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Quinta-feira, 18 de junho de 2020 II Série-A — Número 106
XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 133 e 403 a 407/XIV/1.ª):
N.º 133/XIV/1.ª (Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto –, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 403/XIV/1.ª (Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 404/XIV/1.ª (Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 405/XIV/1.ª (Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 406/XIV/1.ª (Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras): — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 407/XIV/1.ª [Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)]: — Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 525 a 530/XIV/1.ª):
N.º 525/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio às Empresas de Diversão e Restauração Itinerantes no âmbito da pandemia COVID-19.
N.º 526/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que interdite a utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética e nos campos de tiro.
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N.º 527/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que apoie as organizações não-governamentais de cariz ambiental no âmbito da crise provocada pela pandemia causada pelo SARS-CoV-2.
N.º 528/XIV/1.ª (IL) — Pela apresentação do calendário de abertura das escolas para o próximo ano letivo e implementação de um plano de recuperação de aprendizagem.
N.º 529/XIV/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que equipare e abranja as forças militarizadas nas condições e regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social das forças militares, procedendo à alteração da Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.
N.º 530/XIV/1.ª (PCP) — Pela suspensão da prospeção de hidrocarbonetos – Batalha e Pombal.
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PROJETO DE LEI N.º 133/XIV/1.ª
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO
SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA – DECRETO-LEI N.º 111/2017, DE 31
AGOSTO –, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO REGIME LEGAL DA CARREIRA APLICÁVEL AOS TÉCNICOS
SUPERIORES DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, DORAVANTE DESIGNADA TSDT, EM
REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO – DECRETO-LEI N.º 110/2017, DE 31 DE AGOSTO – E À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME REMUNERATÓRIO APLICÁVEL À CARREIRA ESPECIAL DE
TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, BEM COMO AS REGRAS DE
TRANSIÇÃO DOS TRABALHADORES PARA ESTA CARREIRA, QUE REGULAMENTA O PRIMEIRO –
DECRETO-LEI N.º 25/2019, DE 11 DE FEVEREIRO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I. Considerandos
a) Nota introdutória
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
e) Antecedentes parlamentares
f) Audição da comissão representativa
II. Opinião da deputada autora do parecer
III. Conclusões e parecer
I. Considerandos
a) Nota introdutória
A iniciativa em apreciação foi apresentada por um grupo de cidadãos eleitores, ao abrigo e nos termos do
n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º
17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de
agosto e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e do no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR e no
artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto
quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR,
conhecido como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, dado que a
iniciativa acarreta um aumento das despesas previstas na lei do Orçamento do Estado, no ano económico em
curso.
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O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª) a 4 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.
b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) foi precedida pela carreira de Técnico
de Diagnóstico e Terapêutica (TDT), com uma estrutura própria de uma carreira técnica, sem correspondência
com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como sendo de grau de complexidade igual a 3.
A carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria começava na posição
remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira posição remuneratória
correspondia a € 1201,48.
No entanto, com a conclusão do processo de Bolonha todas as profissões incluídas na carreira de TDT
passaram a impor a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau
de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer conexão com as novas
exigências.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, criou-se a tabela remuneratória única e o
regime de contrato de trabalho em funções públicas, que determinava a revisão de todas as carreiras
especiais por forma a serem convertidas, com respeito pela nova legislação em vigor, em carreiras especiais
ou para serem absorvidas em carreiras gerais.
O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio instituir o regime legal da carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de habilitação profissional.
O diploma de transição da carreira de TDT para a atual de TSDT somente foi aprovado em fevereiro de
2019, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, mantendo os trabalhadores
integrados numa carreira com uma estrutura de progressão e de remuneração sem qualquer correspondência
ao grau de complexidade 3, reconhecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de
agosto.
Os autores da iniciativa alegam que «A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso
de uma parte destes trabalhadores terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT
e na estrutura remuneratória antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de
um grande número desses procedimentos de descongelamento, a esta data, não se encontrarem concluídos
ou sequer iniciados. O referido resultado é ilegal, uma vez que estes trabalhadores foram descongelados
numa carreira e tabela remuneratória expressamente revogada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 111/2017, de
31 de agosto, que criou a nova carreira de TSDT.»
Consideram que o resultado é ilegal porque, no seu entendimento, criou e poderá ainda criar situações de
manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade, tanto mais se considerarmos que o
descongelamento na carreira terá como consequência que a grande maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20
ou mais anos de serviço, transite para uma posição remuneratória na carreira antiga, cujos valores
remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará a transição da grande maioria dos profissionais
para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da nova carreira de TSDT.
c) Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República, especialmente bem elaborada e que alicerça e sustenta este parecer. Nesta
conclui-se que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em plenário.
O título da iniciativa traduz o seu objeto mas pode ser aperfeiçoado formalmente, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final.
Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na
especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como
recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal.
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d) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
apreciação.
e) Antecedentes parlamentares
Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII legislatura, sobre esta matéria:
Apreciação Parlamentar n.º 115/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que
«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico
e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».
Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019.
Apreciação Parlamentar n.º 123/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11de fevereiro, que
«Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das
áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única. Define ainda
as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,
prevista no Decreto-Lei n.º 564/96, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica».
Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019.
Apreciação Parlamentar n.º 125/XIII/4.ª (PSD) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que
«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico
e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».
Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019.
Projeto de Resolução n.º 1607/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que conclua rapidamente o
processo negocial da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica.
Este projeto de resolução foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PAN, a abstenção do
BE, PCP e PEV e os votos contra do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira em 1 de fevereiro de
2019.
Projeto de Resolução n.º 1942/XIII/4.ª (PAN) – Planeamento de recursos humanos no setor da saúde.
Esta iniciativa legislativa foi aprovada por unanimidade em 1 de fevereiro de 2019.
Projeto de Resolução n.º 2266/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que assegure a realização de
um estudo prévio que permita avaliar os termos da revisão da carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica.
Esta iniciativa foi rejeitada em 19 de julho de 2019, com os votos contra do PS, BE, PCP e PEV, a
abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD e PAN.
Regista-se que, na anterior legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 595/XIII/4.ª
(Joana Margarida da Fonseca Fernandes Madureira e outros) — Solicitam a apreciação parlamentar do
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, aplicável aos trabalhadores da carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica —, subscrita por 12 670 cidadãos e já concluída.
f) Audição da comissão representativa
A Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local
procedeu à audição da Comissão Representativa do Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª no passado dia 2 de junho
de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada pela Lei n.º
26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto e pela Lei n.º 52/2017, de 13 de julho
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II. Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer entende dever reservar a sua posição para a discussão da iniciativa
legislativa, em sessão plenária.
No entanto a Deputada entende referir que esta iniciativa legislativa tem que ser apreciada no quadro da
garantia de dois princípios fundamentais: a equidade entre trabalhadores e a sustentabilidade financeira. A
deputada lembra que a carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica integra as funções:
das ciências biomédicas laboratoriais, da imagem médica e da radioterapia, da fisiologia clínica e dos
biosinais, da terapia e reabilitação, da visão, da audição, da saúde oral, da farmácia, da ortoprotesia e da
saúde pública, que, pelas suas especificidades, pode provocar maiores injustiças ao pretender fazer-se uma
correção. Quer com isto afirmar que as alterações que se processem numa das carreiras têm que ter em
consideração todas as carreiras existentes e a equidade face às restantes carreiras da administração pública.
III. Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário.
2. A iniciativa proposta revê e modifica na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica o regime remuneratório aplicável, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta
carreira, não se conhecendo o impacto orçamental.
3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2020.
A Deputada autora do parecer, Alexandra Tavares de Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registando a ausência do PCP, do CDS-PP, do
PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª (ILC)
Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 Agosto -, à primeira alteração do regime
legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, doravante
designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto – e à
primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira,
que regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro
Data de admissão: 4 de fevereiro de 2020
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Consultas e contributos
V. Avaliação prévia de impacto
VI. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN) — Pedro Braga de Carvalho (DILP) — Inês Maia Cadete (DAC). Data: 28 de fevereiro de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Na extensa exposição de motivos da iniciativa em apreço os seus autores referem que a carreira de
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT) foi precedida pela pretérita carreira de Técnico
Diagnóstico e Terapêutica (TDT), com uma estrutura própria de a uma carreira técnica, sem correspondência
com as carreiras técnicas superiores, as quais a lei identifica como sendo de grau de complexidade igual a 3.
A carreira de TDT tinha cinco categorias, sendo que a primeira categoria começava na posição
remuneratória de € 1020,06, ao passo que nas carreiras técnicas superiores a primeira posição remuneratória
correspondia a € 1201,48.
No entanto, com a conclusão do processo de Bolonha todas as profissões incluídas na carreira de TDT
passaram a impor a conclusão de uma licenciatura, ou seja, passaram a corresponder a uma carreira de grau
de complexidade igual a 3, sem que a sua estrutura remuneratória tivesse qualquer conexão com as novas
exigências.
Mencionam ainda que «A 1 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de
fevereiro, criou-se a tabela remuneratória única e o regime de contrato de trabalho em funções públicas, que
determinava a revisão de todas as carreiras especiais por forma a serem convertidas, com respeito pela nova
legislação em vigor, em carreiras especiais ou para serem absorvidos em carreiras gerais.»
Consequentemente, a pretérita carreira de TDT deveria ter sido revista no prazo de 180 dias úteis a contar
do dia 1 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. Todavia,
somente foi revista pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
De facto, o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, veio instituir o regime legal da carreira especial de
técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT) e os respetivos requisitos de habilitação
profissional.
Segundo os proponentes, «Muito embora, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do mencionado diploma, a
carreira de TDT tenha sido extinta, a verdade é que a transição dos trabalhadores integrados na anterior
carreira para a carreira especial de TSDT não ocorreu com a entrada em vigor deste diploma, que, por sua
vez, relegou a definição das regras de transição e do regime remuneratório para diploma futuro, nos termos do
n.º 2 do mesma norma.»
Não obstante os prazos e metas estabelecidas em negociação sindical, o diploma de transição da carreira
de TDT para a atual de TSDT somente foi aprovado em fevereiro de 2019, com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, mantendo os trabalhadores integrados numa carreira com uma
estrutura de progressão e de remuneração sem qualquer correspondência ao grau de complexidade 3,
reconhecido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto.
Os autores sustentam que «A sucessão destes regimes conduziu ao resultado ilegal e perverso de uma
parte destes trabalhadores terem sofrido o processo de descongelamento na pretérita carreira de TDT e na
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estrutura remuneratória antiga, com regras diferentes de instituição para instituição e com a agravante de um
grande número desses procedimentos de descongelamento, a esta data, não se encontrarem concluídos ou
sequer iniciados. O referido resultado é ilegal, uma vez que estes trabalhadores foram descongelados numa
carreira e tabela remuneratória expressamente revogada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de
agosto, que criou a nova carreira de TSDT.»
