelece que «(…) o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades» e o n.º 5 da mesma norma estipula que «a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros». Este Decreto-Lei foi alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 3 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde

que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o

Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o

combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e

de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e

permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do

SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa

começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro5, que aprovou o Regulamento do Exercício

Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a

profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou

doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,

melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente

quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente

reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos

níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com

um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em

enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na

área da sua especialidade».

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril6, (versão consolidada) diploma

que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício

da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no

desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os

enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no

funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,

em especial em cuidados de enfermagem». A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo

nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a

assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos

cuidados de saúde proporcionados à população».

O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como

membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro

reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»

(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e

humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,

reconhecidas pela Ordem7» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,

prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto

pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como

desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a

representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na

elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de

classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por

iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de

exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das

relações económicas ou profissionais dos seus membros».

5 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 6 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

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Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da

legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato

dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),

Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação

Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)

e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).

O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira

aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de

gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação

profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir

que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de

progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade

interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector

empresarial do Estado»8. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de

contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o

disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira

especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos

enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções

públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo

integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e

enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de

conteúdos funcionais.

Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,

o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes

níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na

organização do Serviço Nacional de Saúde, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos

respetivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo,

procurou consagrar a evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da

estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de

enfermeiro especialista». Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91,

de 8 de novembro9, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso

enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é agora prevista a transição

automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adotou para as categorias

subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro

gestor. Por outro lado, reconhecendo a importância da coordenação operacional das equipas de enfermagem,

na vertente da gestão de cuidados e na vertente da gestão das competências dos enfermeiros, aspetos

centrais na organização da atividade em enfermagem e que concorrem para o bom funcionamento dos

serviços e estabelecimentos de saúde, entendeu-se igualmente necessário reavaliar a existência da categoria

de enfermeiro principal, na qual não se encontra provido nenhum enfermeiro, tendo-se concluído que a mesma

deveria ser substituída, pelas razões apontadas, pela categoria de enfermeiro gestor»10.

Cumpre mencionar que a Ordem dos Enfermeiros se pronunciou sobre o projeto de alteração da carreira

de enfermagem que deu origem ao mencionado Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tendo ainda emitido

um comunicado após a sua publicação. Também os diversos sindicatos dos profissionais de enfermagem se

manifestaram, o que deu origem, designadamente, a diversas greves do setor. O Governo através de

comunicado de 27 de maio de 2019, informou sobre a publicação do diploma «que altera o regime da carreira

7 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária. 8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 9 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. 10 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

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especial de enfermagem, criando as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor. A criação

da categoria de enfermeiro especialista foi a reivindicação principal dos enfermeiros no âmbito da nova

carreira de enfermagem, que agora integra três categorias profissionais. (…) Reconhecendo a relevância que

os enfermeiros assumem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, este diploma vem promover a valorização

dos profissionais de enfermagem sem descurar, igualmente, uma perspetiva de futuro da profissão e de

equidade no contexto das restantes carreiras públicas».

Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:

Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.

A presente iniciativa visa alterar a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e

do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que apenas sofreram as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As redações originárias foram então modificadas

quase integralmente, tendo sido aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6. Tem ainda por objetivo

modificar o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, artigo que nunca sofreu alterações e que

estabelece o seguinte: «o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de

enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória

única constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante». Por fim, propõe o aditamento

do artigo 10.º-A – Disposição complementar, que determina a aplicação do regime previsto naquele diploma a

todos os trabalhadores que independentemente do vínculo contratual – contrato de trabalho em funções

públicas ou contrato individual de trabalho – estejam integrados na carreira especial de enfermagem. Estas

propostas visam eliminar as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valorizar

remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.

No Relatório de Primavera 201911 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde12, no capítulo I

relativo à «governação da saúde em análise», Ana Jorge, Coordenadora da Unidade de Missão do Hospital da

Estrela para os Cuidados Continuados da SCML afirma: «não basta aumentar o financiamento. Os

profissionais de saúde, os médicos, os enfermeiros, os técnicos, os administrativos, os administradores têm de

voltar a ter orgulho de trabalhar no SNS. O espírito de equipa tem de ser construído com profissionais que

estejam em carreiras que valorizem a competência, a produtividade, os resultados; cada doente tem de ser

valorizado, cada sucesso tem de ter um valor, cada instituição tem de saber mostrar os seus resultados, a

emulação pela qualidade tem de ser uma constante. E, reforço que a qualidade tem de ser remunerada e as

boas práticas têm de ser recompensadas. Pagar pelas titulações profissionais é o básico; o essencial está no

trabalho diferenciado que tem de ser valorizado, recompensado, reconhecido. Hoje, para além das

11 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde enquanto direito fundamental de cidadania. 12 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

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dificuldades conhecidas, preocupa-me, sentir nos profissionais uma desilusão com o serviço público, sem

esperança na sua evolução favorável, sem acreditar que dias melhores virão. Muitos profissionais cumprem o

seu horário executando as tarefas que têm como obrigação de contrato não aceitando outros desafios13». No

mesmo relatório, Fernando Leal da Costa, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de

Lisboa, considera que «no que aos enfermeiros diz respeito, é preciso começar a pagar melhor em contextos

de esforço técnico e emocional acrescido, como sejam a oncologia, as unidades de cuidados intensivos, a

paliação de doentes terminais e os serviços de urgência»14.

A terminar mencionam-se os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do Serviço Nacional de Saúde (Relatório

Social de 2018), onde poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State

of the Worls’s Nursing, da autoria da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no

âmbito das comemorações do Ano Internacional do Enfermeiro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, encontram-se

pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a

garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que

desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia;

 Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).

Não se encontraram petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares

Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII Legislatura, sobre esta matéria:

 Apreciação Parlamentar n.º 137/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio que «Altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde»

Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019;

 Apreciação Parlamentar n.º 138/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «Altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde»

Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019.

Regista-se que, na anterior Legislatura, deram entrada na Assembleia da República as seguintes petições:

 Petição n.º 554/XIII/4.ª (António Cândido Moreira Neves de Oliveira e outros) — Solicitam o

reposicionamento de todos os Enfermeiros —, subscrita por 4473 cidadãos. Em 27 de dezembro de 2019, foi

apresentado pelos peticionários um pedido de desistência desta petição.

13 Relatório Primavera de 2019, pág. 29. 14 Relatório Primavera de 2019, pág. 24.

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Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da lei que regula o exercício do direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto15), na reunião da Comissão de Saúde de 6 de janeiro de 2020, nenhum Grupo Parlamentar se opôs à

aceitação da desistência da aludida petição;

 Petição n.º 651/XIII/4.ª (José Carlos Correia e outros) — Carreira de Enfermagem, pela justa valorização

e dignificação pela adequada transição dos Enfermeiros —, subscrita por 8007 cidadãos e que está agendada

para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020;

 Petição n.º 653/XIII/4.ª (Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outros) — Descongelamento das

Progressões — Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros —, subscrita por 8585 cidadãos e que

está agendada para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. Esta perceção baseia-se na análise dos artigos 2.º a 4.º,

que propõem, por exemplo, a eliminação da quota máxima de enfermeiros especialistas e a alteração da

tabela remuneratória de enfermagem, e do artigo 6.º, que estabelece que a iniciativa entre em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação 16.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores e os

sindicatos participarem na elaboração de legislação laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 9 de junho de 2020 a 9 de julho

de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e

16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

15 Alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho e pela Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro. 16 Esta norma poderá ser alterada, por exemplo de modo a que a iniciativa produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente. Também poderá ser analisada a referência temporal – «prazo máximo de 90 dias» – introduzida no

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a

garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o

reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário17, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 18, e a presente iniciativa altera os Decretos-Leis n.os 247/2009 e

248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio. Neste caso concreto, dever-se-á harmonizar

esta regra com o carácter sucinto do título, por exemplo prescindido da citação dos títulos dos três diplomas

alterados.

Tendo em conta aquela regra, bem como a redação da norma sobre o objeto, coloca-se à consideração da

Comissão, em sede de especialidade, a seguinte sugestão para o título: «Elimina as barreiras na progressão

vertical e valoriza as remunerações dos trabalhadores da carreira especial de enfermagem, procedendo à

terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 247/2009, e 248/2009, de 22 de setembro, e à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que esta informação deverá

ser incluída no articulado, juntamente com os títulos dos três decretos-leis alterados.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A redação proposta para o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pelo artigo 4.º

desta iniciativa, estabelece o seguinte: «O número de posições remuneratórias das categorias da carreira

especial de enfermagem, assim como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são

definidos no prazo máximo de 90 dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos

trabalhadores abrangidos pela presente carreira».

Para além da clarificação do início de contagem deste prazo, também se recomenda que seja analisada em

sede de comissão a forma jurídica e o órgão competente para aprovar o ato necessário para o efeito.

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pela redação dada pelo artigo 4.º do projeto de lei, de modo a ficar expresso, da forma mais clara possível, o início da contagem deste prazo. 17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 18 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

32

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Constituição Espanhola19 consagra no artigo 43 o direito à proteção na saúde, por um lado, e a obrigação

de o Estado tomar as medidas necessárias para a prestação de serviços de saúde pública, por outro, nos

seguintes termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos

organizar y tutelar la salud pública através de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios

necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos

fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización

del ócio».

Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de

Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde

públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de

competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.

Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e

instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2

de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública20, manteve em vigor o regime estatutário destes

profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória

que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma

lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um

estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de

classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,

incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,

normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.

Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del

personal estatutário de los servicios de salud21. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes

matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal

estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas

instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições

e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.

O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao

pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos

dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento

básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de

acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e

conteúdos específicos da função a desempenhar.

O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos

primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao

percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à

formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e

19 Versão consolidada, disponível no portal www.boe.es. 20 Idem.

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evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e

observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente

atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir

com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional

quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de

urgência ou necessidade.

A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas

de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar

da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de

acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais

aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas

estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras

gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos

profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.

O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do artigo 41, compreende remuneração base e

remuneração complementar, respeitando os princípios de qualificação técnica e profissional. A remuneração

complementar orienta-se, principalmente, para a motivação do pessoal, o incentivo à atividade e qualidade do

serviço, a dedicação e o cumprimento dos objetivos fixados. A remuneração base é composta pelo salário

definido para cada categoria; os triénios, que consistem numa quantidade determinada para cada categoria,

em função do salário, atribuídos por cada três anos de serviço; e os salários extraordinários, que são pagos

duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro. As remunerações complementares

podem ser fixa ou variáveis, e têm por finalidade retribuir a função desempenhada, a categoria, a dedicação, a

atividade, a produtividade e o cumprimento de objetivos e podem assumir uma das seguintes formas:

complemento correspondente ao nível do posto que se desempenha; complemento específico, destinado a

retribuir as condições particulares de alguns postos, devido à sua especial dificuldade técnica, dedicação,

responsabilidade, perigosidade ou penosidade; complemento de produtividade, destinado a retribuir o especial

rendimento, o interesse ou iniciativa do profissional, assim como a sua participação em programas ou ações

concretas e contributo para a prossecução dos objetivos fixados; o complemento de atenção continuada,

destinado a remunerar o pessoal no atendimento permanente e continuado aos utentes dos serviços de

saúde; e o complemento de carreira, destinado a retribuir o grau alcançado na carreira profissional.

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias22, vem regular as

condições de exercício e os respetivos âmbitos das profissões de saúde, assim como as normas relativas à

formação básica, prática e clínicas dos profissionais de saúde, dotando assim o sistema de saúde de um

quadro legal que contempla os diferentes instrumentos e recursos que tornam possível uma maior integração

dos profissionais nos serviços de saúde.

O artigo 2 desta lei considera profissões de saúde «tituladas y reguladas, aquellas cuya formación

pregraduada o especializada se dirige específica y fundamentalmente a dotar a los interesados de los

conocimientos, habilidades y actitudes propias de la atención de salud, y que están organizadas en colegios

profesionales oficialmente reconocidos por los poderes públicos, de acuerdo con lo previsto en la normativa

específicamente aplicable». Estruturadas estas profissões em dois níveis – Licenciado e Diplomado –, a

enfermagem integra as profissões de saúde de nível diplomado. Assim, corresponde aos diplomados

universitário em enfermagem a direção, avaliação e prestação dos cuidados de enfermaria, orientados para a

promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como a prevenção de doenças e incapacidades23.

As especialidades de enfermaria e consequente aquisição do título de enfermeiro especialistas estão

reguladas pelo Real Decreto 450/2005, de 22 de abril, sobre especialidades de Enfermería24. A obtenção do

título de enfermeiro especialista implica a obtenção do título de Diplomado Universitario en Enfermería ou

equivalente, reconhecido e homologado em Espanha, ter realizado integralmente a formação na especialidade

21 Ibidem. 22 Versão consolidada. 23 Nos termos do artigo 7 da Ley 44/2003, de 21 de noviembre. 24 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

34

correspondente, nos termos do presente real decreto, e ter sido superado com sucesso as provas de avaliação

necessárias. A formação para enfermeiro especialista é realizada, nos termos do artigo 20 da Ley 44/2003, de

21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias, no sistema de residência em unidades docentes

acreditadas para a formação especializada, sendo que se consideram enfermeiros residentes aqueles que,

para obter o seu título de enfermeiro especialista, permaneçam nestas unidades durante um período, limitado

no tempo, de prática profissional programada e tutelada conforme previsto no respetivo programa formativo,

para obter os conhecimentos técnicos necessário à correspondente especialidade.

A profissão de enfermeiro é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto 1231/2001, de 8 de noviembre, por

el que se aprueban los Estatutos generales de la Organización Colegial de Enfermería de España, del Consejo

General y de Ordenación de la actividad profesional de enfermería25. A Organización Colegial de Enfermería

integra o Consejo General de Enfermería, 17 Consejos Autonómicos e 52 Colegios Provinciales, que

constituem entidades de direito público, com consagração legal, reconhecidas pelo Estado e a Constituição.

O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão

de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível

nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.

Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com

competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em

vigor e não se encontrar suspenso ou inabilitado, por decisão corporativa ou judicial, situação que será

comprovada por certificado profissional emitido pelo órgão competente.

Em Espanha, as instituições de saúde que geram maior emprego para os enfermeiros são as públicas,

principalmente, as geridas pelas comunidades autónomas.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva

apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.

Considerando a matéria em causa, poderá a Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local solicitar parecer, na fase de especialidade, à Ministra da

Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à Ordem dos Enfermeiros.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género, tendo em conta a terminologia utilizada nos atos legislativos

vigentes.

25 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es.

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35

 Impacto orçamental

Tal como já foi referido no ponto III, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao

da publicação da lei e visa eliminar a quota máxima de enfermeiros especialistas e a alteração da tabela

remuneratória de enfermagem.

Nessa medida, a aprovação da iniciativa legislativa em apreço parece poder ter impacto no Orçamento do

Estado através do aumento da despesa.

A ser assim, deverá ser salvaguardado o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», no decurso do processo legislativo.

VII. Enquadramento bibliográfico

EUROPEAN FEDERATION OF NURSES ASSOCIATIONS – Caring in crisis: the impact of the financial

crisis on nurses and nursing [Em linha]: a comparative overview of 34 European countries. [S.l.]: EFN,

2012. [Consult. 01 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130681&img=16091&save=true>

Resumo: Este documento da «EFN – European Federation of Nurses Associations» dá conta do impacto

da crise económica nos enfermeiros e na enfermagem na Europa. O seu objetivo é o de ilustrar os desafios

atuais e futuros da profissão de enfermagem, fornecendo uma visão dinâmica específica de cada um dos 34

países membros da EFN, bem como um relatório concreto que pode ser usado como uma ferramenta para

agir e combater esses desafios.

A crise económica trouxe uma redução real nos postos de enfermagem na Europa, cortes e congelamento

dos salários dos enfermeiros, taxas reduzidas de recrutamento e retenção, com consequências negativas na

qualidade do atendimento e segurança dos pacientes.