O referido resultado é ilegal e perverso porque a realidade do descongelamento criou e poderá ainda criar
situações de manifesta injustiça e de violação do princípio da igualdade, tanto mais se considerarmos que o
facto de o descongelamento ocorrer na pretérita carreira ter como consequência primordial o facto de a grande
maioria dos trabalhadores, com 10, 15, 20 ou mais anos de serviço, ter transitado para uma posição
remuneratória na carreira antiga, cujos valores remuneratórios são mais baixos que os atuais, o que implicará
que a transição da grande maioria dos profissionais para a 1.ª posição remuneratória da categoria de base da
nova carreira de TSDT.
O quadro comparativo que segue em anexo ilustra bem as alterações propostas no projeto de lei sub
judice.
Enquadramento jurídico nacional
O Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto (consolidado), estabelece o regime legal da carreira especial
de técnico superior das áreas de diagnóstico e de terapêutica, doravante designada TSDT, e os requisitos de
habilitação profissional (cfr. artigo 1.º). Consequentemente, o novo regime jurídico criado pelo decreto-lei
identificado revogou, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, o edifício normativo resultante do Decreto-Lei n.º 564/99,
de 21 de dezembro (consolidado), que havia criado, por sua vez, o estatuto legal da carreira de técnico de
diagnóstico e terapêutica (cfr. artigo 1.º). A retirada da ordem jurídica do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de
dezembro, foi acompanhada por uma norma transitória, o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31
de agosto, que manteve aquele decreto-lei em vigor, com as necessárias adaptações, para todas aquelas
matérias que, ao abrigo da nova legislação, carecessem de regulamentação e para as quais ainda não
existisse, designadamente em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação
do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da
sua prestação e regime remuneratório.
Com relevância para a matéria em apreço, dever-se-á igualmente referir que o Decreto-Lei n.º 110/2017, de
31 de agosto, estabelece o regime legal da carreira aplicável aos TSDT em regime de contrato de trabalho nas
entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
integradas no Serviço Nacional de Saúde, os respetivos requisitos de habilitação profissional e o percurso de
progressão profissional e de diferenciação técnico-científica (cfr. artigo 1.º).
Finalmente, somos ainda a mencionar o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que veio regular o
número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial TSDT e identificar os respetivos níveis
da tabela remuneratória única (cfr. artigo 1., n.º 1). Para além do mais, este último decreto-lei define também
as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,
prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT (cfr. artigo 1.º, n.º 2).
A estrutura da carreira especial de TSDT encontra-se prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de
31 de agosto. De acordo com o preceito legal, a carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas
seguintes categorias: a) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica especialista; c) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista principal1.
A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista,
é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50% do número total de postos de trabalho
correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica2.
1 O artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 2 O artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo.
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No que diz respeito à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista
principal, a previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou
estabelecimento é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do
respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30% do número total de postos de
trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
especialista3. As percentagens máximas mencionadas podem ser ultrapassadas mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob
proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da
Administração Central do Sistema de Saúde, IP4.
Relativamente à avaliação de desempenho, dispõe o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de
agosto, que a avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se
por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria.
No que concerne a transição para a carreira especial de TSDT por parte dos profissionais integrados na
carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica5, o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto,
estatui que essa transição far-se-á nos termos a definir no diploma que estabelece o regime remuneratório
aplicável à respetiva carreira6, permanecendo os trabalhadores na categoria que detêm e continuando sujeitos
ao mesmo conteúdo funcional. Ademais, prevê a norma jurídica que, na transição para a carreira especial de
TSDT, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime jurídico estabelecido no artigo 104.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro («Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
dos trabalhadores que exercem funções públicas»), mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho,
42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
As posições remuneratórias, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da
tabela remuneratória única da carreira especial de TSDT, constam do Anexo I7 ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de
11 de fevereiro, do qual faz parte integrante (cfr. artigo 2.º, n.º 1). Na categoria de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os
níveis remuneratórios constantes do Anexo II8 ao mesmo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, do qual
faz igualmente parte integrante (cfr. artigo 2.º, n.º 2). Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º
25/2019, de 11 de fevereiro, todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área
de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27
de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, podem
vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares. Por fim,
referir que a alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos no artigo 156.º e
seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (cfr. artigo 2.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de
11 de fevereiro).
No que diz respeito às regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de
diagnóstico e terapêutica, prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de
TSDT, dispõe o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que aqueles trabalhadores
transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica nos termos
seguintes:
a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os
trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe;
b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes
trabalhadores.
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma legal, o tempo de serviço a considerar
para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos:
3 O artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 4 O artigo 6.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, tem o mesmo conteúdo normativo. 5 Prevista e regulada no revogado Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 6 Previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro. 7 Consultar o anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na seguinte ligação: https://dre.pt/application/conteudo/119386283.
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a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de
1.ª classe;
b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e
terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico
de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.
Na transição para a carreira especial de TSDT, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
111/2017, de 31 de maio, o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores é realizado de acordo com o
regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c)
do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (cfr. artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro). Todavia, segundo o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 25/2019,
de 11 de fevereiro, nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica
tivessem direito fosse inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira
posição da categoria para que, legalmente, devessem transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios
a que o trabalhador tinha direito era faseado nos seguintes termos:
a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50%;
b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75%;
c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100%.
Finalmente, o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, enquanto norma transitória,
dispõe que, enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e
terapêutica, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em
procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de
trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de TSDT se desenvolve, a
remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
apreciação.
Antecedentes parlamentares
Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII legislatura, sobre esta matéria:
Apreciação Parlamentar n.º 115/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que
«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico
e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».
Esta iniciativa caducou em 1 de outubro de 2019;
Apreciação Parlamentar n.º 123/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11de fevereiro, que
«Estabelece o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das
áreas de diagnóstico e terapêutica e identifica os respetivos níveis da tabela remuneratória única. Define ainda
8 Consultar o Anexo I do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na seguinte ligação: https://dre.pt/application/conteudo/119386283.
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as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica,
prevista no Decreto-Lei n.º 564/96, de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica»;
Esta apreciação parlamentar caducou em 1 de outubro de 2019;
Apreciação Parlamentar n.º 125/XIII/4.ª (PSD) – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que
«Estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico
e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira».
Esta iniciativa caducou em 1 de outubro de 2019;
Projeto de Resolução n.º 1607/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que conclua rapidamente o
processo negocial da carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica.
Este projeto de resolução foi aprovado com os votos favoráveis do PSD, CDS-PP e PAN, a abstenção do
BE, PCP e PEV e os votos contra do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira em 1 de fevereiro de
2019;
Projeto de Resolução n.º 1942/XIII/4.ª (PAN) – Planeamento de recursos humanos no setor da saúde.
Esta iniciativa legislativa foi aprovada por unanimidade em 1 de fevereiro de 2019;
Projeto de Resolução n.º 2266/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que assegure a realização de
um estudo prévio que permita avaliar os termos da revisão da carreira especial de técnico superior das áreas
de diagnóstico e terapêutica.
Esta iniciativa foi rejeitada em 19 de julho de 2019, com os votos contra do PS, BE, PCP e PEV, a
abstenção do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e os votos a favor do PSD e PAN.
Regista-se que, na anterior legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 595/XIII/4.ª
(Joana Margarida da Fonseca Fernandes Madureira e outros) — Solicitam a apreciação parlamentar do
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, aplicável aos trabalhadores da carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica —, subscrita por 12 670 cidadãos e já concluída.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação foi apresentada por uma comissão representativa de cidadãos, ao abrigo e nos
termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República
(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
É subscrita por mais de 20 000 cidadãos eleitores, observando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º
17/2003, de 4 de junho, que regula a Iniciativa Legislativa dos Cidadãos, e assume a forma de projeto de lei,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR e do no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR e no
artigo 4.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, uma vez que define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa9 e parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, exceto
quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido
9 Ainda que este aspeto deva ser melhorado: os artigos 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2017,de 31 agosto, e 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017,de 31 agosto, devem ser alterados diretamente por um novo ato normativo, e não indiretamente (através de uma redação dada ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro).
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como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no decurso do processo legislativo, dado que a iniciativa
acarreta um aumento das despesas previstas na lei do Orçamento do Estado, no ano económico em curso.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2019. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª) a 4 de fevereiro, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em sessão plenária a 5 de fevereiro.
Nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, o agendamento da discussão na generalidade
deve ser promovido pelo Presidente da Assembleia da República para uma das 10 reuniões plenárias
seguintes à receção do presente parecer da Comissão.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa — «Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de
técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 Agosto -, à primeira
alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,
doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto –
e à primeira alteração ao regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que
regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro» —traduz o seu objeto, mostrando-se
conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei
formulário10, embora não sinteticamente, podendo ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de
apreciação na especialidade ou em redação final.
Encontra-se de acordo com a regra de legística formal segundo a qual «o título de um ato de alteração
deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 11.
Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na
especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como
recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 12:
«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, que define o regime legal da carreira
aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica (TSDT), em regime de contrato de
trabalho no SNS,segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto, que estabelece o regime da
carreira especial de TSDT, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece
o regime remuneratório aplicável à carreira especial de TSDT.»
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Para tal, neste momento bastaria
indicar que o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 agosto, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de
fevereiro, uma vez que os restantes decretos-lei ainda não sofreram alterações até à data.
O autor promoveu a republicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, apesar de não se
verificam quaisquer dos requisitos objetivos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da
lei formulário. Nos termos da alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo, deve proceder-se à republicação sempre que
o legislador assim o determinar, pelo que a Comissão poderá decidir sobre esta questão.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
10 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 11 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201. 12 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.
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artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Segundo o disposto no n.º 5 do artigo 2.º «A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria
efetua-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos
termos da portaria prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.»
Nos termos do artigo 19.º «A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial
de TSDT rege-se por sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor
da primeira alteração ao presente decreto-lei.»
IV. Consultas e contributos
Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu a respetiva apreciação pública pelo
prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do
artigo 56.º da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.
V. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
O n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, que fixa o «Regime jurídico de avaliação de
impacto de género de atos normativos», determina que são objeto de avaliação prévia de impacto de género
(…) os projetos e as propostas de lei submetidos à Assembleia da República.
Por outro lado, o mesmo regime estabelece normas sobre a adaptação de regras procedimentais (artigo
15.º) e sobre formação (artigo 16.º) que dificilmente seriam aplicáveis aos cidadãos subscritores de iniciativas
legislativas.
Destarte, não parece dever impor-se tal requisito às ILC, que dispõem de um regime próprio até ao
momento da admissão, previsto em lei especial que consagrou a vontade do legislador em facilitar o exercício
deste instrumento de democracia participativa.
Linguagem não discriminatória:
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Pese embora a medida preconizada na iniciativa possa previsivelmente vir a ter impactos orçamentais (mas
também sociais e económicos para o País), não dispomos, neste momento, de elementos no processo
legislativo que nos permitam determinar ou quantificar os seus impactos sobre as receitas e despesas
previstas no Orçamento do Estado.
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Anexo I
Quadro comparativo
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro – Estabelece o regime remuneratório aplicável à
carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de
transição dos trabalhadores para esta carreira
Projeto de Lei n.º 133/XIV/1.ª – Procede à segunda alteração ao regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica – Decreto-Lei n.º 111/2017, de
31 Agosto -, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico
e terapêutica, doravante designada TSDT, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de Agosto – e à primeira alteração ao regime remuneratório
aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, que
regulamenta o primeiro – Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro
Artigo 1.ºObjeto
1. O presente projeto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de Agosto, que cria a carreira de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, à primeira alteração do regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, em regime de contrato de trabalho – Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 Agosto e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira. 2. O presente projeto-lei republica o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de Fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, e 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, e o Anexo I e II passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º Posições remuneratórias
1 – O número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto – Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 2 – Na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante. 3 – As posições remuneratórias complementares previstas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 4 – Todos os trabalhadores que transitem para a categoria de técnico superior da área de diagnóstico e terapêutica e constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
«Artigo 2.ºPosições remuneratórias
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)
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podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares. 5 – A alteração da posição remuneratória na categoria efetua-se nos termos previstos nos artigos 156.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual.
5 – A alteração obrigatória da posição remuneratória na categoria efetua-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho positivo, a definir nos termos da portaria prevista no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 111/2017. 6 – A avaliação do desempenho realizada em momento anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica releva, nesta carreira, para efeitos de alteração da posição remuneratória.
Artigo 3.º Transição dos trabalhadores integrados na carreira
prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro
1 — Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto – Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes: a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os restantes trabalhadores. 2 — O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado na categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.
Artigo 3.º Transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista
no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro
1 – Os trabalhadores integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, transitam para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, nos termos seguintes: a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal; c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe. 2 – O tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior será contado nos seguintes termos: a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista e técnico principal; b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe e técnico de 1.ª classe.
Artigo 4.º Reposicionamento remuneratório
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 111/2017, de 31 de maio, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 2 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
Artigo 4.º Reposicionamento remuneratório
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, como resulta do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. 2 – Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017.
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c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %. 3 – Nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica tinham direito a 31 de Dezembro de 2017, seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria para que, nos termos previstos no artigo anterior, devam transitar, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos: a) Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %; b) Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %; c) A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %. 4 – A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que reposicionamento remuneratório decorrente da Lei do Orçamento de Estado de 2018 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º Disposição transitória
1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável. 2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 2 do artigo anterior. 3 – Durante o ano de 2019 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 5.º Disposição transitória
1 – Enquanto não se encontrar concluído o reposicionamento de todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica, nos termos previstos nos artigos 4.º e 4.º-A do presente diploma, a entidade empregadora pública apenas pode propor aos candidatos aprovados em procedimentos concursais para o recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho para qualquer uma das categorias em que a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica se desenvolve, a remuneração mais baixa que, no correspondente período de faseamento, seja aplicável. 2 – Nas situações previstas no número anterior, o trabalhador recrutado passa a estar sujeito, sendo o caso, às regras de faseamento previstas no n.º 3 do artigo 4.º. 3 – Durante o ano de 2019 será desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Decreto-Lei n.º 111//2017, de 31 de agosto – Estabelece o regime da carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
O artigo 7.º, 15.º, 19 e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º Estrutura da carreira
1 – A carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo
«Artigo 7.º (…)
1 – (…); a) (…); b) (…); c) (…). 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica
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funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – As percentagens máximas referidas nos números anteriores podem ser ultrapassadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP
do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 15.º Recrutamento
1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira especial de TSDT, incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal. 2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 – Para efeitos dos números anteriores, são utilizados os seguintes métodos de seleção no procedimento concursal: a) Avaliação curricular; b) Prova pública de discussão curricular; c) Prova pública de discussão de monografia.
Artigo 15.º (…)
Artigo 19.º Avaliação do desempenho
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º Avaliação do desempenho
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao presente decreto-lei.
Artigo 20.º Transição para a nova carreira
1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta,
Artigo 20.º Transição para a nova carreira
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)
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independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»
Anexo I (a que se refere o n.º 1 do art. 2.º)
Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Categoria Posições Remuneratórias
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º
TSDT especialista principal Níveis remuneratórios da TU
38 42 47 52 57
TSDT especialista Níveis remuneratórios da TU
33 36 38 40 41
TSDT Níveis remuneratórios da TU
15 19 23 27 30 33 36 39
Anexo II (a que se refere o n.º 2 do art. 2.º)
Posições remuneratórias complementares
Categoria Posições Remuneratórias Suplementares
Categoria 9.ª
10.ª
11.ª 12.ª
Níveis remuneratórios da TU
29
31 35 38
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto – Estabelece o regime da carreira especial de técnico
superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Artigo 3.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto
Os artigos 7.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º Estrutura da carreira
1 – A carreira especial de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
«Artigo 7.º (…)
1 – (…); 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função
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especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30% do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – As percentagens máximas referidas nos números anteriores podem ser ultrapassadas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP
do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde.
Artigo 19.º Avaliação do desempenho
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 19.º (…)
Avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da primeira alteração ao presente decreto-lei.
Artigo 20.º Transição para a nova carreira
1 – É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional. 3 – O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto. 4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 20.º (…)
1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, alterada pelas Leis n.º 84/2015, de 7 de Agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, com as adaptações constantes do diploma que determina as regras de transição para a carreira especial de TSDT e o respetivo regime remuneratório.»
Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto – Define o regime legal da carreira aplicável aos técnicos
superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica,
Artigo 4.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto
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em regime de contrato de trabalho nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em
regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde
Artigo 6.º
Estrutura da carreira
1 – A carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura – se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – A percentagem máxima referida nos números anteriores pode ser ultrapassada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP.
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º Estrutura da Carreira
1.(…); 2. A previsão anual do número de postos de trabalho nomapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3. A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».
Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro o artigo 4.º-A, 5.º-A e 6.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro 1 – As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e ss. Da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o orçamento de estado para o ano de 2018, deverão ocorrer já na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 2 – Para efeito das valorizações remuneratórias do número anterior, deverão ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica. 3 – As referidas valorizações remuneratórias produzem efeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, a partir de 01 de janeiro de 2018.
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Artigo 5.º-A Âmbito de aplicação
O presente regime aplica-se com as necessárias adaptações a todos os trabalhadores que, independentemente do vínculo contratual, estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 6.º Estrutura da carreira
1 – A carreira de TSDT é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias: a) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica; b) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista; c) Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal. 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 50 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, não podendo exceder 30 % do número total de postos de trabalho correspondentes aos da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista. 4 – A percentagem máxima referida nos números anteriores pode ser ultrapassada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, sob proposta fundamentada do serviço ou estabelecimento de saúde interessado e parecer favorável da Administração Central do Sistema de Saúde, IP
Artigo 6.º-A Alterações ao Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º Estrutura da Carreira
1 – (…); 2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde. 3 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapade pessoal do correspondente serviço ou estabelecimento, referente à categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, é determinada em função do conteúdo funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou estabelecimento de saúde».
Artigo 6.º Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da data fixada para a produção dos efeitos remuneratórios previstos no n.º 3 do artigo 4.º-A do presente diploma.
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PROJETO DE LEI N.º 403/XIV/1.ª
(ALTERA O REGIME DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM, DE FORMA A GARANTIR
POSICIONAMENTOS REMUNERATÓRIOS E PROGRESSÕES DE CARREIRA MAIS JUSTOS E
CONDIZENTES COM O RECONHECIMENTO QUE OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM MERECEM)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Opinião da Deputada autora do parecer
6. Conclusões e Parecer
1. Introdução
A iniciativa legislativa proposta no Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) diz, na exposição de motivos, que,
embora o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio se tenha referido à construção de uma carreira
pluricategorial e à criação de uma categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta
categoria é extremamente condicionado.
A presente iniciativa tem como finalidade retirar obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e
garantir que o tempo de serviço releva para o reposicionamento remuneratório.
No que respeita à remuneração destes profissionais, a iniciativa legislativa sub judice prevê a revisão da
tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o Governo obrigado a negociar e acordar esse
aumento com as estruturas representativas dos trabalhadores no prazo máximo de 90 dias.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em
conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A presente iniciativa visa alterar a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que apenas sofreram as alterações
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introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As redações originárias foram então modificadas
quase integralmente, tendo sido aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6. Tem ainda por objetivo
modificar o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, artigo que nunca sofreu alterações e que
estabelece o seguinte: «o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de
enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória
única constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante». Por fim, propõe o aditamento
do artigo 10.º-A – Disposição complementar, que determina a aplicação do regime previsto naquele diploma a
todos os trabalhadores que independentemente do vínculo contratual – contrato de trabalho em funções
públicas ou contrato individual de trabalho – estejam integrados na carreira especial de enfermagem. Estas
propostas visam eliminar as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valorizar
remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua competente descrição, e
que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em plenário.
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Encontra-se pendente o Projeto de Resolução n.º 385/XIV/1.ª (CH) – Pela atribuição de um subsídio de
risco aos profissionais que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.
Assinala-se também que, neste momento, se encontra pendente a Petição n.º 19/XIV/1.ª (Eduardo
Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e
atribuição de subsídio de risco —, subscrita por 14261 cidadãos e entregue na Assembleia da República em
23 de janeiro de 2020.
Regista-se que, na anterior Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 476/XIII/3.ª
(Marco Diogo de Araújo Veríssimo e outros) — Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da
Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas —,
subscrita por 5295 cidadãos e já concluída.
5. Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do Parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
6. Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais em
vigor, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário;
2. A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) visa alterar o regime da carreira especial de
enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos;
3. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
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Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2020.
A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do
IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE)
Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos
remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os
profissionais de enfermagem merecem
Data de admissão: 28 de maio de 2020
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Maria Leitão e Luísa Colaço (DILP), Paula Faria (BIB) e Inês Maia Cadete (DAC).
Data: 15 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço, os seus autores sublinham que embora o Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio, se tenha referido à construção de uma carreira pluricategorial e à criação de uma
categoria de enfermeiro especialista, a verdade é que o acesso a esta categoria é extremamente
condicionado.
Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro1, «(…) o número total de
postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do
total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas
atividades» e do n.º 5 do mesmo artigo «a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam
1 O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro foi alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
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ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo
menos, 10 enfermeiros».2
Acresce que, a existência de onze posições remuneratórias na categoria base e o facto de o Governo não
prever a contabilização do tempo de serviço efetuado pelos profissionais, faz com que a progressão
remuneratória seja uma miragem.
Segundo os proponentes, «se não forem acauteladas transições justas, assim como a correta
contabilização de anos de serviço prestado que relevem para o reposicionamento nas posições
remuneratórias, este Decreto-Lei estará a produzir injustiças e iniquidades na profissão e entre profissionais.»
A presente iniciativa tem como finalidade retirar obstáculos à progressão vertical dentro da carreira e
garantir que o tempo de serviço releva para o reposicionamento remuneratório.
No que respeita à remuneração destes profissionais, a iniciativa legislativa sub judice prevê a revisão da
tabela remuneratória no sentido da valorização salarial, ficando o Governo obrigado a negociar e acordar esse
aumento com as estruturas representativas dos trabalhadores no prazo máximo de 90 dias.
O quadro comparativo que segue, em anexo, ilustra bem as alterações propostas pelo projeto de lei em
análise aos Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a
defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde
é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e
diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em
recursos humanos e unidades de saúde».
No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro3 (versão
consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de
saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que
compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo
6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se
compreendem nos cuidados primários (alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º). O atual
Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas
alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à
proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras
instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são
profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de
saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de
atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento
profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de
2 No mesmo sentido, o artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, estabelece que «(…) o número total de postos de trabalho correspondentes à categoria de enfermeiro especialista não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de que o serviço ou estabelecimento careça para o desenvolvimento das respetivas atividades» e o n.º 5 da mesma norma estipula que «a previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros gestores depende da necessidade de gerir uma unidade ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros». Este Decreto-Lei foi alterado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 3 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde
que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o
Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o
combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e
de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e
permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do
SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».
Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa
começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro5, que aprovou o Regulamento do Exercício
Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a
profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou
doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,
melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente
quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente
reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e
humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos
níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com
um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em
enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e
humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na
área da sua especialidade».
Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril6, (versão consolidada) diploma
que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício
da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no
desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os
enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no
funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,
em especial em cuidados de enfermagem». A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo
nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a
assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos
cuidados de saúde proporcionados à população».
O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como
membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro
reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»
(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e
humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,
reconhecidas pela Ordem7» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,
prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto
pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como
desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a
representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na
elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de
classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por
iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de
exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das
relações económicas ou profissionais dos seus membros».
5 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 6 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
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Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da
legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato
dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),
Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação
Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)
e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).
O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira
aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de
gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação
profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir
que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de
progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade
interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector
empresarial do Estado»8. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de
contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o
disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira
especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos
enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções
públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo
integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e
enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de
conteúdos funcionais.
Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de
novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,
o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes
níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na
organização do Serviço Nacional de Saúde, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos
respetivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo,
procurou consagrar a evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da
estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de
enfermeiro especialista». Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91,
de 8 de novembro9, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso
enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é agora prevista a transição
automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adotou para as categorias
subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro
gestor. Por outro lado, reconhecendo a importância da coordenação operacional das equipas de enfermagem,
na vertente da gestão de cuidados e na vertente da gestão das competências dos enfermeiros, aspetos
centrais na organização da atividade em enfermagem e que concorrem para o bom funcionamento dos
serviços e estabelecimentos de saúde, entendeu-se igualmente necessário reavaliar a existência da categoria
de enfermeiro principal, na qual não se encontra provido nenhum enfermeiro, tendo-se concluído que a mesma
deveria ser substituída, pelas razões apontadas, pela categoria de enfermeiro gestor»10.
Cumpre mencionar que a Ordem dos Enfermeiros se pronunciou sobre o projeto de alteração da carreira
de enfermagem que deu origem ao mencionado Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tendo ainda emitido
um comunicado após a sua publicação. Também os diversos sindicatos dos profissionais de enfermagem se
manifestaram, o que deu origem, designadamente, a diversas greves do setor. O Governo através de
comunicado de 27 de maio de 2019, informou sobre a publicação do diploma «que altera o regime da carreira
7 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária. 8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 9 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. 10 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
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especial de enfermagem, criando as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor. A criação
da categoria de enfermeiro especialista foi a reivindicação principal dos enfermeiros no âmbito da nova
carreira de enfermagem, que agora integra três categorias profissionais. (…) Reconhecendo a relevância que
os enfermeiros assumem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, este diploma vem promover a valorização
dos profissionais de enfermagem sem descurar, igualmente, uma perspetiva de futuro da profissão e de
equidade no contexto das restantes carreiras públicas».
Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:
Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.
A presente iniciativa visa alterar a redação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e
do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que apenas sofreram as alterações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As redações originárias foram então modificadas
quase integralmente, tendo sido aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6. Tem ainda por objetivo
modificar o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, artigo que nunca sofreu alterações e que
estabelece o seguinte: «o número de posições remuneratórias das categorias da carreira especial de
enfermagem, bem como a identificação dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória
única constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante». Por fim, propõe o aditamento
do artigo 10.º-A – Disposição complementar, que determina a aplicação do regime previsto naquele diploma a
todos os trabalhadores que independentemente do vínculo contratual – contrato de trabalho em funções
públicas ou contrato individual de trabalho – estejam integrados na carreira especial de enfermagem. Estas
propostas visam eliminar as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valorizar
remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.
No Relatório de Primavera 201911 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde12, no capítulo I
relativo à «governação da saúde em análise», Ana Jorge, Coordenadora da Unidade de Missão do Hospital da
Estrela para os Cuidados Continuados da SCML afirma: «não basta aumentar o financiamento. Os
profissionais de saúde, os médicos, os enfermeiros, os técnicos, os administrativos, os administradores têm de
voltar a ter orgulho de trabalhar no SNS. O espírito de equipa tem de ser construído com profissionais que
estejam em carreiras que valorizem a competência, a produtividade, os resultados; cada doente tem de ser
valorizado, cada sucesso tem de ter um valor, cada instituição tem de saber mostrar os seus resultados, a
emulação pela qualidade tem de ser uma constante. E, reforço que a qualidade tem de ser remunerada e as
boas práticas têm de ser recompensadas. Pagar pelas titulações profissionais é o básico; o essencial está no
trabalho diferenciado que tem de ser valorizado, recompensado, reconhecido. Hoje, para além das
11 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde enquanto direito fundamental de cidadania. 12 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
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dificuldades conhecidas, preocupa-me, sentir nos profissionais uma desilusão com o serviço público, sem
esperança na sua evolução favorável, sem acreditar que dias melhores virão. Muitos profissionais cumprem o
seu horário executando as tarefas que têm como obrigação de contrato não aceitando outros desafios13». No
mesmo relatório, Fernando Leal da Costa, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de
Lisboa, considera que «no que aos enfermeiros diz respeito, é preciso começar a pagar melhor em contextos
de esforço técnico e emocional acrescido, como sejam a oncologia, as unidades de cuidados intensivos, a
paliação de doentes terminais e os serviços de urgência»14.
A terminar mencionam-se os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do Serviço Nacional de Saúde (Relatório
Social de 2018), onde poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State
of the Worls’s Nursing, da autoria da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no
âmbito das comemorações do Ano Internacional do Enfermeiro.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, encontram-se
pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a
garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que
desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia;
Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).
Não se encontraram petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares
Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII Legislatura, sobre esta matéria:
Apreciação Parlamentar n.º 137/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio que «Altera o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde»
Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019;
Apreciação Parlamentar n.º 138/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «Altera o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde»
Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019.
Regista-se que, na anterior Legislatura, deram entrada na Assembleia da República as seguintes petições:
Petição n.º 554/XIII/4.ª (António Cândido Moreira Neves de Oliveira e outros) — Solicitam o
reposicionamento de todos os Enfermeiros —, subscrita por 4473 cidadãos. Em 27 de dezembro de 2019, foi
apresentado pelos peticionários um pedido de desistência desta petição.
13 Relatório Primavera de 2019, pág. 29. 14 Relatório Primavera de 2019, pág. 24.
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Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da lei que regula o exercício do direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de
agosto15), na reunião da Comissão de Saúde de 6 de janeiro de 2020, nenhum Grupo Parlamentar se opôs à
aceitação da desistência da aludida petição;
Petição n.º 651/XIII/4.ª (José Carlos Correia e outros) — Carreira de Enfermagem, pela justa valorização
e dignificação pela adequada transição dos Enfermeiros —, subscrita por 8007 cidadãos e que está agendada
para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020;
Petição n.º 653/XIII/4.ª (Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outros) — Descongelamento das
Progressões — Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros —, subscrita por 8585 cidadãos e que
está agendada para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo. Esta perceção baseia-se na análise dos artigos 2.º a 4.º,
que propõem, por exemplo, a eliminação da quota máxima de enfermeiros especialistas e a alteração da
tabela remuneratória de enfermagem, e do artigo 6.º, que estabelece que a iniciativa entre em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação 16.
A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores e os
sindicatos participarem na elaboração de legislação laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 9 de junho de 2020 a 9 de julho
de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da
República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e
16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em
conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
15 Alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho e pela Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro. 16 Esta norma poderá ser alterada, por exemplo de modo a que a iniciativa produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente. Também poderá ser analisada a referência temporal – «prazo máximo de 90 dias» – introduzida no
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a
garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o
reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário17, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,
bem como o número de ordem de alteração» 18, e a presente iniciativa altera os Decretos-Leis n.os 247/2009 e
248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio. Neste caso concreto, dever-se-á harmonizar
esta regra com o carácter sucinto do título, por exemplo prescindido da citação dos títulos dos três diplomas
alterados.
Tendo em conta aquela regra, bem como a redação da norma sobre o objeto, coloca-se à consideração da
Comissão, em sede de especialidade, a seguinte sugestão para o título: «Elimina as barreiras na progressão
vertical e valoriza as remunerações dos trabalhadores da carreira especial de enfermagem, procedendo à
terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 247/2009, e 248/2009, de 22 de setembro, e à primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio».
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», pelo que esta informação deverá
ser incluída no articulado, juntamente com os títulos dos três decretos-leis alterados.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A redação proposta para o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pelo artigo 4.º
desta iniciativa, estabelece o seguinte: «O número de posições remuneratórias das categorias da carreira
especial de enfermagem, assim como os correspondentes níveis remuneratórios da tabela remuneratória são
definidos no prazo máximo de 90 dias, depois de negociação e acordo com as estruturas representativas dos
trabalhadores abrangidos pela presente carreira».
Para além da clarificação do início de contagem deste prazo, também se recomenda que seja analisada em
sede de comissão a forma jurídica e o órgão competente para aprovar o ato necessário para o efeito.