HAMID, Achir Yani; HARIYATI, Rr. Tutik Srir – Improving nurses' performance through remuneration [Em

linha]: a literature review. Enfermería Clínica. Barcelona. ISSN 2445-1479. Vol. 27, Supl. I, (nov. 2017).

[Consult. 01 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130635&img=16081&save=true>

Resumo: Os resultados deste estudo indicam que a melhoria dos sistemas de remuneração dos

enfermeiros tem consequências positivas em termos de desempenho dos mesmos e subsequente qualidade

dos cuidados de saúde. Um sistema de remuneração bem gerido e estruturado tem o potencial de aumentar a

motivação dos enfermeiros, bem como a produtividade, satisfação e até maior retenção dos profissionais no

sistema de saúde. Os autores concluem que o sistema remuneratório influencia, de forma notória, a qualidade

dos cuidados de enfermagem e dos serviços de saúde.

OCDE – Health at a Glance 2019 [Em linha]: OECD indicators. Paris: OECD, 2019. [Consult. 02 jun.

2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123415&img=14655&save=true>

Resumo: Nesta publicação da OCDE «Health at a Glance 2019» destacamos o capítulo «Health

Workforce» p.170-187. Neste capítulo são apresentados dados estatísticos dos países da OCDE relativos aos

seguintes itens: números do emprego em saúde e trabalho social em percentagem do emprego total; evolução

do número de médicos por país; remuneração dos médicos (2000-2017); número de enfermeiros, por país, por

1000 habitantes; rácio de enfermeiros em relação aos médicos existentes; remuneração dos enfermeiros

(2000-2017); número de enfermeiros e médicos graduados e, por fim, os números da migração internacional

dos médicos e enfermeiros. Em média, nos países da OCDE, em 2017, houve cerca de 44 novos enfermeiros

formados por 100.000 habitantes. No total, o número de enfermeiros formados nos países da OCDE aumentou

de cerca de 450.000 em 2006 para mais de 550.000 em 2017. Verifica-se que Portugal, juntamente com a

Espanha, França e Itália, está abaixo da média da OCDE em número de enfermeiros diplomados per capita.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

36

De salientar, ainda, que, de acordo com o presente estudo, na maioria dos países da OCDE a

remuneração dos enfermeiros aumentou desde 2010. Contudo, em países como Espanha e Portugal a

remuneração dos enfermeiros caiu após a crise económica, devido a cortes de remuneração no setor público,

tendo recuperado muito lentamente nos últimos anos. Este também foi o caso da Grécia, onde os salários dos

enfermeiros diminuíram cerca de 25% entre 2009 e 2015.

OCDE – Health workforce policies in OECD Countries [Em linha]: right jobs, right skills, right places.

Paris: OECD, 2016. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130638&img=16079&save=true>

Resumo: Os profissionais de saúde são a pedra angular dos sistemas de saúde, desempenhando um papel

central na prestação de serviços de saúde à população e na melhoria dos resultados de saúde. A procura e a

oferta de profissionais de saúde aumentaram ao longo do tempo em todos os países da OCDE, com empregos

no setor social e de saúde representando atualmente mais de 10% do emprego total em vários países da

OCDE. Esta publicação analisa as principais tendências e prioridades políticas dos profissionais de saúde nos

países da OCDE, com foco especial nos médicos e enfermeiros, devido ao papel decisivo que eles

tradicionalmente desempenham na prestação de serviços de saúde.

SILVA, Luísa; ARAÚJO, Goreti; SANTOS, Marco – Portuguese nurses and health technicians in the UK

[Em linha]. [S.l.]: ISCAP – Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, [2017]. [Consult. 02

jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130679&img=16090&save=true>

Resumo: Este trabalho incide sobre enfermeiros e técnicos de saúde portugueses a trabalhar no Reino

Unido, procurando saber quais os motivos que os movem e porque está o Reino Unido aberto a esses

profissionais. Este tópico constitui um problema atual, em Portugal, e está a provocar uma escassez de

enfermeiros nos serviços de saúde.

A investigação efetuada permite afirmar que existe, do lado do Reino Unido, necessidade e vontade de

receber os profissionais de saúde portugueses, porque estes são mais bem formados que os seus colegas

britânicos, devido a uma maior exigência do sistema educacional português e a requisitos mais rigorosos para

se ser enfermeiro em Portugal. Para os enfermeiros portugueses, torna-se aliciante emigrar devido aos baixos

salários, à possibilidade de auferir remunerações mais altas e de aceder a uma progressão mais rápida nas

carreiras, juntamente com taxas elevadas de emprego no Reino Unido, nesta área. Todos estes fatores tornam

o Reino Unido muito atraente para as enfermeiras e enfermeiros portugueses. Assim, o Estado português

paga o ensino superior de muitos destes profissionais que acabam por servir outros Estados, que beneficiam

com isso.

São, ainda, apresentados dados comparativos relativamente aos salários dos enfermeiros em ambos os

países, bem como as possíveis consequências do Brexit para estes trabalhadores.

Anexo I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro – Regime

da carreira de enfermagem nas entidades públicas

empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os

respetivos requisitos de habilitação profissional e

percurso de progressão profissional e de

diferenciação técnico-científica

Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – Altera o regime da

carreira especial de enfermagem, de forma a garantir

posicionamentos remuneratórios e progressões de

carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento

que os profissionais de enfermagem merecem

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina as barreiras na progressão vertical da

carreira especial de enfermagem e valoriza

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18 DE JUNHO DE 2020

37

remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Estrutura da carreira

1 – A carreira de enfermagem é pluricategorial e

estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Enfermeiro;

b) Enfermeiro especialista;

c) Enfermeiro gestor.

2 – As categorias referidas no número anterior devem

estar expressamente previstas na caracterização dos

postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos

serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a

atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria

de enfermeiro especialista, qual o colégio de

especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu

ocupante deve estar inscrito.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, salvo

situações excecionais, em que a segurança na prestação

de cuidados de enfermagem determine outras

necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista

não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de

que o serviço ou estabelecimento careça para o

desenvolvimento das respetivas atividades.

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende

de parecer prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e da saúde.

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de

trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade

ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.

6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de

duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas,

individualmente, não completem o número mínimo de

enfermeiros previstos no número anterior.

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em

função do conteúdo funcional da categoria, da estrutura

orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

4. (Revogado)

5. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do

conteúdo funcional da categoria, da estrutura orgânica e das

necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

6.(Revogado)

Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro –

Estabelece o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como os respetivos requisitos de

habilitação profissional

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Categorias

1 – A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e

estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Enfermeiro;

b) Enfermeiro especialista;

c) Enfermeiro gestor.

«Artigo 7.º

(…)

1. (…)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

38

2 – As categorias referidas no número anterior devem

estar expressamente previstas na caracterização dos

postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos

serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a

atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria

de enfermeiro especialista, qual o colégio de

especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu

ocupante deve estar inscrito.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, salvo

situações excecionais, em que a segurança na prestação

de cuidados de enfermagem determine outras

necessidades, o número total de postos de trabalho

correspondentes à categoria de enfermeiro especialista

não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de

que o serviço ou estabelecimento careça para o

desenvolvimento das respetivas atividades.

4 – A alteração do número de postos de trabalho depende

de parecer prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração

Pública e da saúde.

5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de

trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros

gestores depende da necessidade de gerir uma unidade

ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.

6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de

duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas,

individualmente, não completem o número mínimo de

enfermeiros previstos no número anterior.

2. (…)

3. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em

função do conteúdo funcional da categoria, da estrutura

orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo

serviço ou estabelecimento de saúde.

4. (Revogado)

5. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de

pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente

à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do

conteúdo funcional da categoria, da estrutura orgânica e das

necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde.

6. (Revogado)»

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio – Altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem

como o regime da carreira de enfermagem nas

entidades públicas empresariais e nas parcerias em

saúde

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que

altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem

como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passa a ter a

seguinte redação:

Artigo 7.º

Tabela remuneratória

O número de posições remuneratórias das categorias da

carreira especial de enfermagem, bem como a

identificação dos correspondentes níveis remuneratórios

da tabela remuneratória única constam do anexo I ao

presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

(…)

1. O número de posições remuneratórias das categorias da

carreira especial de enfermagem, assim como os

correspondentes níveis remuneratórios da tabela

remuneratória são definidos no prazo máximo de 90 dias,

depois de negociação e acordo com as estruturas

representativas dos trabalhadores abrangidos pela presente

carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições

remuneratórias.

2. O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do

processo da avaliação do desempenho, realizada em momento

anterior ao processo de transição para a carreira especial de

enfermagem estabelecida pelas alterações introduzidas pelo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente

para efeitos de alteração de posição remuneratória,

independentemente da posição remuneratória em que o

trabalhador seja colocado por efeito da transição».

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Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

É aditado um novo artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de

27 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Disposição complementar

O presente regime aplica-se a todos os trabalhadores que

independentemente do vínculo contratual estejam integrados

na carreira especial de enfermagem.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 404/XIV/1.ª

(MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE)

PROJETO DE LEI N.º 405/XIV/1.ª

(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, DE FORMA A GARANTIR UMA MAIS JUSTA

TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA POR PARTE DE ENFERMEIROS

QUE DESEMPENHARAM OU DESEMPENHAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO OU CHEFIA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer conjunto

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da Deputada autora do parecer

6. Conclusões e Parecer

1. Introdução

Face à similitude de matérias propostas nos dois Projetos de Lei, o presente parecer versará sobre ambos,

designadamente porque se percebe que a análise e a argumentação devem ser comuns.

A iniciativa legislativa proposta no Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) visa criar um subsídio de risco para os

trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de serviços e organismos de saúde de administração

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direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime excecional e temporário de presunção legal

para reconhecimento de doença profissional por COVID-19.

A iniciativa visa também que seja criado um mecanismo expedito para que a doença de profissionais de

saúde por COVID-19 seja considerada uma doença profissional. De facto, existem casos em que a declaração

de doença profissional demora devido à necessidade de estabelecer o nexo de causalidade.

Defendem os proponentes que é preciso criar um mecanismo excecional que garanta, por presunção legal,

que todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso à sua retribuição a 100% por

via do reconhecimento de doença profissional, independentemente de terem um contrato individual de trabalho

ou um contrato de trabalho em funções públicas.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa legislativa proposta no Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) visa alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019,

de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por

parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia.

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que o projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa

e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no

decurso do processo legislativo. Com efeito, o artigo 2.º parece implicar um aumento dos custos previstos no

Orçamento do Estado, e o artigo 3.º estabelece que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, pelo que esta norma poderá ser alterada, por exemplo, de modo a que a mesma apenas produza

efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.

Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 27 de maio de 2020. Foram admitidos e baixaram na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciados na sessão plenária nesse mesmo dia.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A primeira iniciativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do SNS e de serviços e

organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime

excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19. No

caso do subsídio de risco é previsto um suplemento remuneratório que corresponda a 20% do valor da

retribuição mensal, no limite máximo de 0,5 IAS, sendo ainda proposta a criação de um estatuto de risco e

penosidade.

Já relativamente ao reconhecimento de doença profissional por COVID-19 visa-se garantir a remuneração

a 100%, dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade, independentemente de

o profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicas.

O subsídio por doença por COVID-19, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores

independentes e trabalhadores do serviço doméstico, tem por base a remuneração de referência e é o

seguinte: até 30 dias, 55%; de 31 a 90 dias, 60%; de 91 a 365 dias, 70%, e mais de 365 dias 75%. Este apoio

está equiparado a subsídio de doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de

espera, ou seja, a prestação é paga desde o 1.º dia. Os funcionários públicos que descontam para a

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Segurança Social recebem o mesmo que os trabalhadores do sector privado em situação de baixa médica.

Também a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público divulgou informação neste âmbito, referindo

que no caso dos trabalhadores do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações «ser-lhes-á aplicável

o regime de faltas e de proteção social já previstos na lei para qualquer situação de doença, com a

especificidade de a atribuição do subsídio de doença não estar sujeito a período de espera», o que

corresponde ao valor de 90% da remuneração base, até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

A segunda iniciativa visa aditar um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

artigo que nunca sofreu alterações e que prevê a transição das anteriores categorias de enfermagem para as

atualmente consagradas. De acordo com o n.º 2 «os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de

enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer

formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: ocupem posto de trabalho cuja

caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; detenham

título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de

trabalho; aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril». Os autores da iniciativa consideram que

«não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela Ordem e que estejam, no momento

de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de

enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de

enfermeiro».

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Devem ser tidas em consideração as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua competente

descrição, e que concluem, que as iniciativas reúnem os requisitos formais e constitucionais para serem

apreciadas em plenário.

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

 Iniciativas pendentes

Encontra-se pendente o Projeto de Resolução n.º 385/XIV/1.ª (CH) – Pela atribuição de um subsídio de

risco aos profissionais que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.

Assinala-se também que, neste momento, encontra-se pendente a Petição n.º 19/XIV/1.ª (Eduardo

Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e

atribuição de subsídio de risco —, subscrita por 14261 cidadãos e entregue na Assembleia da República em

23 de janeiro de 2020.

 Antecedentes parlamentares

Regista-se que, na anterior Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 476/XIII/3.ª

(Marco Diogo de Araújo Veríssimo e outros) — Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da

Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas —,

subscrita por 5295 cidadãos e já concluída.

5. Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em

sessão plenária.

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6. Conclusões e Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local emite o seguinte parecer:

1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais

em vigor, pelo que se encontram em condições de ser apreciadas em Plenário;

2. A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) visa atribuir um subsídio de risco para os

trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de serviços e organismos de saúde de administração

direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como estabelecer um regime excecional e temporário de

presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19;

3. O Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de

forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros

que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia.

4. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2020.

A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP, do

PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE)

Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde

Data de admissão: 28 de maio de 2020

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Elodie Rocha e Inês Maia Cadete (DAC).

Data: 15 de junho de 2020.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) e de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da

Saúde, assim como um regime excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença

profissional por COVID-19.

Segundo os proponentes «Os profissionais do Serviço Nacional de Saúde desempenham funções que têm

inerentemente um risco acrescido. A epidemia provocada pelo novo coronavírus tornou esse risco, com mais

de 3000 profissionais infetados e doentes e muitos outros em quarentena ou isolamento profilático por terem

sido expostos a situações de maior risco. Mas este risco não é exclusivo desta pandemia, ele existe sempre

nas profissões da saúde, pelo que a existência de um subsídio de risco e a criação de um estatuto de risco e

penosidade para todos os profissionais do SNS são da mais elementar justiça.»

Referem que deve ser criado um mecanismo expedito para que a doença de profissionais de saúde por

COVID-19 seja considerada uma doença profissional. De facto, existem casos em que a declaração de doença

profissional demora devido à necessidade de estabelecer o nexo de causalidade.

Destarte, defendem que é preciso criar um mecanismo excecional que garanta, por presunção legal, que

todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso à sua retribuição a 100% por via

do reconhecimento de doença profissional, independentemente de terem um contrato individual de trabalho ou

um contrato de trabalho em funções públicas.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde

é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo

2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica

e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e

não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e

envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às

prestações de cuidados de enfermagem que se compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º

e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º]. O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do SNS, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas,

centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais de saúde os

1 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.

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trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou

das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte»,

trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a

natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre mencionar,

por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a

uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma política de

recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à precariedade e à

existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre

os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e permanente», valorizando,

assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS e podendo, para isso,

estabelecer incentivos».

Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa

começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício

Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a

profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou

doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,

melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente

quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente

reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos

níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com

um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em

enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na

área da sua especialidade».

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma

que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício

da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no

desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os

enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no

funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,

em especial em cuidados de enfermagem». A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo

nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a

assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos

cuidados de saúde proporcionados à população».

O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como

membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro

reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»

(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e

humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,

reconhecidas pela Ordem5» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,

prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto

pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro. 5 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária.

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Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como

desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a

representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na

elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de

classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por

iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de

exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das

relações económicas ou profissionais dos seus membros».

Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da

legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato

dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),

Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação

Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)

e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).

O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira

aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de

gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação

profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir

que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de

progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade

interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector

empresarial do Estado»6. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de

contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o

disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira

especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos

enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções

públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo

integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e

enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de

conteúdos funcionais.

Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,

o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes

níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na

organização do SNS, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos respetivos mapas de

pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo, procurou consagrar a

evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da estrutura das carreiras de

enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de enfermeiro especialista. A

estrutura da anterior carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro7, previa no

artigo 57.º uma compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas.

Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:

6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

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Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.

A presente iniciativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do SNS e de serviços e

organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime

excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19. No

caso do subsídio de risco é previsto um suplemento remuneratório que corresponda a 20% do valor da

retribuição mensal, no limite máximo de 0,5 IAS8, sendo ainda proposta a criação de um estatuto de risco e

penosidade, a regulamentar após negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores. Com este

último objetivo, mais de 14.000 pessoas assinaram a Petição n.º 19/XIV – Enfermeiros – Pela criação de um

estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e atribuição de subsídio de risco, entregue na Assembleia da

República em 23 de janeiro de 20209.

Já relativamente ao reconhecimento de doença profissional por COVID-19 visa-se garantir a remuneração

a 100%, dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade, independentemente de

o profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicas.

Segundo informação disponível no sítio da Segurança Social, o subsídio por doença por COVID-19, no

caso dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço

doméstico, tem por base a remuneração de referência e é o seguinte: até 30 dias, 55%; de 31 a 90 dias, 60%;

de 91 a 365 dias, 70%, e mais de 365 dias 75%. Este apoio está equiparado a subsídio de doença com

internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, a prestação é paga desde o 1.º

dia. Os funcionários públicos que descontam para a Segurança Social recebem o mesmo que os

trabalhadores do sector privado em situação de baixa médica. Também a Direção-Geral da Administração e

do Emprego Público divulgou informação neste âmbito, referindo que no caso dos trabalhadores do Estado

subscritores da Caixa Geral de Aposentações «ser-lhe-á aplicável o regime de faltas e de proteção social já

previstos na lei para qualquer situação de doença, com a especificidade de a atribuição do subsídio de doença

não estar sujeito a período de espera», o que corresponde ao valor de 90% da remuneração base, até ao 30.º

dia de incapacidade temporária.

Recentemente, em 22 de maio, a Ordem dos Enfermeiros emitiu, um comunicado sobre os cortes nas

remunerações dos enfermeiros infetados, no seu local trabalho, com COVID-19.

A terminar mencionam-se o Relatório Primavera de 201910 do Observatório Português dos Sistemas de

Saúde11, os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do SNS (Relatório Social de 2018), onde poderá ser

encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State of the Worls’s Nursing, da autoria

8 O valor do IAS, Indexante dos Apoios Sociais, para o ano de 2020 é de € 438,81, conforme previsto na Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro. 9 Com objetivos semelhantes menciona-se a Petição n.º 476/XIII – Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas. 10 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde como um direito fundamental de cidadania. 11 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

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da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no âmbito das comemorações do Ano

Internacional do Enfermeiro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, encontra-se

pendente o Projeto de Resolução n.º 385/XIV/1.ª – Pela atribuição de um subsídio de risco aos profissionais

que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.

Assinala-se também que, neste momento, encontra-se pendente a Petição n.º 19/XIV/1.ª (Eduardo

Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e

atribuição de subsídio de risco —, subscrita por 14261 cidadãos e entregue na Assembleia da República em

23 de janeiro de 2020.

 Antecedentes parlamentares

Regista-se que, na anterior Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 476/XIII/3.ª

(Marco Diogo de Araújo Veríssimo e outros) — Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da

Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas —,

subscrita por 5295 cidadãos e já concluída.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

Com efeito, é proposto, no artigo 2.º, um subsídio remuneratório de risco, para os trabalhadores do SNS e

dos serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, e, no artigo 3.º, um

mecanismo excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional, em

profissionais de saúde com COVID-19 12. Assim, se a iniciativa entrar em vigor 30 dias após a sua publicação,

12 A admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido, na Conferência de Líderes n.º 16/XIV, de 1 de abril de 2020, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.

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conforme vem proposto no artigo 5.º, a mesma poderá aumentar as despesas previstas na lei do Orçamento

do Estado no ano económico em curso.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de os sindicatos participarem na elaboração

de legislação laboral, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública,

de 9 de junho de 2020 a 9 de julho de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª

Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do

RAR, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde»

– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Sugere-se à Comissão competente que, em sede de apreciação na especialidade, considere uma redação

do título semelhante à da norma sobre objeto, que se encontra redigida com neutralidade e frugalidade

estilística, conforme recomendam as regras de legística formal:

«Cria um subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e

organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde e um regime excecional e

temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º desta iniciativa, é regulamentado um estatuto de risco e

penosidade aos trabalhadores do SNS e dos serviços e organismos de administração direta ou indireta do

Ministério da Saúde, no prazo máximo de 90 dias 14 e após negociação com as estruturas representativas dos

trabalhadores.

O artigo 4.º, por sua vez, dispõe que o Governo, através do responsável pela área da saúde, pode atribuir

uma majoração de pontos, que relevam para a progressão de carreira desses mesmos trabalhadores, como

reconhecimento pelo trabalho desempenhado durante a epidemia.

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Em sede de especialidade recomenda-se que seja especificado o momento a partir do qual se inicia a contagem deste prazo, bem como a forma e o órgão competente para o efeito.

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de

trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que

o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas

tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas,

financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias

empresas.

No âmbito da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e em matéria de medidas preventivas,

destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a

melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho15.

Esta Diretiva-Quadro influenciou a criação de outros atos legislativos, que visavam a saúde e proteção dos

trabalhadores, nomeadamente no que se refere às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os

locais de trabalho, prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho,

segurança e saúde na utilização de equipamento de trabalho, movimentação manual de cargas que

comportem riscos, prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou

móveis, prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos

trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas, segurança e de saúde

no trabalho a bordo dos navios de pesca, proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a

agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, segurança e da saúde dos trabalhadores contra os

riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho ou agentes biológicos16.

Importa ainda referir as Diretivas que fixam normas de segurança base que procuram proteger os

trabalhadores contra perigos no trabalho como a exposição a radiações ionizantes, atmosferas explosivas,

vibrações, ruído, campos eletromagnéticos e radiação ótica artificial17, assim como a Diretiva 92/85/CEE, de

19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança

e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Constituiu também a Diretiva 89/391/CEE a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a

Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A EU-OSHA desenvolveu nesta sede a plataforma web do instrumento

interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), que contém ferramentas de avaliação setorial de utilização

fácil pelas PME, e a ferramenta eletrónica para as substâncias perigosas, que presta às empresas

aconselhamento específico sobre substâncias e produtos químicos perigosos e sobre as modalidades de

aplicação das boas práticas e das medidas de proteção. A Agência leva a cabo em cada ano, sob o lema

«Locais de Trabalho Saudáveis», campanhas de sensibilização sobre vários temas de saúde e segurança, a

última das quais foi a campanha «Locais de Trabalho Saudáveis: Gerir as Substâncias Perigosas». A

campanha de 2020-2022 centra-se na prevenção de lesões musculoesqueléticas (LME) relacionadas com o

trabalho. Em 2015 concluiu uma revisão das iniciativas de avaliação comparativa em matéria de saúde e de

segurança no trabalho. Além disso, no âmbito do seu trabalho de divulgação de informação sobre esta

temática, a EU-OSHA fornece publicações gratuitas para utilização nos locais de trabalho, de que é exemplo o

15 Modificada por:

 Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251. ° do Tratado;

 Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática;

 Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 16 Diretiva 89/654/CEE, Diretiva 92/58/CEE, Diretiva 89/655/CEE, Diretiva 90/269/CEE, Diretiva 92/57/CEE, Diretiva 92/91/CEE, Diretiva 92/104/CEE, Diretiva 93/103/CE, Diretiva 2004/37/CE, Diretiva 98/24/CE, Diretiva 2000/54/CE. 17 Diretiva 2013/59/Euratom, Diretiva 99/92/CE, Diretiva 2002/44/CE, Diretiva 2003/10/CE, Diretiva 2004/40/CE, Diretiva 2006/25/CE.

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documento de reflexão «Exposição a agentes biológicos e problemas de saúde conexos nos trabalhadores da

saúde». Ainda no setor da saúde, foi lançado um guia de prevenção e boas práticas intitulado «Risco de

segurança e saúde no trabalho no setor da saúde», que visava melhorar as normas de segurança e saúde

aplicadas nas instituições de saúde da União Europeia.

O Quadro Estratégico atual para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, que foi aprovado pelo

Conselho em março de 2015, visa melhorar e simplificar as normas existentes, a fim de reforçar a prevenção

das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo novos riscos, e ter em conta o envelhecimento da mão-de-

obra. É dada especial atenção às necessidades das microempresas e das pequenas empresas. O mesmo foi

transmitido aos Parlamentos nacionais pela Comunicação da Comissão relativa a um quadro estratégico da

UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 [COM(2014)332]18.

Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o intuito de

garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias chave: igualdade de oportunidades e acesso

ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão.

Dos seus 20 princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e

adaptável, bem como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados, referindo

que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que

lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

Também em 2017, a Comissão Europeia lançou uma Comunicação sobre Condições de trabalho mais

seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e

segurança no trabalho, que identifica os três principais campos de ação nesta matéria: luta contra o cancro

profissional através de propostas legislativas acompanhadas pelo aumento de orientação e sensibilização para

o tema; ajuda às empresas, especialmente PME, no cumprimento das regras de segurança e saúde no

trabalho; cooperar com os Estados-Membros e parceiros sociais para eliminar ou atualizar regras e reorientar

esforços para garantir uma melhor e mais ampla proteção.

No âmbito da resposta da UE à COVID-19, a Comissão adotou a Diretiva (UE) 2020/739, de 3 de junho de

2020, que altera o Anexo III da Diretiva 2000/54/CE mo que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de

agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano, tendo em vista salvaguardar os

trabalhadores que mantêm um contacto direto com o vírus, designadamente nos hospitais e em laboratórios.

Além disso, EU-OSHA publicou orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho, a fim de

ajudar os empregadores a preparar os locais de trabalho para o regresso dos trabalhadores.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O regime remuneratório dos funcionários públicos da área da saúde encontra-se estabelecido na Ley

55/2003, de 16 de diciembre19, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud, aplicável

a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos serviços de

saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).

As remunerações, reguladas pelos artigos 41 e seguintes, são compostas por dois elementos: o elemento

básico e o elemento complementar.

As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação

profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas

características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e

condições em que o trabalho é executado, podendo estas ser fixas ou variáveis.

18 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Saúde e Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 19 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.

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De entre a panóplia de retribuições complementares previstas pelo n.º 2 do artigo 43, destacamos a

retribuição complementar destinada a retribuir o funcionário pelas condições específicas de alguns postos de

trabalho atendendo à especial dificuldade técnica, dedicação, responsabilidade, incompatibilidade,

perigosidade ou penosidade [alínea b) do n.º 2 do artigo 43].

De salientar que o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre20, que aprova o texto do Estatuto

Básico do Empregado Público é de aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.

FRANÇA

A Loi n.º 84-16 du janvier 198421, consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26

janvier 198422 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 198623, respetivamente, o estatuto da função pública territorial

(autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar.

Prevê o artigo 77 do estatuto da função pública hospitalar que os funcionários dos serviços de saúde têm a

sua remuneração fixada nos termos do artigo 20 do estatuto da geral função pública24 que prevê, além do

salário base, subsídio de residência e complemento familiar, a atribuição de outras compensações,

estabelecidas por diploma de caracter legislativo ou regulamentar.

Com a pandemia provocada pela COVID-19, foi publicado o Décret n.º 2020-568 du 14 mai 202025 relatif au

versement d'une prime exceptionnelle aux agents des établissements publics de santé et à certains agents

civils et militaires du ministère des armées et de l'Institution nationale des invalides dans le cadre de l'épidémie

de covid-19, que atribui um pagamento extraordinário, entre outros, aos funcionários hospitalares. Este valor

pode ascender aos 1500€ por funcionário, conforme previsto nos artigos 3, 5 e 8. Sobre Informação adicional

sobre este pagamento extraordinário pode ser consultada no portal governamental service-public.fr.

Quer o portal da Função Pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas

à matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva

apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.

Considerando a matéria em causa, poderá a 13.ª Comissão solicitar parecer, na fase de especialidade, à

Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à Ordem dos

Enfermeiros.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.

20 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 21 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 22 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 23 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 24 Aprovado pela Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires (loi Le Pors), apresentado na sua versão consolidada retirada da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 25 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr.

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 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Tal como já foi referido no ponto III, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor 30 dias após a sua

publicação e tem por objetivo criar um subsídio remuneratório de risco, para os trabalhadores do SNS e dos

serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde e um mecanismo excecional

e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional, em profissionais de saúde com

COVID-19.

Nessa medida, a sua aprovação parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através do aumento da

despesa.

A ser assim, deverá ser salvaguardado o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», no decurso do processo legislativo.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE)

Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a

categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham

funções de direção ou chefia

Data de admissão: 28 de maio de 2020

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Leitão e Luísa Colaço (DILP) Rafael Silva (DAPLEN) e Inês Maia Cadete (DAC). Data: 15 de junho de 2020.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa sub judice os seus autores mencionam que com o Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, foram criadas situações de iniquidade e injustiça relativamente aos enfermeiros.

De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio «os

trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro

especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as

seguintes condições:

a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título

de enfermeiro especialista;

b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse

mesmo posto de trabalho;

c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.»

Nessa medida, os enfermeiros que à data da publicação do Decreto-Lei – não estavam a auferir de

suplemento remuneratório de enfermeiro especialista por se encontrarem em cargos de direção, assessoria ou

chefia, serão posicionados na base da carreira assim que terminarem estas funções.

No que respeita à mudança das precedentes categorias de enfermagem, para as atualmente consagradas,

os autores da iniciativa consideram que «não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida

pela Ordem e que estejam, no momento de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou

chefia, transitem para a nova categoria de enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a

base da carreira, para a categoria de enfermeiro». Assim, de modo a corrigir uma situação que consideram

injusta, aditam, através da presente iniciativa, um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de

maio, artigo que prevê a referida questão da transição das anteriores categorias, para as atuais.

O quadro comparativo que segue, em anexo, ilustra bem as alterações propostas pelo projeto de lei em

análise ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde

é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde».

No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de

saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que

compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo

6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se

compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º]. O atual

1 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84.

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Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas

alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais

de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de

indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de

suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em

conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre

mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS

têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma

política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à

precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de

complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e

permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do

SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa

começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício

Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a

profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou

doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,

melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente

quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente

reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos

níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com

um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em

enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na

área da sua especialidade».

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma

que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício

da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no

desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os

enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no

funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,

em especial em cuidados de enfermagem. A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo

nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a

assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos

cuidados de saúde proporcionados à população».

O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como

membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro

reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»

(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e

2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

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humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,

reconhecidas pela Ordem5» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,

prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto

pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como

desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a

representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na

elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de

classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por

iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de

exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das

relações económicas ou profissionais dos seus membros».

Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da

legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato

dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),

Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação

Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)

e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).

O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira

aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de

gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação

profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir

que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de

progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade

interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector

empresarial do Estado»6. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de

contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o

disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira

especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos

enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções

públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo

integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e

enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de

conteúdos funcionais.

Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,

o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes

níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na

organização do Serviço Nacional de Saúde, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos

respetivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo,

procurou consagrar a evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da

estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de

enfermeiro especialista». Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91,

de 8 de novembro7, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso

enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é agora prevista a transição

automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adotou para as categorias

subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro

5 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária. 6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.

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gestor. Por outro lado, reconhecendo a importância da coordenação operacional das equipas de enfermagem,

na vertente da gestão de cuidados e na vertente da gestão das competências dos enfermeiros, aspetos

centrais na organização da atividade em enfermagem e que concorrem para o bom funcionamento dos

serviços e estabelecimentos de saúde, entendeu-se igualmente necessário reavaliar a existência da categoria

de enfermeiro principal, na qual não se encontra provido nenhum enfermeiro, tendo-se concluído que a mesma

deveria ser substituída, pelas razões apontadas, pela categoria de enfermeiro gestor»8.