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, pela redação dada pelo artigo 4.º do projeto de lei, de modo a ficar expresso, da forma mais clara possível, o início da contagem deste prazo. 17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 18 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
A Constituição Espanhola19 consagra no artigo 43 o direito à proteção na saúde, por um lado, e a obrigação
de o Estado tomar as medidas necessárias para a prestação de serviços de saúde pública, por outro, nos
seguintes termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos
organizar y tutelar la salud pública através de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios
necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos
fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización
del ócio».
Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de
Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde
públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de
competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.
Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e
instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2
de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública20, manteve em vigor o regime estatutário destes
profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória
que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma
lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um
estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de
classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,
incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,
normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.
Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del
personal estatutário de los servicios de salud21. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes
matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal
estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas
instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições
e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.
O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao
pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos
dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento
básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de
acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e
conteúdos específicos da função a desempenhar.
O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos
primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao
percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à
formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e
19 Versão consolidada, disponível no portal www.boe.es. 20 Idem.
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evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e
observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente
atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir
com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional
quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de
urgência ou necessidade.
A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas
de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar
da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de
acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais
aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas
estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras
gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos
profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.
O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do artigo 41, compreende remuneração base e
remuneração complementar, respeitando os princípios de qualificação técnica e profissional. A remuneração
complementar orienta-se, principalmente, para a motivação do pessoal, o incentivo à atividade e qualidade do
serviço, a dedicação e o cumprimento dos objetivos fixados. A remuneração base é composta pelo salário
definido para cada categoria; os triénios, que consistem numa quantidade determinada para cada categoria,
em função do salário, atribuídos por cada três anos de serviço; e os salários extraordinários, que são pagos
duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro. As remunerações complementares
podem ser fixa ou variáveis, e têm por finalidade retribuir a função desempenhada, a categoria, a dedicação, a
atividade, a produtividade e o cumprimento de objetivos e podem assumir uma das seguintes formas:
complemento correspondente ao nível do posto que se desempenha; complemento específico, destinado a
retribuir as condições particulares de alguns postos, devido à sua especial dificuldade técnica, dedicação,
responsabilidade, perigosidade ou penosidade; complemento de produtividade, destinado a retribuir o especial
rendimento, o interesse ou iniciativa do profissional, assim como a sua participação em programas ou ações
concretas e contributo para a prossecução dos objetivos fixados; o complemento de atenção continuada,
destinado a remunerar o pessoal no atendimento permanente e continuado aos utentes dos serviços de
saúde; e o complemento de carreira, destinado a retribuir o grau alcançado na carreira profissional.
A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias22, vem regular as
condições de exercício e os respetivos âmbitos das profissões de saúde, assim como as normas relativas à
formação básica, prática e clínicas dos profissionais de saúde, dotando assim o sistema de saúde de um
quadro legal que contempla os diferentes instrumentos e recursos que tornam possível uma maior integração
dos profissionais nos serviços de saúde.
O artigo 2 desta lei considera profissões de saúde «tituladas y reguladas, aquellas cuya formación
pregraduada o especializada se dirige específica y fundamentalmente a dotar a los interesados de los
conocimientos, habilidades y actitudes propias de la atención de salud, y que están organizadas en colegios
profesionales oficialmente reconocidos por los poderes públicos, de acuerdo con lo previsto en la normativa
específicamente aplicable». Estruturadas estas profissões em dois níveis – Licenciado e Diplomado –, a
enfermagem integra as profissões de saúde de nível diplomado. Assim, corresponde aos diplomados
universitário em enfermagem a direção, avaliação e prestação dos cuidados de enfermaria, orientados para a
promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como a prevenção de doenças e incapacidades23.
As especialidades de enfermaria e consequente aquisição do título de enfermeiro especialistas estão
reguladas pelo Real Decreto 450/2005, de 22 de abril, sobre especialidades de Enfermería24. A obtenção do
título de enfermeiro especialista implica a obtenção do título de Diplomado Universitario en Enfermería ou
equivalente, reconhecido e homologado em Espanha, ter realizado integralmente a formação na especialidade
21 Ibidem. 22 Versão consolidada. 23 Nos termos do artigo 7 da Ley 44/2003, de 21 de noviembre. 24 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es.
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correspondente, nos termos do presente real decreto, e ter sido superado com sucesso as provas de avaliação
necessárias. A formação para enfermeiro especialista é realizada, nos termos do artigo 20 da Ley 44/2003, de
21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias, no sistema de residência em unidades docentes
acreditadas para a formação especializada, sendo que se consideram enfermeiros residentes aqueles que,
para obter o seu título de enfermeiro especialista, permaneçam nestas unidades durante um período, limitado
no tempo, de prática profissional programada e tutelada conforme previsto no respetivo programa formativo,
para obter os conhecimentos técnicos necessário à correspondente especialidade.
A profissão de enfermeiro é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto 1231/2001, de 8 de noviembre, por
el que se aprueban los Estatutos generales de la Organización Colegial de Enfermería de España, del Consejo
General y de Ordenación de la actividad profesional de enfermería25. A Organización Colegial de Enfermería
integra o Consejo General de Enfermería, 17 Consejos Autonómicos e 52 Colegios Provinciales, que
constituem entidades de direito público, com consagração legal, reconhecidas pelo Estado e a Constituição.
O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão
de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível
nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.
Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com
competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em
vigor e não se encontrar suspenso ou inabilitado, por decisão corporativa ou judicial, situação que será
comprovada por certificado profissional emitido pelo órgão competente.
Em Espanha, as instituições de saúde que geram maior emprego para os enfermeiros são as públicas,
principalmente, as geridas pelas comunidades autónomas.
V. Consultas e contributos
Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva
apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.
Considerando a matéria em causa, poderá a Comissão de Administração Pública, Modernização
Administrativa, Descentralização e Poder Local solicitar parecer, na fase de especialidade, à Ministra da
Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à Ordem dos Enfermeiros.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente
valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género, tendo em conta a terminologia utilizada nos atos legislativos
vigentes.
25 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es.
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Impacto orçamental
Tal como já foi referido no ponto III, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao
da publicação da lei e visa eliminar a quota máxima de enfermeiros especialistas e a alteração da tabela
remuneratória de enfermagem.
Nessa medida, a aprovação da iniciativa legislativa em apreço parece poder ter impacto no Orçamento do
Estado através do aumento da despesa.
A ser assim, deverá ser salvaguardado o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», no decurso do processo legislativo.
VII. Enquadramento bibliográfico
EUROPEAN FEDERATION OF NURSES ASSOCIATIONS – Caring in crisis: the impact of the financial
crisis on nurses and nursing [Em linha]: a comparative overview of 34 European countries. [S.l.]: EFN,
2012. [Consult. 01 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130681&img=16091&save=true> Resumo: Este documento da «EFN – European Federation of Nurses Associations» dá conta do impacto da crise económica nos enfermeiros e na enfermagem na Europa. O seu objetivo é o de ilustrar os desafios atuais e futuros da profissão de enfermagem, fornecendo uma visão dinâmica específica de cada um dos 34 países membros da EFN, bem como um relatório concreto que pode ser usado como uma ferramenta para agir e combater esses desafios. A crise económica trouxe uma redução real nos postos de enfermagem na Europa, cortes e congelamento dos salários dos enfermeiros, taxas reduzidas de recrutamento e retenção, com consequências negativas na qualidade do atendimento e segurança dos pacientes. HAMID, Achir Yani; HARIYATI, Rr. Tutik Srir – Improving nurses' performance through remuneration [Em linha]: a literature review. Enfermería Clínica. Barcelona. ISSN 2445-1479. Vol. 27, Supl. I, (nov. 2017). [Consult. 01 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130635&img=16081&save=true> Resumo: Os resultados deste estudo indicam que a melhoria dos sistemas de remuneração dos enfermeiros tem consequências positivas em termos de desempenho dos mesmos e subsequente qualidade dos cuidados de saúde. Um sistema de remuneração bem gerido e estruturado tem o potencial de aumentar a motivação dos enfermeiros, bem como a produtividade, satisfação e até maior retenção dos profissionais no sistema de saúde. Os autores concluem que o sistema remuneratório influencia, de forma notória, a qualidade dos cuidados de enfermagem e dos serviços de saúde. OCDE – Health at a Glance 2019 [Em linha]: OECD indicators. Paris: OECD, 2019. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123415&img=14655&save=true> Resumo: Nesta publicação da OCDE «Health at a Glance 2019» destacamos o capítulo «Health Workforce» p.170-187. Neste capítulo são apresentados dados estatísticos dos países da OCDE relativos aos seguintes itens: números do emprego em saúde e trabalho social em percentagem do emprego total; evolução do número de médicos por país; remuneração dos médicos (2000-2017); número de enfermeiros, por país, por 1000 habitantes; rácio de enfermeiros em relação aos médicos existentes; remuneração dos enfermeiros (2000-2017); número de enfermeiros e médicos graduados e, por fim, os números da migração internacional dos médicos e enfermeiros. Em média, nos países da OCDE, em 2017, houve cerca de 44 novos enfermeiros formados por 100.000 habitantes. No total, o número de enfermeiros formados nos países da OCDE aumentou de cerca de 450.000 em 2006 para mais de 550.000 em 2017. Verifica-se que Portugal, juntamente com a Espanha, França e Itália, está abaixo da média da OCDE em número de enfermeiros diplomados per capita.
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De salientar, ainda, que, de acordo com o presente estudo, na maioria dos países da OCDE a
remuneração dos enfermeiros aumentou desde 2010. Contudo, em países como Espanha e Portugal a
remuneração dos enfermeiros caiu após a crise económica, devido a cortes de remuneração no setor público,
tendo recuperado muito lentamente nos últimos anos. Este também foi o caso da Grécia, onde os salários dos
enfermeiros diminuíram cerca de 25% entre 2009 e 2015.
OCDE – Health workforce policies in OECD Countries [Em linha]: right jobs, right skills, right places.
Paris: OECD, 2016. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130638&img=16079&save=true> Resumo: Os profissionais de saúde são a pedra angular dos sistemas de saúde, desempenhando um papel central na prestação de serviços de saúde à população e na melhoria dos resultados de saúde. A procura e a oferta de profissionais de saúde aumentaram ao longo do tempo em todos os países da OCDE, com empregos no setor social e de saúde representando atualmente mais de 10% do emprego total em vários países da OCDE. Esta publicação analisa as principais tendências e prioridades políticas dos profissionais de saúde nos países da OCDE, com foco especial nos médicos e enfermeiros, devido ao papel decisivo que eles tradicionalmente desempenham na prestação de serviços de saúde. SILVA, Luísa; ARAÚJO, Goreti; SANTOS, Marco – Portuguese nurses and health technicians in the UK [Em linha]. [S.l.]: ISCAP – Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, [2017]. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130679&img=16090&save=true> Resumo: Este trabalho incide sobre enfermeiros e técnicos de saúde portugueses a trabalhar no Reino Unido, procurando saber quais os motivos que os movem e porque está o Reino Unido aberto a esses profissionais. Este tópico constitui um problema atual, em Portugal, e está a provocar uma escassez de enfermeiros nos serviços de saúde. A investigação efetuada permite afirmar que existe, do lado do Reino Unido, necessidade e vontade de receber os profissionais de saúde portugueses, porque estes são mais bem formados que os seus colegas britânicos, devido a uma maior exigência do sistema educacional português e a requisitos mais rigorosos para se ser enfermeiro em Portugal. Para os enfermeiros portugueses, torna-se aliciante emigrar devido aos baixos salários, à possibilidade de auferir remunerações mais altas e de aceder a uma progressão mais rápida nas carreiras, juntamente com taxas elevadas de emprego no Reino Unido, nesta área. Todos estes fatores tornam o Reino Unido muito atraente para as enfermeiras e enfermeiros portugueses. Assim, o Estado português paga o ensino superior de muitos destes profissionais que acabam por servir outros Estados, que beneficiam com isso. São, ainda, apresentados dados comparativos relativamente aos salários dos enfermeiros em ambos os países, bem como as possíveis consequências do Brexit para estes trabalhadores. Anexo I Quadro comparativo Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro – Regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem Artigo 1.º Objeto A presente lei elimina as barreiras na progressão vertical da carreira especial de enfermagem e valoriza
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remuneratoriamente os trabalhadores abrangidos pela mesma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Estrutura da carreira
1 – A carreira de enfermagem é pluricategorial e
estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro especialista;
c) Enfermeiro gestor.
2 – As categorias referidas no número anterior devem
estar expressamente previstas na caracterização dos
postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos
serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a
atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria
de enfermeiro especialista, qual o colégio de
especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu
ocupante deve estar inscrito.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, salvo
situações excecionais, em que a segurança na prestação
de cuidados de enfermagem determine outras
necessidades, o número total de postos de trabalho
correspondentes à categoria de enfermeiro especialista
não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de
que o serviço ou estabelecimento careça para o
desenvolvimento das respetivas atividades.
4 – A alteração do número de postos de trabalho depende
de parecer prévio favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da saúde.
5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de
trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores depende da necessidade de gerir uma unidade
ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.
6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de
duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas,
individualmente, não completem o número mínimo de
enfermeiros previstos no número anterior.
«Artigo 7.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de
pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente
à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em
função do conteúdo funcional da categoria, da estrutura
orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde.
4. (Revogado)
5. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de
pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente
à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do
conteúdo funcional da categoria, da estrutura orgânica e das
necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
6.(Revogado)
Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro –
Estabelece o regime da carreira especial de
enfermagem, bem como os respetivos requisitos de
habilitação profissional
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro,
na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Categorias
1 – A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e
estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro especialista;
c) Enfermeiro gestor.
«Artigo 7.º
(…)
1. (…)
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2 – As categorias referidas no número anterior devem
estar expressamente previstas na caracterização dos
postos de trabalho dos mapas de pessoal dos respetivos
serviços ou estabelecimentos, discriminando-se a
atividade a executar, bem como, tratando-se da categoria
de enfermeiro especialista, qual o colégio de
especialidade da Ordem dos Enfermeiros em que o seu
ocupante deve estar inscrito.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, salvo
situações excecionais, em que a segurança na prestação
de cuidados de enfermagem determine outras
necessidades, o número total de postos de trabalho
correspondentes à categoria de enfermeiro especialista
não deve ser superior a 25 % do total de enfermeiros de
que o serviço ou estabelecimento careça para o
desenvolvimento das respetivas atividades.
4 – A alteração do número de postos de trabalho depende
de parecer prévio favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
Pública e da saúde.
5 – A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de
trabalho que devam ser ocupados por enfermeiros
gestores depende da necessidade de gerir uma unidade
ou serviço com, pelo menos, 10 enfermeiros.
6 – Os enfermeiros gestores podem acumular a gestão de
duas ou mais unidades ou serviços, caso as mesmas,
individualmente, não completem o número mínimo de
enfermeiros previstos no número anterior.
2. (…)
3. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de
pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente
à categoria de enfermeiro especialista, é determinada em
função do conteúdo funcional da categoria, da estrutura
orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo
serviço ou estabelecimento de saúde.
4. (Revogado)
5. A previsão do número de postos de trabalho no mapa de
pessoal dos respetivos serviços ou estabelecimentos, referente
à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do
conteúdo funcional da categoria, da estrutura orgânica e das
necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
6. (Revogado)»
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio – Altera o
regime da carreira especial de enfermagem, bem
como o regime da carreira de enfermagem nas
entidades públicas empresariais e nas parcerias em
saúde
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que
altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem
como o regime da carreira de enfermagem nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 7.º
Tabela remuneratória
O número de posições remuneratórias das categorias da
carreira especial de enfermagem, bem como a
identificação dos correspondentes níveis remuneratórios
da tabela remuneratória única constam do anexo I ao
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
(…)
1. O número de posições remuneratórias das categorias da
carreira especial de enfermagem, assim como os
correspondentes níveis remuneratórios da tabela
remuneratória são definidos no prazo máximo de 90 dias,
depois de negociação e acordo com as estruturas
representativas dos trabalhadores abrangidos pela presente
carreira, e com o objetivo de valorização das atuais condições
remuneratórias.
2. O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do
processo da avaliação do desempenho, realizada em momento
anterior ao processo de transição para a carreira especial de
enfermagem estabelecida pelas alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, relevam integralmente
para efeitos de alteração de posição remuneratória,
independentemente da posição remuneratória em que o
trabalhador seja colocado por efeito da transição».
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Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
É aditado um novo artigo 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de
27 de maio, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Disposição complementar
O presente regime aplica-se a todos os trabalhadores que
independentemente do vínculo contratual estejam integrados
na carreira especial de enfermagem.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
————
PROJETO DE LEI N.º 404/XIV/1.ª
(MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE)
PROJETO DE LEI N.º 405/XIV/1.ª
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, DE FORMA A GARANTIR UMA MAIS JUSTA
TRANSIÇÃO PARA A CATEGORIA DE ENFERMEIRO ESPECIALISTA POR PARTE DE ENFERMEIROS
QUE DESEMPENHARAM OU DESEMPENHAM FUNÇÕES DE DIREÇÃO OU CHEFIA)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer conjunto
Índice
1. Introdução
2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
5. Opinião da Deputada autora do parecer
6. Conclusões e Parecer
1. Introdução
Face à similitude de matérias propostas nos dois Projetos de Lei, o presente parecer versará sobre ambos,
designadamente porque se percebe que a análise e a argumentação devem ser comuns.
A iniciativa legislativa proposta no Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) visa criar um subsídio de risco para os
trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de serviços e organismos de saúde de administração
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direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime excecional e temporário de presunção legal
para reconhecimento de doença profissional por COVID-19.
A iniciativa visa também que seja criado um mecanismo expedito para que a doença de profissionais de
saúde por COVID-19 seja considerada uma doença profissional. De facto, existem casos em que a declaração
de doença profissional demora devido à necessidade de estabelecer o nexo de causalidade.
Defendem os proponentes que é preciso criar um mecanismo excecional que garanta, por presunção legal,
que todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso à sua retribuição a 100% por
via do reconhecimento de doença profissional, independentemente de terem um contrato individual de trabalho
ou um contrato de trabalho em funções públicas.
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa legislativa proposta no Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) visa alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019,
de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por
parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia.
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que o projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa
e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser salvaguardado no
decurso do processo legislativo. Com efeito, o artigo 2.º parece implicar um aumento dos custos previstos no
Orçamento do Estado, e o artigo 3.º estabelece que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, pelo que esta norma poderá ser alterada, por exemplo, de modo a que a mesma apenas produza
efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente.
Os projetos de lei em apreciação deram entrada a 27 de maio de 2020. Foram admitidos e baixaram na
generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, tendo sido anunciados na sessão plenária nesse mesmo dia.
2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
A primeira iniciativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do SNS e de serviços e
organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime
excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19. No
caso do subsídio de risco é previsto um suplemento remuneratório que corresponda a 20% do valor da
retribuição mensal, no limite máximo de 0,5 IAS, sendo ainda proposta a criação de um estatuto de risco e
penosidade.
Já relativamente ao reconhecimento de doença profissional por COVID-19 visa-se garantir a remuneração
a 100%, dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade, independentemente de
o profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicas.
O subsídio por doença por COVID-19, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores
independentes e trabalhadores do serviço doméstico, tem por base a remuneração de referência e é o
seguinte: até 30 dias, 55%; de 31 a 90 dias, 60%; de 91 a 365 dias, 70%, e mais de 365 dias 75%. Este apoio
está equiparado a subsídio de doença com internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de
espera, ou seja, a prestação é paga desde o 1.º dia. Os funcionários públicos que descontam para a
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Segurança Social recebem o mesmo que os trabalhadores do sector privado em situação de baixa médica.
Também a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público divulgou informação neste âmbito, referindo
que no caso dos trabalhadores do Estado subscritores da Caixa Geral de Aposentações «ser-lhes-á aplicável
o regime de faltas e de proteção social já previstos na lei para qualquer situação de doença, com a
especificidade de a atribuição do subsídio de doença não estar sujeito a período de espera», o que
corresponde ao valor de 90% da remuneração base, até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
A segunda iniciativa visa aditar um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,
artigo que nunca sofreu alterações e que prevê a transição das anteriores categorias de enfermagem para as
atualmente consagradas. De acordo com o n.º 2 «os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de
enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer
formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: ocupem posto de trabalho cuja
caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; detenham
título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de
trabalho; aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11
de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril». Os autores da iniciativa consideram que
«não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela Ordem e que estejam, no momento
de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de
enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de
enfermeiro».
3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais
Devem ser tidas em consideração as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no
artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que nós subscrevemos, pela sua competente
descrição, e que concluem, que as iniciativas reúnem os requisitos formais e constitucionais para serem
apreciadas em plenário.
4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Iniciativas pendentes
Encontra-se pendente o Projeto de Resolução n.º 385/XIV/1.ª (CH) – Pela atribuição de um subsídio de
risco aos profissionais que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.
Assinala-se também que, neste momento, encontra-se pendente a Petição n.º 19/XIV/1.ª (Eduardo
Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e
atribuição de subsídio de risco —, subscrita por 14261 cidadãos e entregue na Assembleia da República em
23 de janeiro de 2020.