Cumpre mencionar que a Ordem dos Enfermeiros se pronunciou sobre o projeto de alteração da carreira

de enfermagem que deu origem ao mencionado Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tendo ainda emitido

um comunicado após a sua publicação. Também os diversos sindicatos dos profissionais de enfermagem se

manifestaram, o que deu origem, designadamente, a diversas greves do setor. O Governo através de

comunicado de 27 de maio de 2019, informou sobre a publicação do diploma «que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, criando as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor. A criação

da categoria de enfermeiro especialista foi a reivindicação principal dos enfermeiros no âmbito da nova

carreira de enfermagem, que agora integra três categorias profissionais. (…) Reconhecendo a relevância que

os enfermeiros assumem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, este diploma vem promover a valorização

dos profissionais de enfermagem sem descurar, igualmente, uma perspetiva de futuro da profissão e de

equidade no contexto das restantes carreiras públicas».

Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:

Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.

A presente iniciativa visa aditar um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,

artigo que nunca sofreu alterações e que prevê a transição das anteriores categorias de enfermagem, para as

atualmente consagradas. De acordo com o n.º 2 «os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de

enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer

formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: ocupem posto de trabalho cuja

caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; detenham

título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de

trabalho; aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11

de novembro9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril». Os autores da iniciativa consideram que

«não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela Ordem e que estejam, no momento

de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de

enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de

enfermeiro».

8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 9 Artigo revogado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

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Sobre esta matéria o Bloco de Esquerda apresentou a Pergunta n.º 2731/XIII/4, e a proposta de alteração

n.º 824-C à Proposta de Lei n.º 5/XIV, que deu origem ao Orçamento do Estado para 2020, proposta de

alteração que foi rejeitada em Comissão.

A terminar mencionam-se o Relatório Primavera de 201910 do Observatório Português dos Sistemas de

Saúde11, os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do Serviço Nacional de Saúde (Relatório Social de 2018), onde

poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State of the Worls’s Nursing,

da autoria da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no âmbito das

comemorações do Ano Internacional do Enfermeiro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, encontram-

se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

 Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a

garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o

reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem;

 Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).

Não se encontraram petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.

 Antecedentes parlamentares

Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII legislatura, sobre esta matéria:

 Apreciação Parlamentar n.º 137/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio que «Altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde»

Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019;

 Apreciação Parlamentar n.º 138/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «Altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde»

Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019;

Regista-se que, na anterior Legislatura, deram entrada na Assembleia da República as seguintes petições:

 Petição n.º 554/XIII/4.ª (António Cândido Moreira Neves de Oliveira e outros) — Solicitam o

reposicionamento de todos os Enfermeiros —, subscrita por 4473 cidadãos. Em 27 de dezembro de 2019, foi

apresentado pelos peticionários um pedido de desistência desta petição.

10 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde como um direito fundamental de cidadania. 11 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

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Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da lei que regula o exercício do direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto12), na reunião da Comissão de Saúde de 6 de janeiro de 2020, nenhum Grupo Parlamentar se opôs à

aceitação da desistência da aludida petição;

 Petição n.º 651/XIII/4.ª (José Carlos Correia e outros) — Carreira de Enfermagem, pela justa valorização

e dignificação pela adequada transição dos Enfermeiros —, subscrita por 8007 cidadãos e que está agendada

para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020;

 Petição n.º 653/XIII/4.ª (Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outros) — Descongelamento das

Progressões — Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros —, subscrita por 8585 cidadãos e que

está agendada para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2

do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, o artigo 2.º parece implicar um aumento dos

custos previstos no Orçamento do Estado, e o artigo 3.º estabelece que a iniciativa entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, pelo que esta norma poderá ser alterada, por exemplo, de modo a que a

mesma apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado

subsequente.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores e os

sindicatos participarem na elaboração de legislação laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 9 de junho de 2020 a 9 de julho

de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da

República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e

16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

12 Alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho e pela Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a

garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que

desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e, segundo as regras de legística

formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»14. Tendo ainda em conta a redação da norma sobre o objeto, coloca-se à consideração da

Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a seguinte sugestão para o título:

«Estabelece a transição dos enfermeiros detentores de título de especialista em funções de direção ou

chefia para a categoria de enfermeiro especialista, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da

carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.

ESPANHA

A Constituição Espanhola15 consagra no artigo 43 o direito à proteção na saúde, por um lado, e a obrigação

de o Estado tomar as medidas necessárias para a prestação de serviços de saúde pública, por outro, nos

seguintes termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos

organizar y tutelar la salud pública a través de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios

13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos

fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización

del ócio».

Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de

Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde

públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de

competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.

Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e

instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2

de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública16, manteve em vigor o regime estatutário destes

profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória

que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma

lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um

estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de

classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,

incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,

normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.

Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del

personal estatutário de los servicios de salud17. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes

matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal

estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas

instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições

e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.

O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao

pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos

dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento

básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de

acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e

conteúdos específicos da função a desempenhar.

O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos

primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao

percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à

formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e

evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e

observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente

atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir

com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional

quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de

urgência ou necessidade.

A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas

de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar

da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de

acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais

aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas

estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras

gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos

profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.

15 Versão consolidada, disponível no portal www.boe.es. 16 Idem. 17 Ibidem.

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O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do artigo 41, compreende remuneração base e

remuneração complementar, respeitando os princípios de qualificação técnica e profissional. A remuneração

complementar orienta-se, principalmente, para a motivação do pessoal, o incentivo à atividade e qualidade do

serviço, a dedicação e o cumprimento dos objetivos fixados. A remuneração base é composta pelo salário

definido para cada categoria; os triénios, que consistem numa quantidade determinada para cada categoria,

em função do salário, atribuídos por cada três anos de serviço; e os salários extraordinários, que são pagos

duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro. As remunerações complementares

podem ser fixa ou variáveis, e têm por finalidade retribuir a função desempenhada, a categoria, a dedicação, a

atividade, a produtividade e o cumprimento de objetivos e podem assumir uma das seguintes formas:

complemento correspondente ao nível do posto que se desempenha; complemento específico, destinado a

retribuir as condições particulares de alguns postos, devido à sua especial dificuldade técnica, dedicação,

responsabilidade, perigosidade ou penosidade; complemento de produtividade, destinado a retribuir o especial

rendimento, o interesse ou iniciativa do profissional, assim como a sua participação em programas ou ações

concretas e contributo para a prossecução dos objetivos fixados; o complemento de atenção continuada,

destinado a remunerar o pessoal no atendimento permanente e continuado aos utentes dos serviços de

saúde; e o complemento de carreira, destinado a retribuir o grau alcançado na carreira profissional.

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias18, vem regular as

condições de exercício e os respetivos âmbitos das profissões de saúde, assim como as normas relativas à

formação básica, prática e clínicas dos profissionais de saúde, dotando assim o sistema de saúde de um

quadro legal que contempla os diferentes instrumentos e recursos que tornam possível uma maior integração

dos profissionais nos serviços de saúde.

O artigo 2 desta lei considera profissões de saúde «tituladas y reguladas, aquellas cuya formación

pregraduada o especializada se dirige específica y fundamentalmente a dotar a los interesados de los

conocimientos, habilidades y actitudes propias de la atención de salud, y que están organizadas en colegios

profesionales oficialmente reconocidos por los poderes públicos, de acuerdo con lo previsto en la normativa

específicamente aplicable». Estruturadas estas profissões em dois níveis – Licenciado e Diplomado –, a

enfermagem integra as profissões de saúde de nível diplomado. Assim, corresponde aos diplomados

universitário em enfermagem a direção, avaliação e prestação dos cuidados de enfermaria, orientados para a

promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como a prevenção de doenças e incapacidades19.

As especialidades de enfermaria e consequente aquisição do título de enfermeiro especialistas estão

reguladas pelo Real Decreto 450/2005, de 22 de abril, sobre especialidades de Enfermería20. A obtenção do

título de enfermeiro especialista implica a obtenção do título de Diplomado Universitario en Enfermería ou

equivalente, reconhecido e homologado em Espanha, ter realizado integralmente a formação na especialidade

correspondente, nos termos do presente real decreto, e ter sido superado com sucesso as provas de avaliação

necessárias. A formação para enfermeiro especialista é realizada, nos termos do artigo 20 da Ley 44/2003, de

21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias, no sistema de residência em unidades docentes

acreditadas para a formação especializada, sendo que se consideram enfermeiros residentes aqueles que,

para obter o seu título de enfermeiro especialista, permaneçam nestas unidades durante um período, limitado

no tempo, de prática profissional programada e tutelada conforme previsto no respetivo programa formativo,

para obter os conhecimentos técnicos necessário à correspondente especialidade.

A profissão de enfermeiro é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto 1231/2001, de 8 de noviembre, por

el que se aprueban los Estatutos generales de la Organización Colegial de Enfermería de España, del Consejo

General y de Ordenación de la actividad profesional de enfermería21. A Organización Colegial de Enfermería

integra o Consejo General de Enfermería, 17 Consejos Autonómicos e 52 Colegios Provinciales, que

constituem entidades de direito público, com consagração legal, reconhecidas pelo Estado e a Constituição.

18 Versão consolidada. 19 Nos termos do artigo 7 da Ley 44/2003, de 21 de noviembre. 20 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es. 21 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es.

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O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão

de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível

nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.

Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com

competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em

vigor e não se encontrar suspenso ou inabilitado, por decisão corporativa ou judicial, situação que será

comprovada por certificado profissional emitido pelo órgão competente.

Em Espanha, as instituições de saúde que geram maior emprego para os enfermeiros são as públicas,

principalmente, as geridas pelas comunidades autónomas.

V. Consultas e contributos

Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva

apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.

Considerando a matéria em causa, poderá a 13.ª Comissão solicitar parecer, na fase de apreciação na

especialidade, à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à

Ordem dos Enfermeiros.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente

valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.

 Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

 Impacto orçamental

Tal como já foi referido no ponto III, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao

da publicação como lei e visa garantir que os enfermeiros detentores de título de especialista em funções de

direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.

Nessa medida, a sua aprovação parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através do aumento da

despesa.

A ser assim, deverá ser salvaguardado o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», no decurso do processo legislativo.

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Anexo I

Quadro comparativo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime

da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde

Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais

justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que

desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores de título de especialista em funções de direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º Transições

1 – Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor. 2 – Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho; c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril. 3 – Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores. 4 – O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de

«Artigo 8.º […]

1. (…). 2. (…). 3. Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de €150. 4. [Anterior n.º 3] 5. [Anterior n.º 4]

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trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira. 5 – As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.

6. [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

————

PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª

(CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS

CARREIRAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º

406/XIV/1.ª, «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras».

O Projeto de Lei deu entrada a 27 de maio de 2020, foi admitido e baixou à Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local a 28 de maio de 2020.

A iniciativa do GP do PCP, Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª foi apresentada, nos termos dos artigos 167.º, da

Constituição e 118.º, do Regimento, que regulamentam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

atribuído aos deputados, por força do disposto na alínea b), do artigo 156.º, da Constituição e na alínea b), do

n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento, bem como aos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g), do

n.º 2, do artigo 180.º, da Constituição e da alínea f), do artigo 8.º, do Regimento.

O Projeto de Lei em apreço foi subscrito por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no

n.º 1, do artigo 119.º, e nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 124.º, do Regimento, relativamente às

iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1, do artigo 123.º, do referido diploma, quanto aos projetos

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de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos

n.os 1 e 3, do artigo 120.º.

O Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, consagra a contagem de

todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de carreiras, nomeadamente de progressões e

promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, abrangendo os trabalhadores

que desempenham funções na Administração Pública que detenham contrato de trabalho em funções públicas

ou contrato individual de trabalho nos termos do Código de Trabalho, prevendo que «(…) os pontos e

respetivas menções qualitativas que os trabalhadores detinham no momento do reposicionamento

remuneratório são adicionados aos pontos detidos à data da entrada em vigor da presente lei e considerados

para futura alteração do posicionamento remuneratório» e que «a contabilização de pontos, no âmbito do

artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos trabalhadores com contrato de trabalho nos termos

do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente

posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos trabalhadores da Administração Pública com

contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa contabilização ao ano de 2004.»

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de

trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as

alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

É ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas

públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Os proponentes do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª começam por recordar que o Orçamento do Estado para

2018 «reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da

Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram qualquer tipo de

progressão».

Ainda de acordo com a exposição de motivos, «mesmo nos anos do congelamento estes trabalhadores

foram avaliados no desempenho das suas funções, sendo-lhes atribuídas menções qualitativas e os pontos

correspondentes, e aqueles que não o foram, por motivo que não lhes fosse imputável, adquiriram um ponto

por cada ano sem avaliação, através de uma avaliação presuntiva de origem legal», mas que, «com diversas

alterações das carreiras e respetivas transições e com a alteração da base remuneratória da TRU da

Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, o Governo determinou a

perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas destes trabalhadores».

Afirmam os proponentes desta iniciativa que «esta situação, para além de injusta, veio pôr em causa

direitos adquiridos e os legítimos interesses destes trabalhadores, assim como defraudou, de forma latente, as

legítimas expectativas que possuíam no âmbito da progressão da carreira».

Assim, o GP do PCP vem propor no Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª a reposição «da justiça no tratamento

destas situações garantindo a manutenção dos pontos atribuídos, relevando os mesmos para efeitos de futura

alteração do posicionamento remuneratório».

O Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª, «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das

carreiras» é composto por quatro artigos, definindo o artigo 1.º, o seu objeto, o artigo 2.º, o seu âmbito, o artigo

3.º, a alteração a efetuar na contagem de pontos e, por fim, o artigo 4.º, que fixa a data de entrada em vigor do

diploma, que ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

a) Antecedentes

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura, para

além da Petição n.º 653/XIII/4.ª – «Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a

todos os enfermeiros» a que é feita referência no ponto anterior, não foi apresentada qualquer iniciativa

legislativa conexa.

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b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a discussão em Plenário do

Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi agendada por arrastamento com a Petição n.º 653/XIII/4.ª –

«Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros» para o dia 18

de junho de 2020, juntamente com o Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial

de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e

condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem».

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Incidindo sobre matéria laboral, em conformidade com o disposto no artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei

n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV,

de 9 de junho de 2020, e submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 9 de junho a 9 de julho de

2020, não tendo sido recebidos, até ao momento, quaisquer contributos.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em causa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2, do artigo 7.º, da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b), do n.º 1,

do artigo 124.º, do Regimento], embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Tendo em conta a redação da norma sobre o objeto, sugere-se que, em sede de especialidade, seja

ponderado o seguinte título: «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras

e alteração do posicionamento remuneratório».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões, em

face da lei formulário.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo presente a data de início de vigência, constante do artigo 4.º deste projeto de lei, que estabelece

que a entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostra-se assim

conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Acresce que, diferir a entrada em vigor para o Orçamento do Estado subsequente, acautela, ainda, o

cumprimento do limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no

n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

f) Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª

(PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 137.º, do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos da alínea b), do artigo 156.º, do n.º 1, do artigo 167.º, da Constituição e ainda da alínea

b), do n.º 1, do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

2. A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos

e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1, do artigo 124.º, do RAR.

3. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1, do artigo 120.º, do RAR,

uma vez que não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Assim, nestes termos, a 13.ª Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª

«Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras», que deu entrada a 27 de

maio de 2020, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de

maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão

plenária nesse mesmo dia, cumpre os requisitos formais de admissibilidade, previstos na Constituição e no

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2020.

O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do

IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP)

Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras

Data de admissão: 28 de maio de 2020.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP) e Susana Fazenda (DAC).

Data: 16 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa consagra a contagem de todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de

carreiras, nomeadamente de progressões e promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento

remuneratório, abrangendo os trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública que

detenham contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho nos termos do Código

de Trabalho, prevendo que «(…) os pontos e respetivas menções qualitativas que os trabalhadores detinham

no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos à data da entrada em

vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento remuneratório» e que «a

contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos

trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos

legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos

trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa

contabilização ao ano de 2004.»