Antecedentes parlamentares
Regista-se que, na anterior Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 476/XIII/3.ª
(Marco Diogo de Araújo Veríssimo e outros) — Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da
Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas —,
subscrita por 5295 cidadãos e já concluída.
5. Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer, reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas, em
sessão plenária.
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6. Conclusões e Parecer
Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local emite o seguinte parecer:
1. As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais, e regimentais
em vigor, pelo que se encontram em condições de ser apreciadas em Plenário;
2. A alteração proposta no Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE) visa atribuir um subsídio de risco para os
trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de serviços e organismos de saúde de administração
direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como estabelecer um regime excecional e temporário de
presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19;
3. O Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) pretende alterar o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de
forma a garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros
que desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia.
4. Nos termos regimentais aplicáveis o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 18 de junho de 2020.
A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP, do
PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 404/XIV/1.ª (BE)
Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde
Data de admissão: 28 de maio de 2020
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Rafael Silva (DAPLEN), Elodie Rocha e Inês Maia Cadete (DAC).
Data: 15 de junho de 2020.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional
de Saúde (SNS) e de serviços e organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da
Saúde, assim como um regime excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença
profissional por COVID-19.
Segundo os proponentes «Os profissionais do Serviço Nacional de Saúde desempenham funções que têm
inerentemente um risco acrescido. A epidemia provocada pelo novo coronavírus tornou esse risco, com mais
de 3000 profissionais infetados e doentes e muitos outros em quarentena ou isolamento profilático por terem
sido expostos a situações de maior risco. Mas este risco não é exclusivo desta pandemia, ele existe sempre
nas profissões da saúde, pelo que a existência de um subsídio de risco e a criação de um estatuto de risco e
penosidade para todos os profissionais do SNS são da mais elementar justiça.»
Referem que deve ser criado um mecanismo expedito para que a doença de profissionais de saúde por
COVID-19 seja considerada uma doença profissional. De facto, existem casos em que a declaração de doença
profissional demora devido à necessidade de estabelecer o nexo de causalidade.
Destarte, defendem que é preciso criar um mecanismo excecional que garanta, por presunção legal, que
todos os profissionais de saúde diagnosticados com COVID-19 têm acesso à sua retribuição a 100% por via
do reconhecimento de doença profissional, independentemente de terem um contrato individual de trabalho ou
um contrato de trabalho em funções públicas.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a
defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde
é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e
diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em
recursos humanos e unidades de saúde».
No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão
consolidada), foi criado o SNS com o objetivo de prestar cuidados globais de saúde a toda a população (artigo
2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica
e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e
não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e
envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo 6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às
prestações de cuidados de enfermagem que se compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º
e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º]. O atual Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de
janeiro, diploma este que sofreu sucessivas alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão
consolidada.
Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à
proteção da saúde através do SNS, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras instituições públicas,
centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais de saúde os
1 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro.
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trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou
das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte»,
trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em conta a
natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre mencionar,
por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a
uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma política de
recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à precariedade e à
existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de complementaridade entre
os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e permanente», valorizando,
assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do SNS e podendo, para isso,
estabelecer incentivos».
Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa
começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício
Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a
profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou
doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,
melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente
quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente
reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e
humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos
níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com
um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em
enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e
humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na
área da sua especialidade».
Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma
que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício
da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no
desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os
enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no
funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,
em especial em cuidados de enfermagem». A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo
nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a
assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos
cuidados de saúde proporcionados à população».
O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como
membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro
reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»
(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e
humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,
reconhecidas pela Ordem5» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,
prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto
pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro. 5 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária.
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Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como
desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a
representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na
elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de
classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por
iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de
exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das
relações económicas ou profissionais dos seus membros».
Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da
legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato
dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),
Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação
Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)
e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).
O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira
aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de
gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação
profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir
que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de
progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade
interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector
empresarial do Estado»6. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de
contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o
disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira
especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos
enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções
públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo
integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e
enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de
conteúdos funcionais.
Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de
novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,
o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes
níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na
organização do SNS, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos respetivos mapas de
pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo, procurou consagrar a
evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da estrutura das carreiras de
enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de enfermeiro especialista. A
estrutura da anterior carreira de enfermagem prevista no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro7, previa no
artigo 57.º uma compensação pelo exercício de funções em condições particularmente penosas.
Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:
6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
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Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.
A presente iniciativa visa criar um subsídio de risco para os trabalhadores do SNS e de serviços e
organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, assim como um regime
excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19. No
caso do subsídio de risco é previsto um suplemento remuneratório que corresponda a 20% do valor da
retribuição mensal, no limite máximo de 0,5 IAS8, sendo ainda proposta a criação de um estatuto de risco e
penosidade, a regulamentar após negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores. Com este
último objetivo, mais de 14.000 pessoas assinaram a Petição n.º 19/XIV – Enfermeiros – Pela criação de um
estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e atribuição de subsídio de risco, entregue na Assembleia da
República em 23 de janeiro de 20209.
Já relativamente ao reconhecimento de doença profissional por COVID-19 visa-se garantir a remuneração
a 100%, dispensando-se a averiguação para estabelecimento de nexo de causalidade, independentemente de
o profissional estar em contrato individual de trabalho ou em contrato de trabalho em funções públicas.
Segundo informação disponível no sítio da Segurança Social, o subsídio por doença por COVID-19, no
caso dos trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes e trabalhadores do serviço
doméstico, tem por base a remuneração de referência e é o seguinte: até 30 dias, 55%; de 31 a 90 dias, 60%;
de 91 a 365 dias, 70%, e mais de 365 dias 75%. Este apoio está equiparado a subsídio de doença com
internamento hospitalar, pelo que não se aplica o período de espera, ou seja, a prestação é paga desde o 1.º
dia. Os funcionários públicos que descontam para a Segurança Social recebem o mesmo que os
trabalhadores do sector privado em situação de baixa médica. Também a Direção-Geral da Administração e
do Emprego Público divulgou informação neste âmbito, referindo que no caso dos trabalhadores do Estado
subscritores da Caixa Geral de Aposentações «ser-lhe-á aplicável o regime de faltas e de proteção social já
previstos na lei para qualquer situação de doença, com a especificidade de a atribuição do subsídio de doença
não estar sujeito a período de espera», o que corresponde ao valor de 90% da remuneração base, até ao 30.º
dia de incapacidade temporária.
Recentemente, em 22 de maio, a Ordem dos Enfermeiros emitiu, um comunicado sobre os cortes nas
remunerações dos enfermeiros infetados, no seu local trabalho, com COVID-19.
A terminar mencionam-se o Relatório Primavera de 201910 do Observatório Português dos Sistemas de
Saúde11, os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do SNS (Relatório Social de 2018), onde poderá ser
encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State of the Worls’s Nursing, da autoria
8 O valor do IAS, Indexante dos Apoios Sociais, para o ano de 2020 é de € 438,81, conforme previsto na Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro. 9 Com objetivos semelhantes menciona-se a Petição n.º 476/XIII – Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas. 10 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde como um direito fundamental de cidadania. 11 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
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da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no âmbito das comemorações do Ano
Internacional do Enfermeiro.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados do processo legislativo, verificou-se que, neste momento, encontra-se
pendente o Projeto de Resolução n.º 385/XIV/1.ª – Pela atribuição de um subsídio de risco aos profissionais
que se encontram na linha da frente ao combate da pandemia.
Assinala-se também que, neste momento, encontra-se pendente a Petição n.º 19/XIV/1.ª (Eduardo
Bernardino e outros) — Enfermeiros — Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste rápido e
atribuição de subsídio de risco —, subscrita por 14261 cidadãos e entregue na Assembleia da República em
23 de janeiro de 2020.
Antecedentes parlamentares
Regista-se que, na anterior Legislatura, deu entrada na Assembleia da República a Petição n.º 476/XIII/3.ª
(Marco Diogo de Araújo Veríssimo e outros) — Reconhecimento e valorização dos enfermeiros da
Administração Pública como profissionais a exercer funções em condições particularmente penosas —,
subscrita por 5295 cidadãos e já concluída.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo.
Com efeito, é proposto, no artigo 2.º, um subsídio remuneratório de risco, para os trabalhadores do SNS e
dos serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde, e, no artigo 3.º, um
mecanismo excecional e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional, em
profissionais de saúde com COVID-19 12. Assim, se a iniciativa entrar em vigor 30 dias após a sua publicação,
12 A admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido, na Conferência de Líderes n.º 16/XIV, de 1 de abril de 2020, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.
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conforme vem proposto no artigo 5.º, a mesma poderá aumentar as despesas previstas na lei do Orçamento
do Estado no ano económico em curso.
A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de os sindicatos participarem na elaboração
de legislação laboral, na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública,
de 9 de junho de 2020 a 9 de julho de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª
Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do
RAR, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em
conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Medidas de valorização e proteção dos profissionais da saúde»
– traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º
74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento
formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Sugere-se à Comissão competente que, em sede de apreciação na especialidade, considere uma redação
do título semelhante à da norma sobre objeto, que se encontra redigida com neutralidade e frugalidade
estilística, conforme recomendam as regras de legística formal:
«Cria um subsídio de risco para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e
organismos de saúde de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde e um regime excecional e
temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional por COVID-19».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
Segundo o disposto no n.º 3 do artigo 2.º desta iniciativa, é regulamentado um estatuto de risco e
penosidade aos trabalhadores do SNS e dos serviços e organismos de administração direta ou indireta do
Ministério da Saúde, no prazo máximo de 90 dias 14 e após negociação com as estruturas representativas dos
trabalhadores.
O artigo 4.º, por sua vez, dispõe que o Governo, através do responsável pela área da saúde, pode atribuir
uma majoração de pontos, que relevam para a progressão de carreira desses mesmos trabalhadores, como
reconhecimento pelo trabalho desempenhado durante a epidemia.
13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Em sede de especialidade recomenda-se que seja especificado o momento a partir do qual se inicia a contagem deste prazo, bem como a forma e o órgão competente para o efeito.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a
União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de
trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que
o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas
tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas,
financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias
empresas.
No âmbito da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e em matéria de medidas preventivas,
destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho15.
Esta Diretiva-Quadro influenciou a criação de outros atos legislativos, que visavam a saúde e proteção dos
trabalhadores, nomeadamente no que se refere às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os
locais de trabalho, prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho,
segurança e saúde na utilização de equipamento de trabalho, movimentação manual de cargas que
comportem riscos, prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou
móveis, prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas, segurança e de saúde
no trabalho a bordo dos navios de pesca, proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a
agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, segurança e da saúde dos trabalhadores contra os
riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho ou agentes biológicos16.