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa dedica o Título IX, da Parte III, à Administração Pública. Assim, no

seu artigo 266.º consagra os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que, nos termos

do n.º 1, «visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente

protegidos dos cidadãos». O artigo 269.º estipula expressamente que, «no exercício das suas funções, os

trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão

exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos

competentes da Administração»1 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, «não é permitida a acumulação

de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que

a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras

atividades» (n.os 4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, no citado artigo é afirmado que «os

trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem

ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na

Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao

arguido a sua audiência e defesa» (n.os 2 e 3).

1 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública» (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).

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Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos «o direito de acesso à

função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso»(n.º 2).

O princípio de livre acesso à função pública consiste em: «(a) não ser proibido de aceder à função pública

em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a

concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições

inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração» 2.

Ademais, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades

e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem

que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.»

Os mesmos Professores4 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração

Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do

artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do

interesse público (artigo 266.º, n.º 1), – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança

política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa

(assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».

No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º da Constituição, sob a epígrafe pessoal das autarquias

locais, dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e

agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2). Relativamente a este preceito

constitucional, o Professor Jorge Miranda5 salienta que «a equivalência de regimes jurídicos não obsta a que o

legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a diferenciação

de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo alude às «necessárias adaptações».

Vínculo de emprego público

O XIX Governo Constitucional (2011-2015), atendendo à complexidade e proliferação de diplomas que

regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o

mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, apresentou à Assembleia da República

a Proposta de Lei n.º 184/XII6, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que

aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). De acordo com a exposição de motivos da

citada iniciativa, «a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há

muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa

e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais

fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação».

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:

1. «Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos

trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do

empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;

2. Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções

públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de

emprego público (contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que

necessário;

2 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508. 6 Em sede de votação final global, foi apresentado o Texto Final pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV), tendo sido aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE, PEV.

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3. Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no

regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua

unidade e coerência».

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela aludida Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna

o Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,

como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de

personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença

crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas

quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais

especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo

carácter público do empregador.

No que se refere à remuneração, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) integra as

componentes de remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos remuneratórios e

compensações pelo desempenho (artigo 146.º). Por sua vez, a tabela remuneratória única contém a totalidade

dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que

exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público (n.º 1 do artigo 147.º).

O desenvolvimento da carreira dos trabalhadores faz-se, em regra, por alteração do posicionamento

remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra.

O n.º 4 do artigo 82.º da LTFP prevê que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento na

carreira, feito por alteração do posicionamento remuneratório ou por promoção.

A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos

trabalhadores de avaliações de desempenho positivas [ao abrigo do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação

do Desempenho na Administração Pública7 (SIADAP)], estando condicionada à existência de disponibilidade

orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de

novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório

transforma-se num direito efetivo, i.e. obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de

créditos no âmbito das classificações anuais.

Face ao exposto, no período de 2011 a 2017, através das leis orçamentais (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro8 – artigo 24.º; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro9 – artigo 20.º; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de

dezembro10 – artigo 35.º; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro11 – artigo 39.º; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de

dezembro12 – artigo 38.º; Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março13 – artigo 18.º; Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro14 – artigo 19.º), foi vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações

remuneratórias e outros acréscimos remuneratórios, designadamente alterações de posicionamento

remuneratório, progressões, atribuição de prémios de desempenho.

Por sua vez, as mesmas leis orçamentais preveem «manter todos os efeitos associados à avaliação do

desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação

atual, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de

posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho». Preveem, ainda, que «estando em causa

alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo

7 Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro (versão consolidada) que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública. No âmbito da administração autárquica foi aprovado o Decreto-Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, que adapta aos serviços da administração autárquica o SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho. 8 Alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro. 9 Alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio e 64/2012, de 20 de dezembro. 10 Alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho e 83/2013, de 9 de dezembro. 11 Alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro. 12 Alterada pela Lei n.º 159-E/2015, de 30 de dezembro. 13 Determina que durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017, nos termos do artigo 18.º.

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156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais

do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu

posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.»

Já em 2018, foram permitidas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório com a entrada em

vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento do Estado

para 2018. Assim, o seu artigo 18.º, sob a epígrafe valorizações remuneratórias, estabelece que nas

alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de

dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso

relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.

As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a

partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos

das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.

O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes

termos:

a) Em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro;

b) Em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro.

Em 2019, através da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento

do Estado para 2019, também foram permitidas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório,

progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o

trabalhador tinha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o

pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tinha direito por via de situações ocorridas em

2018 ou que ocorreram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019. Foram ainda permitidas

alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da Lei Geral do Trabalho

em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,

dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento previsto no citado

artigo 18.º da LO 2018 (artigo 16.º).

A partir de 2020, é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de

posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos

acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade, sendo considerados

os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de

valorizações remuneratórias, conforme prevê o artigo 17.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela

Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.

Na anterior Legislatura, o Governo procedeu, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de

fevereiro, à atualização da base remuneratória para a Administração Pública, que abrangeu os trabalhadores

da Administração Pública. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o valor da remuneração base é igual ou superior a

€ 635,07, montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada

pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro.

Posteriormente, o referido diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, que

atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública, que prevê

no seu artigo 2.º que o valor da remuneração base praticada na Administração Pública é de € 645,07.

De acordo com o preâmbulo do mencionado diploma, «os trabalhadores da Administração Pública que

aufiram a base remuneratória da Administração Pública ou cujo valor da remuneração base mensal se situe

até ao valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU) terão, em 2020, uma

atualização salarial de € 10, sendo a remuneração dos trabalhadores que não se encontrem nesta condição

atualizada, em função da inflação estimada de 2019, em 0,3 %. Estas atualizações são retroativas a 1 de

janeiro».

14 Determina a eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, no entanto, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, conforme prevê o artigo 19.º.

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Conforme prevê o artigo 5.º do aludido Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, o trabalhador mantém

os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho15 para efeitos de futura

alteração de posicionamento remuneratório.

O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de

trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho16 que exercem funções nas entidades a que se referem

as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

É ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas

públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a discussão em Plenário do

Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi agendada por arrastamento com a Petição n.º 653/XIII/4.ª –

«Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros» para o dia 18

de junho de 2020, juntamente com o Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial

de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e

condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem».

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura, para

além da Petição a que é feita referência no ponto anterior, não foi apresentada qualquer iniciativa legislativa

conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

15 No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública15 (SIADAP). 16 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

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A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores e os

sindicatos participarem na elaboração de legislação laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)

do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 9 de junho a 9 de julho de

2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da

República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos

15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em

conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Consideração de todos os pontos para efeitos de

descongelamento das carreiras» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto

no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário17, embora possa ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

concretamente para se aproximar ao seu objeto.

Tendo em conta a redação da norma sobre o objeto, sugere-se que, em sede de especialidade, seja

ponderado o seguinte título: «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das

carreiras e alteração do posicionamento remuneratório».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Acresce que, diferir a entrada em vigor para o Orçamento do Estado subsequente, acautela, ainda, o

cumprimento do limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no

n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Atenta a especificidade da matéria em causa, por razões de comparabilidade apresenta-se abaixo

informação relativa a Espanha.

17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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ESPANHA

Em Espanha, existem três tipos de Administrações Públicas: a Administração Geral do Estado, a

Administração Autonómica (ou seja, das Comunidades Autónomas) e a Administração Local (a dos

municípios, associações de municípios, etc.).

O Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP), aplicável à generalidade dos trabalhadores do Estado18,

prevê a avaliação de desempenho desde a sua aprovação, em 2007. Na versão atualmente em vigor (alterada

e consolidada pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre), determina-se que as Administrações

implementarão sistemas que permitam a avaliação de desempenho dos seus trabalhadores, determinando os

respetivos critérios e efeitos da mesma na carreira, formação e pagamento de certos complementos

remuneratórios (artigo 20.º).

Também no tocante às carreiras, o EBEP estabelece algumas regras gerais, que são desenvolvidas em

leis específicas relativas a cada Administração. Assim, as carreiras são divididas em A, B e C, em função das

habilitações literárias exigidas (nível universitário, técnico, bacharelato e ensino secundário obrigatório, sendo

a primeira e a última subdivididas em A1 e A2 e C1 e C2 – artigo 76.º) e incluem uma ou mais das seguintes

modalidades: carreira horizontal, carreira vertical, promoção interna horizontal, promoção interna vertical

(artigo 16.º).

De acordo com as pesquisas realizadas, não foram ainda aprovadas normas que regulem a avaliação de

desempenho na Administração Geral do Estado, sendo que algumas Comunidades Autónomas já o fizeram

(como o Principado das Astúrias, através da Ley 5/2009, de 29 de diciembre, de séptima modificación de la ley

3/1985, de 26 de diciembre, de ordenación de la función pública, para la regulación de la carrera horizontal e

do Decreto 37/2011, de 11 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de la carrera horizontal de los

funcionarios de la Administración del Principado de Asturias, alterado pelo Decreto 12/2013, de 6 de marzo,

e pelo Decreto 204/2019, de 19 deciembre).

Recorde-se que Espanha também recorreu à ajuda externa (em 2012) e aplicou medidas de austeridade

com vista à redução do déficit (cfr. Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo, por el que se adoptan medidas

extraordinarias para la reducción del déficit público – texto consolidado).

Não se localizaram medidas de congelamento dos efeitos na progressão na carreira no contexto da crise

financeira.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Como referido em III, por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o

disposto no artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata da II.ª Série

do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, e submetido a apreciação pública

pelo prazo de 30 dias, de 18 de março a 17 de abril de 2020.

No momento da elaboração da presente Nota Técnica ainda não foram recebidos quaisquer contributos.

18 Com as exceções e especificidades elencadas nos artigos 4.º e 5.º: funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades autónomas; juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça; pessoal militar das Forças Armadas; pessoal das forças e corpos de segurança; funcionários retribuídos por taxas/emolumentos (como notários e conservadores); funcionários do Centro Nacional de Inteligencia; funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito; funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos).

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VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género, tendo em conta a terminologia utilizada nos atos legislativos

vigentes.

————

PROJETO DE LEI N.º 407/XIV/1.ª

[DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º

71/2019, DE 27 DE MAIO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE

SETEMBRO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

A) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 407/XIV/1.ª, com o título: «Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei

n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e terceira

alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido Projeto de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 27 de novembro de

2020, tendo sido admitido e baixado, no dia 28 de maio, à Comissão de Administração Pública, Modernização

Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), para efeitos de emissão do pertinente parecer.

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B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª, do PCP, tem como objeto a problemática da carreira de enfermagem,

nomeadamente a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o regime da carreira

especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais

e nas parcerias em saúde».

Segundo a iniciativa em análise, a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o

regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades

públicas empresariais e nas parcerias em saúde» é uma consequência da rutura unilateral das negociações

pelo Governo que estavam a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores.

Cumpre a este propósito ter presente que, para os proponentes, o diploma publicado não corresponde às

reivindicações dos enfermeiros, não dignifica a carreira nem a profissão de enfermagem e contribui para a

desvalorização profissional, social e remuneratória destes trabalhadores.

De seguida enunciam aqueles que dizem ser o conjunto de aspetos negativos do diploma apresentado pelo

Governo:

– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas

correspondentes a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;

– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só

em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;

– A definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que

agora são criadas com este novo decreto-lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores

enfermeiros com as mesmas competências e funções;

– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva

integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e

enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de

posicionamento remuneratório.

Afirma-se ainda que o diploma aprofunda muitas mais injustiças e introduz desigualdades uma vez que,

segundo a exposição de motivos, muitos enfermeiros nunca conseguirão sair da categoria de enfermeiro.

Acrescentam que o diploma nada diz sobre a compensação de risco e penosidade associada ao exercício da

profissão de enfermeiro.

A iniciativa faz ainda referência a outros projetos apresentados pelo Grupo Parlamentar em questão que

dizem respeito à contagem de tempo dos enfermeiros e ao diploma sobre risco e penosidade.

A presente iniciativa visa alterar a redação dos artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22

de setembro, e dos artigos 7.º 12.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que só

foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

As redações originárias dos dois artigos 7.º foram então modificadas quase integralmente, tendo sido

aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6, n.os que agora se visa alterar. Também são propostas alterações

aos artigos 11.º e 12.º, respetivamente do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º

248/2009, de 22 de setembro, sendo que os referentes n.os 3 foram alterados e os n.os 4 aditados pelo

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Este último diploma também aditou, ao primeiro decreto-lei, o artigo

12.º-B e, ao segundo, o artigo 18.º-A.

O presente projeto de lei tem ainda por objetivo modificar os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de

27 de maio, artigos que nunca sofreram alterações, e que prevê, o primeiro, a transição das anteriores

categorias de enfermagem para as atualmente consagradas, e o segundo o reposicionamento na tabela

remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista e de funções de chefia.

Por fim, propõe o aditamento a este diploma do artigo 9.º-A – Compensação de risco e penosidade, que

vem prever o direito dos profissionais de enfermagem a uma compensação de risco e penosidade inerente à

prestação de cuidados de enfermagem. Estas propostas visam corresponder às reivindicações dos

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enfermeiros e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos

enfermeiros.

Em síntese, as alterações apresentadas visam alterar redações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019,

de 27 de maio.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 15

de junho de 2020, remete-se para esse documento, em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo

em apreço.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

407/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

foi remetido à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local, com conexão à Comissão de Saúde, para elaboração do pertinente parecer.

2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando

reunidos os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3. Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª reúne os requisitos legais, constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2020.

O Deputado autor do Parecer, Moisés Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP, do

PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP)

Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de

maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e terceira alteração ao Decreto-

Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)

Data de admissão: 28 de maio de 2020

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Luísa Colaço e Maria Leitão (DILP), Susana Fazenda e Elodie Rocha (DAC).

Data: 16 de junho de 2020.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

Com a iniciativa em apreço procuram os proponentes «resolver problemas concretos que resultam do

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, correspondendo assim às reivindicações dos enfermeiros e das suas

organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos enfermeiros, sem se sobrepor

à negociação coletiva».

E destacam os seguintes aspetos que não foram devidamente acautelados pelo Governo, salientando que

os enfermeiros são fundamentais para assegurar o futuro do Serviço Nacional de Saúde:

«– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas

correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;

– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só

em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;

– A definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que

agora são criadas com este novo Decreto-Lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores

enfermeiros com as mesmas competências e funções;

– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva

integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e

enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de

posicionamento remuneratório».

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a

defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde

é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as

condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e

diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em

recursos humanos e unidades de saúde».

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No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão

consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de

saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que

compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo

6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se

compreendem nos cuidados primários (alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º). O atual

Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas

alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.

Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi

aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à

proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras

instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são

profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de

saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de

atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento

profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de

conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde

que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o

Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o

combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e

de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e

permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do

SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».

Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa

começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício

Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a

profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou

doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,

melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente

quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente

reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos

níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com

um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em

enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e

humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na

área da sua especialidade».

Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma

que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício

da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no

desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os

enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no

1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o acórdão n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.

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funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,

em especial em cuidados de enfermagem». A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo

nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a

assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos

cuidados de saúde proporcionados à população».

O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como

membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro

reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»

(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e

humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,

reconhecidas pela Ordem5» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,

prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto

pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.

Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como

desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a

representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na

elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de

classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por

iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de

exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das

relações económicas ou profissionais dos seus membros».

Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da

legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato

dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),

Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação

Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)

e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).

O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira

aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de

gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação

profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir

que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de

progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade

interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector

empresarial do Estado»6. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de

contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o

disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira

especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos

enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções

públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo

integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e

enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de

conteúdos funcionais.

Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de

novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,

o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes

níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na

organização do Serviço Nacional de Saúde, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos

5 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária.

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respetivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo,

procurou consagrar a evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da

estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de

enfermeiro especialista. Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91,

de 8 de novembro7, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso

enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é agora prevista a transição

automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adotou para as categorias

subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro

gestor. Por outro lado, reconhecendo a importância da coordenação operacional das equipas de enfermagem,

na vertente da gestão de cuidados e na vertente da gestão das competências dos enfermeiros, aspetos

centrais na organização da atividade em enfermagem e que concorrem para o bom funcionamento dos

serviços e estabelecimentos de saúde, entendeu-se igualmente necessário reavaliar a existência da categoria

de enfermeiro principal, na qual não se encontra provido nenhum enfermeiro, tendo-se concluído que a mesma

deveria ser substituída, pelas razões apontadas, pela categoria de enfermeiro gestor»8.

Cumpre mencionar que a Ordem dos Enfermeiros se pronunciou sobre o projeto de alteração da carreira

de enfermagem que deu origem ao mencionado Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tendo ainda emitido

um comunicado após a sua publicação. Também os diversos sindicatos dos profissionais de enfermagem se

manifestaram, o que deu origem, designadamente, a diversas greves do setor. O Governo, através de

comunicado de 27 de maio de 2019, informou sobre a publicação do diploma «que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, criando as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor. A criação

da categoria de enfermeiro especialista foi a reivindicação principal dos enfermeiros no âmbito da nova

carreira de enfermagem, que agora integra três categorias profissionais. (…) Reconhecendo a relevância que

os enfermeiros assumem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, este diploma vem promover a valorização

dos profissionais de enfermagem sem descurar, igualmente, uma perspetiva de futuro da profissão e de

equidade no contexto das restantes carreiras públicas».

Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:

Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.

A presente iniciativa visa alterar a redação dos artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22

de setembro, e dos artigos 7.º 12.º9 e 18.º-A10 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que só

foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As redações originárias dos dois artigos 7.º

foram então modificadas quase integralmente, tendo sido aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6, n.os

que agora se visa alterar. Também são propostas alterações aos artigos 11.º e 12.º, respetivamente do

6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. 8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 9 Por lapso, a iniciativa menciona como artigo a modificar o artigo 11.º. 10 Por lapso, a iniciativa menciona como artigo a modificar o artigo 12.º-B.

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Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo que os

referentes n.os 3 foram alterados e os n.os 4 aditados pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Este último

diploma também aditou, ao primeiro decreto-lei, o artigo 12.º-B e, ao segundo, o artigo 18.º-A.

O presente projeto de lei tem ainda por objetivo modificar os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de

27 de maio, artigos que nunca sofreram alterações e que prevê, o primeiro, a transição das anteriores

categorias de enfermagem para as atualmente consagradas, e o segundo o reposicionamento na tabela

remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro

especialista e de funções de chefia. Por fim, propõe o aditamento a este diploma do artigo 9.º-A –

Compensação de risco e penosidade, que vem prever o direito dos profissionais de enfermagem a uma

compensação de risco e penosidade inerente à prestação de cuidados de enfermagem. Estas propostas visam

corresponder às reivindicações dos enfermeiros e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização

da carreira e dos direitos dos enfermeiros. Em síntese, as alterações apresentadas visam alterar redações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Na exposição de motivos da iniciativa agora apresentada sublinha-se também a necessidade de

compensação pelo risco e penosidade no exercício da profissão e a valorização do trabalho por turnos,

«matérias sobre as quais o PCP entregou o Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos

trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos», pendente na Comissão de Trabalho e Segurança

Social.

No Relatório Primavera de 201911 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde12, no capítulo I

relativo à «governação da saúde em análise», Ana Jorge, Coordenadora da Unidade de Missão do Hospital da

Estrela para os Cuidados Continuados da SCML afirma: «não basta aumentar o financiamento. Os

profissionais de saúde, os médicos, os enfermeiros, os técnicos, os administrativos, os administradores têm de

voltar a ter orgulho de trabalhar no SNS. O espírito de equipa tem de ser construído com profissionais que

estejam em carreiras que valorizem a competência, a produtividade, os resultados; cada doente tem de ser

valorizado, cada sucesso tem de ter um valor, cada instituição tem de saber mostrar os seus resultados, a

emulação pela qualidade tem de ser uma constante. E, reforço que a qualidade tem de ser remunerada e as

boas práticas têm de ser recompensadas. Pagar pelas titulações profissionais é o básico; o essencial está no

trabalho diferenciado que tem de ser valorizado, recompensado, reconhecido. Hoje, para além das

dificuldades conhecidas, preocupa-me, sentir nos profissionais uma desilusão com o serviço público, sem

esperança na sua evolução favorável, sem acreditar que dias melhores virão. Muitos profissionais cumprem o

seu horário executando as tarefas que têm como obrigação de contrato não aceitando outros desafios13». No

mesmo relatório, Fernando Leal da Costa, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de

Lisboa, considera que «no que aos enfermeiros diz respeito, é preciso começar a pagar melhor em contextos

de esforço técnico e emocional acrescido, como sejam a oncologia, as unidades de cuidados intensivos, a

paliação de doentes terminais e os serviços de urgência»14.

A terminar mencionam-se os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do Serviço Nacional de Saúde (Relatório

Social de 2018), onde poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State

of the Worls’s Nursing, da autoria da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no

âmbito das comemorações do Ano Internacional do Enfermeiro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, estão

pendentes as seguintes iniciativas legislativas e petição conexas:

11 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde como um direito fundamental de cidadania. 12 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 13 Relatório Primavera de 2019, pág. 29.

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 Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a

garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o

reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem»;

 Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – «Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a

garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que

desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia»;

 Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) – «Consideração de todos os pontos para efeitos de

descongelamento das carreiras»;

 Petição n.º 19/XIV/1.ª – Enfermeiros – Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste

rápido e atribuição de subsídio de risco, subscrita por 14261 cidadãos, pendente na Comissão de Trabalho e

Segurança Social.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura foram apresentadas a Apreciação Parlamentar n.º 137/XIII/4.ª (PCP) e a Apreciação

Parlamentar n.º 138/XIII/4.ª (BE), por os seus autores considerarem que o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de

maio, não permitia, nomeadamente, a valorização dos enfermeiros, iniciativas que caducaram com o final da

XIII Legislatura. De destacar ainda que, sobre esta matéria, também na anterior Legislatura, foram

apresentadas as Petições n.os 554/XIII/4.ª – Solicitam o reposicionamento de todos os Enfermeiros, já

concluída; 651/XIII/4.ª – Carreira de Enfermagem, pela justa valorização e dignificação pela adequada

transição dos Enfermeiros; e653/XIII/4.ª – Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de

pontos a todos os enfermeiros, as duas últimas propostas para apreciação no Plenário de 18 de junho de

2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.

Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço, em caso de aprovação, implique custos adicionais no

ano económico em curso, o artigo 6.º remete o seu início de vigência para a data de entrada em vigor da lei do

Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de

iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento, designado «lei-travão».

A Constituição estabelece ainda na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º

que as comissões de trabalhadores e os sindicatos têm direito de participar na elaboração de legislação

14 Relatório Primavera de 2019, pág. 24.

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laboral. Para esse efeito foi promovida a respetiva apreciação pública, através da publicação deste projeto de

lei na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos

termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 202015. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª),

em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e

terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)» – traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário16.

Apesar da regra de legística formal, segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do

ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 17, e da iniciativa alterar os Decretos-Leis n.os

247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio, neste caso concreto deve

harmonizar-se esta regra com o carácter sucinto do título, justificando-se prescindir da citação dos títulos dos

três diplomas alterados.

As regras de legística formal também recomendam a neutralidade e frugalidade estilística, sem valorações,

pelo que se sugere à Comissão competente, em sede de especialidade, a seguinte redação para o título:

«Revisão da carreira de enfermagem, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27

de maio, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 247/2009, e 248/2009, de 22 de setembro».

O artigo 1.º do projeto de lei cumpre o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com

o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

No artigo 3.º do projeto de lei consta que o Governo procede à regulamentação do direito a uma

compensação de risco e penosidade inerente à prestação de cuidados de enfermagem, no prazo máximo de

180 dias após a publicação da presente iniciativa como lei18, sendo o respetivo processo precedido de

negociação coletiva com as organizações representativas dos trabalhadores.

15 O texto inicial foi substituído a pedido do autor em 16 de junho de 2020. 16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 17 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a

União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de

trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que

o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas

tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas,

financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias

empresas.

No âmbito da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e em matéria de medidas preventivas,

destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a

melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho19.

Esta Diretiva-Quadro influenciou a criação de outros atos legislativos, que visavam a saúde e proteção dos

trabalhadores, nomeadamente no que se refere às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os

locais de trabalho, prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho,

segurança e saúde na utilização de equipamento de trabalho, movimentação manual de cargas que

comportem riscos, prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou

móveis, prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos

trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas, segurança e de saúde

no trabalho a bordo dos navios de pesca, proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a

agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, segurança e da saúde dos trabalhadores contra os

riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho ou agentes biológicos20.

Importa ainda referir Diretivas que fixam normas de segurança base que procuram proteger os

trabalhadores contra perigos no trabalho como a exposição a radiações ionizantes, atmosferas explosivas,

vibrações, ruído, campos eletromagnéticos e radiação ótica artificial21, assim como a Diretiva 92/85/CEE, de

19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança

e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE relativa a

determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.

Constituiu também a Diretiva 89/391/CEE a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a

Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A EU-OSHA desenvolveu nesta sede a plataforma web do instrumento

interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), que contém ferramentas de avaliação setorial de utilização

fácil pelas PME, e a ferramenta eletrónica para as substâncias perigosas, que presta às empresas

aconselhamento específico sobre substâncias e produtos químicos perigosos e sobre as modalidades de

aplicação das boas práticas e das medidas de proteção. A Agência leva a cabo em cada ano, sob o lema

«Locais de Trabalho Saudáveis», campanhas de sensibilização sobre vários temas de saúde e segurança, a

última das quais foi a campanha «Locais de Trabalho Saudáveis: Gerir as Substâncias Perigosas». A

campanha de 2020-2022 centra-se na prevenção de lesões musculoesqueléticas (LME) relacionadas com o

trabalho. Em 2015 concluiu uma revisão das iniciativas de avaliação comparativa em matéria de saúde e de

segurança no trabalho. Além disso, no âmbito do seu trabalho de divulgação de informação sobre esta

18 Esta referência – «prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei» – deve ser formalmente corrigida em sede de especialidade, uma vez surge no aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 19 Modificada por: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado; Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 20 Diretiva 89/654/CEE, Diretiva 92/58/CEE, Diretiva 89/655/CEE, Diretiva 90/269/CEE, Diretiva 92/57/CEE, Diretiva 92/91/CEE, Diretiva 92/104/CEE, Diretiva 93/103/CE, Diretiva 2004/37/CE, Diretiva 98/24/CE, Diretiva 2000/54/CE

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temática, a EU-OSHA fornece publicações gratuitas para utilização nos locais de trabalho, de que é exemplo o

documento de reflexão «Exposição a agentes biológicos e problemas de saúde conexos nos trabalhadores da

saúde». Ainda no setor da saúde, foi lançado um guia de prevenção e boas práticas intitulado «Risco de

segurança e saúde no trabalho no setor da saúde», que visava melhorar as normas de segurança e saúde

aplicadas nas instituições de saúde da União Europeia.

O Quadro Estratégico atual para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, que foi aprovado pelo

Conselho em março de 2015, visa melhorar e simplificar as normas existentes, a fim de reforçar a prevenção

das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo novos riscos, e ter em conta o envelhecimento da mão-de-

obra. É dada especial atenção às necessidades das microempresas e das pequenas empresas. O mesmo foi

transmitido aos Parlamentos nacionais pela Comunicação da Comissão relativa a um quadro estratégico da

UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 [COM(2014)332]22.

Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o intuito de

garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias chave: igualdade de oportunidades e acesso

ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão.

Dos seus 20 princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e

adaptável, bem como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados, referindo

que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que

lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.

Também em 2017, a Comissão Europeia lançou uma Comunicação sobre Condições de trabalho mais

seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e

segurança no trabalho, que identifica os três principais campos de ação nesta matéria: luta contra o cancro

profissional através de propostas legislativas acompanhadas pelo aumento de orientação e sensibilização para

o tema; ajuda às empresas, especialmente PME, no cumprimento das regras de segurança e saúde no

trabalho; cooperar com os Estados-Membros e parceiros sociais para eliminar ou atualizar regras e reorientar

esforços para garantir uma melhor e mais ampla proteção.

No âmbito da resposta da UE à COVID-19, a Comissão adotou a Diretiva (UE) 2020/739, de 3 de junho de

2020, que altera o Anexo III da Diretiva 2000/54/CE mo que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de

agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano, tendo em vista salvaguardar os

trabalhadores que mantêm um contacto direto com o vírus, designadamente nos hospitais e em laboratórios.

Além disso, EU-OSHA publicou orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho, a fim de

ajudar os empregadores a preparar os locais de trabalho para o regresso dos trabalhadores.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia:

ESPANHA

A Constituição espanhola23 consagra no artigo 43 o direito à proteção na saúde, por um lado, e a obrigação

de o Estado tomar as medidas necessárias para a prestação de serviços de saúde pública, por outro, nos

seguintes termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos

organizar y tutelar la salud pública a través de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios

necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos

fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización

del ócio».

21 Diretiva 2013/59/Euratom, Diretiva 99/92/CE, Diretiva 2002/44/CE, Diretiva 2003/10/CE, Diretiva 2004/40/CE, Diretiva 2006/25/CE 22 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Saúde e Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 23 Versão consolidada, disponível no portal www.boe.es

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Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de

Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde

públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de

competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.

Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e

instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2

de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública24, manteve em vigor o regime estatutário destes

profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória

que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma

lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um

estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de

classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,

incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,

normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.

Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del

personal estatutário de los servicios de salud25. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes

matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal

estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas

instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições

e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.

O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao

pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos

dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento

básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de

acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e

conteúdos específicos da função a desempenhar.

O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos

primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao

percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à

formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e

evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e

observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente

atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir

com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional

quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de

urgência ou necessidade.

A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas

de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar

da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de

acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais

aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas

estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras

gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos

profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.

O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do artigo 41, compreende remuneração base e

remuneração complementar, respeitando os princípios de qualificação técnica e profissional. A remuneração

complementar orienta-se, principalmente, para a motivação do pessoal, o incentivo à atividade e qualidade do

serviço, a dedicação e o cumprimento dos objetivos fixados. A remuneração base é composta pelo salário

definido para cada categoria; os triénios, que consistem numa quantidade determinada para cada categoria,

24 Idem.

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em função do salário, atribuídos por cada três anos de serviço; e os salários extraordinários, que são pagos

duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro. As remunerações complementares

podem ser fixa ou variáveis, e têm por finalidade retribuir a função desempenhada, a categoria, a dedicação, a

atividade, a produtividade e o cumprimento de objetivos e podem assumir uma das seguintes formas:

complemento correspondente ao nível do posto que se desempenha; complemento específico, destinado a

retribuir as condições particulares de alguns postos, devido à sua especial dificuldade técnica, dedicação,

responsabilidade, perigosidade ou penosidade; complemento de produtividade, destinado a retribuir o especial

rendimento, o interesse ou iniciativa do profissional, assim como a sua participação em programas ou ações

concretas e contributo para a prossecução dos objetivos fixados; o complemento de atenção continuada,

destinado a remunerar o pessoal no atendimento permanente e continuado aos utentes dos serviços de

saúde; e o complemento de carreira, destinado a retribuir o grau alcançado na carreira profissional.

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias26, vem regular as

condições de exercício e os respetivos âmbitos das profissões de saúde, assim como as normas relativas à

formação básica, prática e clínicas dos profissionais de saúde, dotando assim o sistema de saúde de um

quadro legal que contempla os diferentes instrumentos e recursos que tornam possível uma maior integração

dos profissionais nos serviços de saúde.

O artigo 2 desta lei considera profissões de saúde «tituladas y reguladas, aquellas cuya formación

pregraduada o especializada se dirige específica y fundamentalmente a dotar a los interesados de los

conocimientos, habilidades y actitudes propias de la atención de salud, y que están organizadas en colegios

profesionales oficialmente reconocidos por los poderes públicos, de acuerdo con lo previsto en la normativa

específicamente aplicable». Estruturadas estas profissões em dois níveis – Licenciado e Diplomado –, a

enfermagem integra as profissões de saúde de nível diplomado. Assim, corresponde aos diplomados

universitário em enfermagem a direção, avaliação e prestação dos cuidados de enfermaria, orientados para a

promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como a prevenção de doenças e incapacidades27.

As especialidades de enfermaria e consequente aquisição do título de enfermeiro especialistas estão

reguladas pelo Real Decreto 450/2005, de 22 de abril, sobre especialidades de Enfermería28. A obtenção do

título de enfermeiro especialista implica a obtenção do título de Diplomado Universitario en Enfermería ou

equivalente, reconhecido e homologado em Espanha, ter realizado integralmente a formação na especialidade

correspondente, nos termos do presente real decreto, e ter sido superado com sucesso as provas de avaliação

necessárias. A formação para enfermeiro especialista é realizada, nos termos do artigo 20 da Ley 44/2003, de

21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias, no sistema de residência em unidades docentes

acreditadas para a formação especializada, sendo que se consideram enfermeiros residentes aqueles que,

para obter o seu título de enfermeiro especialista, permaneçam nestas unidades durante um período, limitado

no tempo, de prática profissional programada e tutelada conforme previsto no respetivo programa formativo,

para obter os conhecimentos técnicos necessário à correspondente especialidade.

A profissão de enfermeiro é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto 1231/2001, de 8 de noviembre, por

el que se aprueban los Estatutos generales de la Organización Colegial de Enfermería de España, del Consejo

General y de Ordenación de la actividad profesional de enfermería29. A Organización Colegial de Enfermería

integra o Consejo General de Enfermería, 17 Consejos Autonómicos e 52 Colegios Provinciales, que

constituem entidades de direito público, com consagração legal, reconhecidas pelo Estado e a Constituição.

O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão

de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível

nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.

Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com

competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em

25 Ibidem. 26 Versão consolidada. 27 Nos termos do artigo 7 da Ley 44/2003, de 21 de noviembre 28 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 29 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es

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vigor e não se encontrar suspenso ou inabilitado, por decisão corporativa ou judicial, situação que será

comprovada por certificado profissional emitido pelo órgão competente.

Em Espanha, as instituições de saúde que geram maior emprego para os enfermeiros são as públicas,

principalmente, as geridas pelas comunidades autónomas.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Como referido em III, por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o

disposto no artigo 134.º do Regimento, o Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata da II.ª

Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, e submetido a apreciação

pública pelo prazo de 30 dias, de 9 de junho a 9 de julho de 2020.

No momento da elaboração da presente Nota Técnica ainda não foram recebidos quaisquer contributos.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, do qual resultou uma valoração

neutra do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género, estando conforme com a terminologia utilizada nos atos

legislativos vigentes.

VII. Enquadramento bibliográfico

EUROPEAN FEDERATION OF NURSES ASSOCIATIONS – Caring in crisis: the impact of the financial

crisis on nurses and nursing [Em linha]: a comparative overview of 34 European countries. [S.l.]: EFN,

2012. [Consult. 01 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130681&img=16091&save=true>

Resumo: Este documento da «EFN – European Federation of Nurses Associations» dá conta do impacto

da crise económica nos enfermeiros e na enfermagem na Europa. O seu objetivo é o de ilustrar os desafios

atuais e futuros da profissão de enfermagem, fornecendo uma visão dinâmica específica de cada um dos 34

países membros da EFN, bem como um relatório concreto que pode ser usado como uma ferramenta para

agir e combater esses desafios.

A crise económica trouxe uma redução real nos postos de enfermagem na Europa, cortes e congelamento

dos salários dos enfermeiros, taxas reduzidas de recrutamento e retenção, com consequências negativas na

qualidade do atendimento e segurança dos pacientes.

HAMID, Achir Yani; HARIYATI, Rr. Tutik Srir – Improving nurses' performance through remuneration [Em

linha]: a literature review. Enfermería Clínica. Barcelona. ISSN 2445-1479. Vol. 27, Supl. I, (nov. 2017).

[Consult. 01 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 106

90

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130635&img=16081&save=true>

Resumo: Os resultados deste estudo indicam que a melhoria dos sistemas de remuneração dos

enfermeiros tem consequências positivas em termos de desempenho dos mesmos e subsequente qualidade

dos cuidados de saúde. Um sistema de remuneração bem gerido e estruturado tem o potencial de aumentar a

motivação dos enfermeiros, bem como a produtividade, satisfação e até maior retenção dos profissionais no

sistema de saúde. Os autores concluem que o sistema remuneratório influencia, de forma notória, a qualidade

dos cuidados de enfermagem e dos serviços de saúde.

OCDE – Health at a Glance 2019 [Em linha]: OECD indicators. Paris: OECD, 2019. [Consult. 02 jun.

2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123415&img=14655&save=true>

Resumo: Nesta publicação da OCDE «Health at a Glance 2019» destacamos o capítulo «Health

Workforce» p.170-187. Neste capítulo são apresentados dados estatísticos dos países da OCDE relativos aos

seguintes itens: números do emprego em saúde e trabalho social em percentagem do emprego total; evolução

do número de médicos por país; remuneração dos médicos (2000-2017); número de enfermeiros, por país, por

1000 habitantes; rácio de enfermeiros em relação aos médicos existentes; remuneração dos enfermeiros

(2000-2017); número de enfermeiros e médicos graduados e, por fim, os números da migração internacional

dos médicos e enfermeiros. Em média, nos países da OCDE, em 2017, houve cerca de 44 novos enfermeiros

formados por 100.000 habitantes. No total, o número de enfermeiros formados nos países da OCDE aumentou

de cerca de 450.000 em 2006 para mais de 550.000 em 2017. Verifica-se que Portugal, juntamente com a

Espanha, França e Itália, está abaixo da média da OCDE em número de enfermeiros diplomados percapita.

De salientar, ainda, que, de acordo com o presente estudo, na maioria dos países da OCDE a

remuneração dos enfermeiros aumentou desde 2010. Contudo, em países como Espanha e Portugal a

remuneração dos enfermeiros caiu após a crise económica, devido a cortes de remuneração no setor público,

tendo recuperado muito lentamente nos últimos anos. Este também foi o caso da Grécia, onde os salários dos

enfermeiros diminuíram cerca de 25% entre 2009 e 2015.

OCDE – Health workforce policies in OECD Countries [Em linha]: right jobs, right skills, right places.

Paris: OECD, 2016. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130638&img=16079&save=true>

Resumo: Os profissionais de saúde são a pedra angular dos sistemas de saúde, desempenhando um

papel central na prestação de serviços de saúde à população e na melhoria dos resultados de saúde. A

procura e a oferta de profissionais de saúde aumentaram ao longo do tempo em todos os países da OCDE,

com empregos no setor social e de saúde representando atualmente mais de 10% do emprego total em vários

países da OCDE. Esta publicação analisa as principais tendências e prioridades políticas dos profissionais de

saúde nos países da OCDE, com foco especial nos médicos e enfermeiros, devido ao papel decisivo que eles

tradicionalmente desempenham na prestação de serviços de saúde.

SILVA, Luísa; ARAÚJO, Goreti; SANTOS, Marco – Portuguese nurses and health technicians in the UK

[Em linha]. [S.l.]: ISCAP – Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, [2017]. [Consult. 02

jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130679&img=16090&save=true>

Resumo: Este trabalho incide sobre enfermeiros e técnicos de saúde portugueses a trabalhar no Reino

Unido, procurando saber quais os motivos que os movem e porque está o Reino Unido aberto a esses

profissionais. Este tópico constitui um problema atual, em Portugal, e está a provocar uma escassez de

enfermeiros nos serviços de saúde.

A investigação efetuada permite afirmar que existe, do lado do Reino Unido, necessidade e vontade de

receber os profissionais de saúde portugueses, porque estes são mais bem formados que os seus colegas

britânicos, devido a uma maior exigência do sistema educacional português e a requisitos mais rigorosos para

se ser enfermeiro em Portugal. Para os enfermeiros portugueses, torna-se aliciante emigrar devido aos baixos

Página 91

18 DE JUNHO DE 2020

91

salários, à possibilidade de auferir remunerações mais altas e de aceder a uma progressão mais rápida nas

carreiras, juntamente com taxas elevadas de emprego no Reino Unido, nesta área. Todos estes fatores tornam

o Reino Unido muito atraente para as enfermeiras e enfermeiros portugueses. Assim, o Estado português

paga o ensino superior de muitos destes profissionais que acabam por servir outros Estados, que beneficiam

com isso.

São, ainda, apresentados dados comparativos relativamente aos salários dos enfermeiros em ambos os

países, bem como as possíveis consequências do Brexit para estes trabalhadores.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS DE DIVERSÃO E

RESTAURAÇÃO ITINERANTES NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19

Exposição de motivos

São inegáveis os impactos que a pandemia provocada pela doença COVID-19 teve em todos os sectores

económicos.

O encerramento das Feiras, Mercados, Festas, Festivais, Romarias e outros eventos de natureza análoga,

para além de terem deixado muitos dos seus intervenientes diretos sem qualquer tipo de rendimento, deixaram

igualmente numa situação muito penosa todos os empresários da diversão e restauração itinerantes que se

juntam a estas feiras com os seus equipamentos.

Os empresários deste sector são maioritariamente microempresas, ou empresários em nome individual de

natureza familiar, representando esta atividade a única fonte de rendimento de toda a família.

Também a natureza sazonal da sua atividade os coloca numa situação de especial vulnerabilidade, tendo

em conta que é precisamente no verão que obtém a maior parte do seu rendimento uma vez que é também

neste período que se realizam a maioria destas festividades. Estando a maioria de todos estes eventos

cancelados no próximo verão e não sendo para já previsível o regresso destas atividades, isto significa para

estes empresários uma paragem superior a 18 meses tendo em conta a sazonalidade já referida.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1. Que adote medidas especiais que permitam a retoma da atividade de empresas de diversão e

restauração itinerante;

2. Que defina medidas de segurança por parte da Direção Geral de Saúde de utilização dos equipamentos

de diversão e restauração itinerantes;

3. Que promova a abertura de uma linha de crédito que abranja os empresários de diversões e

restauração itinerantes com juros reduzidos com o objetivo de minimizar o impacto da paragem na sua

atividade provocada pela pandemia COVID-19.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2020.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

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Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — Sara Velez — Marina Gonçalves —

Hugo Carvalho — Cristina Jesus — Ricardo Leão — André Pinotes Batista — Hugo Oliveira — Hortense

Martins — João Azevedo Castro — Filipe Pacheco — Nuno Fazenda.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERDITE A UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS MUNIÇÕES DA

ATIVIDADE CINEGÉTICA E NOS CAMPOS DE TIRO

Portugal adotou no passado várias medidas que levaram à progressiva remoção do chumbo de um

conjunto de produtos, tais como as gasolinas, as tintas e as tubagens de água. A dispersão de chumbo pela

caça permanece como uma das formas de introdução de chumbo na natureza. Existem dados de que se

dispersam na natureza entre 150 a 200 toneladas de chumbo por ano através da caça. Alguns destes

chumbos ficam nos animais e outros perdem-se na natureza.

Há́ evidências da ingestão de chumbo, em particular por aves, que as confundem com as pedras que

habitualmente ingerem no processo digestivo. A ingestão de chumbo manifesta-se nas aves que desenvolvem

sintomas de saturnismo, uma doença letal. Existe ainda o risco destas aves se integrarem na cadeia alimentar,

quer por predação de outros animais, quer no próprio processo de caça.

Por outro lado, também na atividade dos complexos, carreiras e campos de tiro, a utilização de munições

de chumbo pode causar danos graves ao ambiente, por contaminação dos recursos hídricos e dos solos e,

consequentemente, impactando a flora, a fauna e as pessoas.

Atualmente, há restrições à utilização de munições de chumbo em 23 Zonas Húmidas definidas na Portaria

142/2015, de 21 de Maio. Essas zonas são constituídas, essencialmente, por Zonas de Proteção Especial

(Diretiva Aves) para a Conservação da Natureza.

Em 2016, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu que «considerando as

possibilidades da praticabilidade e da sua execução, uma restrição de todos os usos de munição de chumbo

será a medida mais apropriada para aplicar ao nível da União Europeia». No contexto europeu, a utilização de

munições de chumbo na atividade cinegética foi já totalmente banida na Holanda, Dinamarca e Noruega.

Face ao exposto, afiguram-se como prioritárias todas as medidas que eliminem a utilização deste metal

extremamente tóxico com efeitos perniciosos para pessoas, animais e ambiente.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Interdite a utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética e nos campos de tiro.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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18 DE JUNHO DE 2020

93

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE AS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE CARIZ

AMBIENTAL NO ÂMBITO DA CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA CAUSADA PELO SARS-COV-2

Em Portugal existem mais de 100 organizações não-governamentais de cariz ambiental (ONGA) que

desempenham um serviço público fundamental na defesa do ambiente. Estas organizações, independentes do

poder político e governativo, estão na linha da frente da denúncia de situações que prejudicam o ambiente, na

capacidade de investigação científica e proposta de soluções nas áreas do ambiente, conservação da

natureza e alterações climáticas e também na sensibilização ambiental da população portuguesa.

Se o seu papel na sociedade portuguesa já era amplamente reconhecido antes da presente pandemia,

agora que sabemos que o vírus SARS-CoV-2 é de origem zoonótica, ou seja, originário da transferência de

animais para humanos, em virtude do modo como interagimos com a natureza, provocando a destruição de

habitats e a perda da biodiversidade, o papel das ONGA é fundamental também para dar conhecimento e voz

ao combate ao aparecimento de novas doenças zoonóticas.

Com efeito, a Organização das Nações Unidas para o ambiente afirma que a atividade humana alterou

todos os cantos do planeta, da terra ao oceano e que, à medida que continuamos a invadir incansavelmente a

natureza e a degradar os ecossistemas, colocamos em risco a saúde humana, salientando que 75% de todas

as doenças infeciosas emergentes são zoonóticas. A perda de habitats e da biodiversidade tem acelerado a

emergência destas doenças. As alterações climáticas, por conduzirem a uma perda da biodiversidade, dão

também o seu contributo indireto.

Adicionalmente a este novo desafio, mantemos a necessidade, cada vez maior e mais urgente, de

combater as alterações climáticas cujo actual cenário é dramático. Em Março de 2020 o nível de concentração

de emissões atingiu já 414 partes por milhão (ppm) de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera1. O incremento

anual tem sido superior a 2 ppm. O Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC)2 aponta as 450 ppm

como o nível de concentração máximo que conduzirá ao aquecimento médio global de 2 graus centígrados,

face à era pré-industrial, valor acima do qual se perde a estabilidade climática que temos conhecido nos

últimos anos e entramos numa fase de impactos catastróficos para a vida no planeta. Contudo, tal como

reconhecido já pelo IPCC, os efeitos de «autoalimentação climática», como o degelo do permafrost, a

desflorestação da amazónia e o degelo dos glaciares, entre outros, que se previa que tivessem início numa

fase mais adiantada do aquecimento global, já começaram. Em 2018, foi publicado um estudo de cientistas da

Stockholm Resilience Center (Trajectories of the Earth System in the Anthropocene)3 que veio revelar que,

afinal, tendo em conta os efeitos de «autoalimentação climática», o montante de concentração de CO2 e na

atmosfera não pode ultrapassar as 430 ppm, para garantir que não excedemos a barreira dos 2ºC de

aquecimento médio global face à era pré-industrial. Mantendo o atual ritmo de emissões (mais de 2 ppm por

ano) tal significa que hoje temos menos de 8 anos para garantir a nossa sobrevivência neste planeta.

É altamente improvável não ultrapassarmos a barreira do 2ºC de aquecimento médio global face à era pré-

industrial sem uma alteração profunda e imediata do nosso modo de vida, a nível global, incluindo os atuais

modelos globais de governação dos bens comuns (limites planetários4), e sem a utilização de tecnologias de

captura e armazenamento de CO2 (CCS – Carbon Capture and Storage5).

Neste enquadramento, pode concluir-se que o papel das ONGA, se já era fundamental sê-lo-á ainda mais

no futuro.

Não obstante, as ONGA enfrentam desafios de sustentabilidade financeira estruturais e agora, pelos efeitos

da crise provada pela pandemia por SARS-CoV-2, também conjunturais, aos quais importa dar soluções, de

forma a garantir que possam continuar a desempenhar o seu serviço público.

1 https://climate.nasa.gov/vital-signs/carbon-dioxide/ 2 https://www.ipcc.ch 3 https://www.pnas.org/content/115/33/8252 4 https://www.stockholmresilience.org/research/planetary-boundaries.html 5 http://www.ccsassociation.org/what-is-ccs/

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II SÉRIE-A — NÚMERO 106

94

A maior parte das receitas das ONGA resultam das suas quotizações e dos donativos provenientes de

pessoas singulares e coletivas e também da promoção de projetos de investigação, atividades educativas,

culturais, de divulgação científica, entre outras.

Apesar da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho prever, no n.º 1 do artigo 14.º que «As ONGA têm direito ao apoio

do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins», a referida

disposição legal nunca foi alvo de regulamentação pelo que se encontra ainda por cumprir. Sendo certo que a

regulamentação do financiamento das ONGA, pelo Estado, apresenta desafios na sua conceção, de forma a

garantir a inexistência de conflitos de interesses e assegurar a manutenção da sua independência face ao

poder político e governativo, tal não pode servir de motivo para a ausência de regulamentação. Com efeito,

neste âmbito, compete ao Governo assegurar o cumprimento da Lei e executá-la, por meio da

regulamentação, garantindo, contudo, a inexistência de conflitos de interesses e a manutenção da

independência das ONGA face ao poder político e governativo.

Adicionalmente a esta falha de financiamento estrutural, as ONGA têm vindo a deparar-se com desafios ao

nível do montante de receitas disponíveis decorrentes da atual pandemia, por redução das contribuições e

impossibilidade de promoção de atividades educativas, culturais, de divulgação científica, entre outras. Assim,

para além das soluções a adotar no âmbito do financiamento estrutural, as ONGA necessitam de apoios

extraordinários de carácter urgente, como o acesso a linhas de financiamento específicas, com maturidade

superior a 10 anos, período de carência superior a 2 anos e isentas de comissões e juros e o acesso a

subsídios a fundo perdido à sua atividade, no montante equivalente a seis meses dos respetivos custos com

pessoal.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1- Crie uma linha de financiamento específica para as ONGA, com maturidade superior a 10 anos, período

de carência superior a 2 anos e isenção de comissões e juros.

2- Regulamente o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que prevê que «As

ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução

dos seus fins», garantindo, no âmbito da regulamentação, a salvaguarda da inexistência de conflitos de

interesses e a manutenção da independência das ONGA face ao poder político e governativo.

3- Crie um programa de apoio que permita a atribuição às ONGA de um montante de subsídios a fundo

perdido equivalente a seis meses dos respetivos custos com pessoal caso não tenha havido recurso aos

mecanismos de layoff.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XIV/1.ª

PELA APRESENTAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ABERTURA DAS ESCOLAS PARA O PRÓXIMO ANO

LETIVO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGEM

Todas as crianças e jovens devem ter acesso a uma escola de qualidade, independentemente das

condições económicas e sociais das suas famílias. O sistema de ensino deve ser parte de um elevador social,

que promova o combate à pobreza e o sucesso de cada aluno.

Decretar o fecho das escolas e o recurso extensivo ao ensino à distância tem um impacto muito negativo

nos alunos com dificuldades e nos alunos mais desfavorecidos, cujas famílias não têm os meios necessários

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18 DE JUNHO DE 2020

95

para aceder à Internet ou que não têm condições para que os alunos acompanhem as aulas a partir de casa.

Falta de Internet, falta de meios informáticos suficientes, falta de conhecimento na sua utilização, até falta de

eletricidade, tudo isto são problemas que impedem os alunos de ter acesso às aulas. Também a falta de

condições mais genéricas das próprias habitações e a impossibilidade de haver apoio familiar adequado neste

contexto geram problemas graves no acesso às aulas à distância.

Os alunos sem apoio familiar adequado, de famílias desestruturadas, ou que estejam institucionalizados, os

alunos com necessidades de aprendizagem especiais e os alunos de famílias mais pobres são fortemente

prejudicados pela existência de ensino à distância. As famílias que mais precisam do apoio da escola, por não

terem os recursos necessários para prestar apoio elas próprias, deixam de contar com esse apoio precioso e

essencial, não só para o aluno, como para toda a família. Isto não pode ser ignorado.

Decretar o fecho das escolas está a prejudicar os alunos que as escolas mais deviam estar a ajudar. Está a

prejudicar gravemente a vida e a cortar oportunidades àqueles para quem a escola pode ser a oportunidade

essencial para melhorarem a sua vida e a das suas famílias. O fecho das escolas e o decretamento do ensino

à distância, quando injustificados, significam falhar àqueles para quem a escola mais releva, no presente e no

futuro. Esta situação causa danos que dificilmente serão reparados.

Por outro lado, e sobretudo para quem não tem alternativa, o ensino presencial traz vantagens muito

relevantes do ponto de vista da aprendizagem. É maior a proximidade entre professor e aluno, e entre os

próprios alunos. A escola tem uma função essencial de inserção das pessoas na comunidade, que deixa de

ser cumprida, ou é fortemente limitada, quando o ensino é à distância. Essa distância física implica também

uma maior distância emocional entre todos os intervenientes no processo de aprendizagem, com prejuízo

especial para os alunos. Esse equilíbrio necessário não pode ser esquecido.

Neste contexto, já de si alarmante, surgem notícias sobre o aumento do trabalho infantil e da diminuição do

número de queixas de abusos às crianças e jovens. As escolas têm um papel essencial na formação, na

expansão de horizontes e na proteção dos seus alunos. Fechá-las significa que deixam de poder cumprir esse

papel, também tão importante. Retirar os alunos da escola neste contexto pode significar que eles para lá não

voltam. As queixas não apresentadas agora significam mais tempo de abusos e maus tratos, sem

possibilidade de intervenção.

Outros países, decerto cientes dos problemas muito graves que decorrem do fecho das escolas, já

levantaram restrições, com planos que têm em consideração a situação de pandemia que vivemos. O Governo

português, pelo contrário, apenas reabriu as creches, e o ensino foi retomado no 11.º ano e no 12.º ano. Os

critérios que presidiram à escolha sobre quais estabelecimentos reabrir são opacos e incoerentes. Na verdade,

parecem arbitrários ou, o que seria pior, ditados pelos interesses de outros agentes do sistema educativo e

não pelos interesses dos alunos que deviam ser o centro de todo o sistema. Ao mesmo tempo, existe um

silêncio quanto às injustiças causadas pelo fecho das escolas e sobre como vamos resolver os problemas

criados a todos os alunos, em especial àqueles que mais dependem da escola, os mais desfavorecidos e sem

alternativas. Nem plano de abertura, nem plano de recuperação.

Um estudo divulgado em junho pela Federação Nacional de Professores concluiu que a suspensão das

aulas presenciais agrava as desigualdades, referindo que 55% dos professores abrangidos pelo estudo

admitiam não ter conseguido chegar a todos os seus alunos até meados de maio. O Governo está a descurar

os impactos muito negativos das suas políticas sobre largos milhares de alunos e famílias. O silêncio

ensurdecedor do Governo sobre a reabertura generalizada das escolas, e aparente desinteresse sobre o

tema, não é aceitável. Fechar as escolas tem impacto económico negativo, impacto negativo na saúde mental,

impacto negativo no desenvolvimento da motricidade e impacto negativo no desenvolvimento social. São

demasiados impactos negativos para podermos esperar para ver.

O fecho da escola é uma condenação para os alunos mais desfavorecidos. É preciso aulas de apoio para

recuperar o tempo perdido. É preciso um plano de reabertura das escolas, devidamente calendarizado.

Enquanto sociedade e enquanto decisores, tem de haver sentido de urgência quanto a esta matéria. Não

podemos ignorar as vidas e os problemas de milhares de alunos e de famílias, para quem a escola representa,

e tem de representar, a esperança de uma vida melhor.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

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96

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1. Apresente, com caráter de urgência, o calendário de abertura das escolas para o próximo ano letivo,

expondo cenários de acordo quer com a atividade normal, quer com a possibilidade de novos surtos.

2. Publique dados sobre o terceiro período do ano letivo 2019/2020 que permitam conhecer em detalhe

informação da situação nas escolas, nomeadamente o número de alunos sem acesso a aulas, os motivos

pelos quais não tiveram acesso, por localidade, bem como o número de docentes com atestado médico que

não estão, por esse motivo, a ensinar e o número de casos epidemiológicos conhecidos em escolas.

3. Elabore um estudo de impacto do confinamento na aprendizagem, de modo a aferir medidas urgentes

de curto prazo para corrigir as necessidades detetadas, mas também ações a médio e longo prazo.

4. Desenvolva e implemente um plano de recuperação da aprendizagem, a partir do início do ano letivo

2020/2021, ou antes, se essa necessidade se verificar, em especial para os alunos considerados como tendo

necessidades de acompanhamento específico, atendendo, desde logo, ao facto de não terem tido condições

para aceder, adequadamente, às aulas à distância.

5. Garanta os meios e os recursos humanos necessários às escolas para a implementação do plano de

recuperação referido no ponto anterior.

Palácio de São Bento, 18 de junho de 2020.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE EQUIPARE E ABRANJA AS FORÇAS MILITARIZADAS NAS

CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E DE CÁLCULO DAS PENSÕES DE REFORMA DO REGIME

DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE E DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME

GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DAS FORÇAS MILITARES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º

3/2017, DE 6 DE JANEIRO

O Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo

das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do

regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional

Republicana, subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.

No entanto, ao estabelecer essa mesma regulamentação, este Decreto-Lei veio instituir uma clara cisão

entre as forças militares, por um lado, e as forças militarizadas, por outro, no que diz respeito a matérias de

aposentação e reforma.

Estando os militarizados sujeitos ao foro e disciplina militar; detendo os mesmos deveres que os seus

pares militares, tanto os pertencentes às Forças Armadas bem como à Guarda Nacional Republicana; tendo

de se submeter ao mesmo regime de disponibilidade total e permanente em termos de horário de trabalho,

sem que, para isso, recebam quaisquer tipos de compensações remuneratórias; estando sob alçada do

regulamento disciplinar segundo o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março, aplicável ao Pessoal Militarizado,

conforme Despacho do Almirante CEMA n.º 24/05 de 8 de abril; e descontando para a Caixa Geral de

Aposentações em conformidade com o vencimento auferido aquando da prestação do seu serviço militar,

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18 DE JUNHO DE 2020

97

torna-se incompreensível a inexistência de um quadro jurídico equivalente relativamente à aposentação e

reforma destas forças em relação aos seus pares militares.

De facto, não estando a condição análoga do militarizado face ao militar contemplada na lei acima referida,

e tendo em conta que os primeiros beneficiam de uma pensão de reforma abaixo do posto militar idêntico à

sua função, julga-se pertinente proceder à alteração das disposições legais relativas a pensões e reformas que

elimine a distinção entre militarizados e militares.

Assim sendo, a fim de reduzir as disparidades ao nível de pensões e reformas que existem entre

militarizados e militares, e também de forma a que haja uma compatibilização com o disposto no Decreto-Lei

282/76 de 20 de abril, onde se dispôs necessário equiparar o pessoal militarizado com o pessoal militar, tendo

em conta a «natureza das funções que desempenham, como, muito particularmente, pelos horários de

trabalho que praticam, o que os coloca em situação idêntica à do pessoal militar», urge rever o Decreto-Lei n.º

3/2017, de 6 de janeiro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao governo que equipare e abranja as Forças

Militarizadas nas condições e regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção

social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social das Forças

Militares, procedendo à alteração da Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.

Assembleia da República, 18 de junho de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XIV/1.ª

PELA SUSPENSÃO DA PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS – BATALHA E POMBAL

Portugal possui recursos geológicos com importante valor económico, em alguns casos com evidente

caráter estratégico, todos eles capazes de permitir o lançamento de múltiplas fileiras industriais e de constituir

uma das alavancas do desenvolvimento económico nacional. Entre eles, os recursos em hidrocarbonetos,

como o petróleo e o gás natural, que podem vir a relevar-se com potencialidades em algumas regiões do

nosso território.

Para o PCP, uma política energética soberana, como uma das bases do desenvolvimento nacional, exige

necessariamente mais investimentos com vista à melhoria da eficiência energética e da intensidade energética

no produto, o inventário tão exaustivo quanto possível dos nossos recursos em energias renováveis e não

renováveis, assim como a continuação da redução do nosso défice energético, designadamente através da

exploração planeada de tais recursos. A eventual ocorrência de hidrocarbonetos (petróleo e/ou gás natural)

em níveis capazes de permitir uma exploração economicamente relevante constitui um dado de enorme

importância já que o défice energético nacional é profundo e estrutural, obrigando o nosso país a importar tudo

quanto precisa no plano dos hidrocarbonetos.

Desde 1939 que se realizam operações de pesquisa e prospeção de petróleo e/ou gás natural no nosso

país. Estas operações de pesquisa e prospeção nunca determinaram a viabilidade da exploração comercial de

petróleo ou gás natural, mas permitiram um conhecimento mais aprofundado do nosso território e dos seus

recursos naturais. O povo português tem direito a conhecer os recursos geológicos energéticos

(designadamente os hidrocarbonetos) existentes em território nacional, os quais, a existirem, exigem a

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ponderação das vantagens e desvantagens, da oportunidade e das condições do seu aproveitamento e devem

ser sempre colocados ao serviço do desenvolvimento do País.

Ao contrário de PS, PSD e CDS, que privatizaram a Galp, destruíram quase completamente setores da

indústria básica como a naval e a metalomecânica pesada e destruíram parte importante das estruturas

científicas e técnicas públicas, todos eles atividades e setores capazes de ajudar o país nesta matéria, o PCP

sempre defendeu que os interesses nacionais e a salvaguardar das atividades económicas e dos valores

ambientais estarão tão mais garantidos quanto a prospeção e exploração de hidrocarbonetos seja feita por

empresas e estruturas públicas.

Enquanto não existir uma entidade pública com capacidade, meios humanos e técnicos, para realizar

campanhas de prospeção e pesquisa sem para isso estar dependente das multinacionais mineiras,

defendemos a reavaliação das atuais concessões e a suspensão de todos os lançamentos de novas

licenças de prospeção e pesquisa. Só a existência de uma empresa pública para esta área garantiria a

salvaguarda do interesse nacional, impedindo as situações de autêntico saque que se registaram no passado,

e acabando com a promiscuidade entre público e privado.

Nesse sentido, o PCP assumiu o compromisso de defender o cancelamento dos contractos de exploração

de gás e/ou petróleo existentes ou previstos para a região de Batalha (Alcobaça) e Pombal, que apenas visam

os interesses das multinacionais, privatizam e alienam recursos nacionais e ameaçam a qualidade de vida das

populações e o meio ambiente.

Na passada legislatura, foi aprovada, com os votos favoráveis do PCP, a Resolução da Assembleia da

República (AR) n.º 3/2019, publicada em Diário da República em 8 de Janeiro de 2019. Nessa resolução, a AR

exorta o Governo a empreender «todos os esforços no sentido de cancelar os contratos de sondagem de

pesquisa de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, em Alcobaça e Pombal, com a empresa autraliana Australis

Gas & Oil», mas o Governo não cumpriu essa recomendação.

Entende ainda o PCP que, até à conclusão, divulgação e discussão pública das avaliações de impacto

ambiental e de impacto noutras atividades económicas as atividades de pesquisa e prospeção de

hidrocarbonetos devem ser suspensas.

Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da

República adote a seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo

que suspenda as atividades de sondagem de pesquisa de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, em Alcobaça

e Pombal, com a empresa australiana Australis, Oil & Gas, até que seja feita uma avaliação dos seus impactos

económicos, ambientais, envolvendo as populações.

Assembleia da República, 18 de junho de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —

João Dias — Vera Prata — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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