Importa ainda referir as Diretivas que fixam normas de segurança base que procuram proteger os
trabalhadores contra perigos no trabalho como a exposição a radiações ionizantes, atmosferas explosivas,
vibrações, ruído, campos eletromagnéticos e radiação ótica artificial17, assim como a Diretiva 92/85/CEE, de
19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança
e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE relativa a
determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Constituiu também a Diretiva 89/391/CEE a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a
Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A EU-OSHA desenvolveu nesta sede a plataforma web do instrumento
interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), que contém ferramentas de avaliação setorial de utilização
fácil pelas PME, e a ferramenta eletrónica para as substâncias perigosas, que presta às empresas
aconselhamento específico sobre substâncias e produtos químicos perigosos e sobre as modalidades de
aplicação das boas práticas e das medidas de proteção. A Agência leva a cabo em cada ano, sob o lema
«Locais de Trabalho Saudáveis», campanhas de sensibilização sobre vários temas de saúde e segurança, a
última das quais foi a campanha «Locais de Trabalho Saudáveis: Gerir as Substâncias Perigosas». A
campanha de 2020-2022 centra-se na prevenção de lesões musculoesqueléticas (LME) relacionadas com o
trabalho. Em 2015 concluiu uma revisão das iniciativas de avaliação comparativa em matéria de saúde e de
segurança no trabalho. Além disso, no âmbito do seu trabalho de divulgação de informação sobre esta
temática, a EU-OSHA fornece publicações gratuitas para utilização nos locais de trabalho, de que é exemplo o
15 Modificada por:
Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos sujeitos ao artigo 251. ° do Tratado;
Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Directiva 89/391/CEE do Conselho, as suas directivas especiais e as Directivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática;
Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 16 Diretiva 89/654/CEE, Diretiva 92/58/CEE, Diretiva 89/655/CEE, Diretiva 90/269/CEE, Diretiva 92/57/CEE, Diretiva 92/91/CEE, Diretiva 92/104/CEE, Diretiva 93/103/CE, Diretiva 2004/37/CE, Diretiva 98/24/CE, Diretiva 2000/54/CE. 17 Diretiva 2013/59/Euratom, Diretiva 99/92/CE, Diretiva 2002/44/CE, Diretiva 2003/10/CE, Diretiva 2004/40/CE, Diretiva 2006/25/CE.
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documento de reflexão «Exposição a agentes biológicos e problemas de saúde conexos nos trabalhadores da
saúde». Ainda no setor da saúde, foi lançado um guia de prevenção e boas práticas intitulado «Risco de
segurança e saúde no trabalho no setor da saúde», que visava melhorar as normas de segurança e saúde
aplicadas nas instituições de saúde da União Europeia.
O Quadro Estratégico atual para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, que foi aprovado pelo
Conselho em março de 2015, visa melhorar e simplificar as normas existentes, a fim de reforçar a prevenção
das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo novos riscos, e ter em conta o envelhecimento da mão-de-
obra. É dada especial atenção às necessidades das microempresas e das pequenas empresas. O mesmo foi
transmitido aos Parlamentos nacionais pela Comunicação da Comissão relativa a um quadro estratégico da
UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 [COM(2014)332]18.
Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o intuito de
garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias chave: igualdade de oportunidades e acesso
ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão.
Dos seus 20 princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e
adaptável, bem como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados, referindo
que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que
lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.
Também em 2017, a Comissão Europeia lançou uma Comunicação sobre Condições de trabalho mais
seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e
segurança no trabalho, que identifica os três principais campos de ação nesta matéria: luta contra o cancro
profissional através de propostas legislativas acompanhadas pelo aumento de orientação e sensibilização para
o tema; ajuda às empresas, especialmente PME, no cumprimento das regras de segurança e saúde no
trabalho; cooperar com os Estados-Membros e parceiros sociais para eliminar ou atualizar regras e reorientar
esforços para garantir uma melhor e mais ampla proteção.
No âmbito da resposta da UE à COVID-19, a Comissão adotou a Diretiva (UE) 2020/739, de 3 de junho de
2020, que altera o Anexo III da Diretiva 2000/54/CE mo que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de
agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano, tendo em vista salvaguardar os
trabalhadores que mantêm um contacto direto com o vírus, designadamente nos hospitais e em laboratórios.
Além disso, EU-OSHA publicou orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho, a fim de
ajudar os empregadores a preparar os locais de trabalho para o regresso dos trabalhadores.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
O regime remuneratório dos funcionários públicos da área da saúde encontra-se estabelecido na Ley
55/2003, de 16 de diciembre19, del Estatuto Marco del personal estatutario de los servicios de salud, aplicável
a todos os trabalhadores que desempenham funções nos centros e instituições sanitárias dos serviços de
saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado (artigo 2).
As remunerações, reguladas pelos artigos 41 e seguintes, são compostas por dois elementos: o elemento
básico e o elemento complementar.
As retribuições básicas são aquelas que retribuem o funcionário de acordo com a sua classificação
profissional, enquanto que as retribuições complementares são as que retribuem o funcionário com base nas
características do seu posto de trabalho, carreira profissional, desempenho, resultados alcançados e
condições em que o trabalho é executado, podendo estas ser fixas ou variáveis.
18 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Saúde e Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 19 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es.
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De entre a panóplia de retribuições complementares previstas pelo n.º 2 do artigo 43, destacamos a
retribuição complementar destinada a retribuir o funcionário pelas condições específicas de alguns postos de
trabalho atendendo à especial dificuldade técnica, dedicação, responsabilidade, incompatibilidade,
perigosidade ou penosidade [alínea b) do n.º 2 do artigo 43].
De salientar que o Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre20, que aprova o texto do Estatuto
Básico do Empregado Público é de aplicação subsidiária aos funcionários públicos da área da saúde.
FRANÇA
A Loi n.º 84-16 du janvier 198421, consagra o estatuto da função pública do Estado, a Loi n.º 84-53 du 26
janvier 198422 e a Loi n.º 86-33 du 9 janvier 198623, respetivamente, o estatuto da função pública territorial
(autarquias locais) e o estatuto da função pública hospitalar.
Prevê o artigo 77 do estatuto da função pública hospitalar que os funcionários dos serviços de saúde têm a
sua remuneração fixada nos termos do artigo 20 do estatuto da geral função pública24 que prevê, além do
salário base, subsídio de residência e complemento familiar, a atribuição de outras compensações,
estabelecidas por diploma de caracter legislativo ou regulamentar.
Com a pandemia provocada pela COVID-19, foi publicado o Décret n.º 2020-568 du 14 mai 202025 relatif au
versement d'une prime exceptionnelle aux agents des établissements publics de santé et à certains agents
civils et militaires du ministère des armées et de l'Institution nationale des invalides dans le cadre de l'épidémie
de covid-19, que atribui um pagamento extraordinário, entre outros, aos funcionários hospitalares. Este valor
pode ascender aos 1500€ por funcionário, conforme previsto nos artigos 3, 5 e 8. Sobre Informação adicional
sobre este pagamento extraordinário pode ser consultada no portal governamental service-public.fr.
Quer o portal da Função Pública quer o portal Service Public possuem páginas especificamente dedicadas
à matéria das compensações e abonos devidos aos funcionários públicos.
V. Consultas e contributos
Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva
apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.
Considerando a matéria em causa, poderá a 13.ª Comissão solicitar parecer, na fase de especialidade, à
Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à Ordem dos
Enfermeiros.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente
valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.
20 Texto consolidado retirado da base de dados oficial espanhola www.boe.es. 21 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 22 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 23 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 24 Aprovado pela Loi n° 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires (loi Le Pors), apresentado na sua versão consolidada retirada da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr. 25 Texto consolidado retirado da base de dados oficial francesa www.legifrance.gouv.fr.
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Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Tal como já foi referido no ponto III, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor 30 dias após a sua
publicação e tem por objetivo criar um subsídio remuneratório de risco, para os trabalhadores do SNS e dos
serviços e organismos de administração direta ou indireta do Ministério da Saúde e um mecanismo excecional
e temporário de presunção legal para reconhecimento de doença profissional, em profissionais de saúde com
COVID-19.
Nessa medida, a sua aprovação parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através do aumento da
despesa.
A ser assim, deverá ser salvaguardado o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», no decurso do processo legislativo.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE)
Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais justa transição para a
categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que desempenharam ou desempenham
funções de direção ou chefia
Data de admissão: 28 de maio de 2020
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Maria Leitão e Luísa Colaço (DILP) Rafael Silva (DAPLEN) e Inês Maia Cadete (DAC). Data: 15 de junho de 2020.
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I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa sub judice os seus autores mencionam que com o Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio, foram criadas situações de iniquidade e injustiça relativamente aos enfermeiros.
De acordo com o estatuído no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio «os
trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro
especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título
de enfermeiro especialista;
b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse
mesmo posto de trabalho;
c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11
de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril.»
Nessa medida, os enfermeiros que à data da publicação do Decreto-Lei – não estavam a auferir de
suplemento remuneratório de enfermeiro especialista por se encontrarem em cargos de direção, assessoria ou
chefia, serão posicionados na base da carreira assim que terminarem estas funções.
No que respeita à mudança das precedentes categorias de enfermagem, para as atualmente consagradas,
os autores da iniciativa consideram que «não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida
pela Ordem e que estejam, no momento de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou
chefia, transitem para a nova categoria de enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a
base da carreira, para a categoria de enfermeiro». Assim, de modo a corrigir uma situação que consideram
injusta, aditam, através da presente iniciativa, um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de
maio, artigo que prevê a referida questão da transição das anteriores categorias, para as atuais.
O quadro comparativo que segue, em anexo, ilustra bem as alterações propostas pelo projeto de lei em
análise ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a
defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde
é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e
diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em
recursos humanos e unidades de saúde».
No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão
consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de
saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que
compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo
6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se
compreendem nos cuidados primários [alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º]. O atual
1 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 39/84.
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Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas
alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à
proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras
instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são profissionais
de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de
indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de
suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento profissionais, tendo em
conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de conhecimentos». Cumpre
mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS
têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o Estado promover uma
política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o combate à
precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e de
complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e
permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do
SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».
Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa
começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício
Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a
profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou
doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,
melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente
quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente
reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e
humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos
níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com
um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em
enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e
humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na
área da sua especialidade».
Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma
que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício
da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no
desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os
enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no
funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,
em especial em cuidados de enfermagem. A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo
nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a
assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos
cuidados de saúde proporcionados à população».
O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como
membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro
reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»
(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e
2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
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humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,
reconhecidas pela Ordem5» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,
prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto
pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como
desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a
representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na
elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de
classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por
iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de
exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das
relações económicas ou profissionais dos seus membros».
Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da
legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato
dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),
Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação
Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)
e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).
O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira
aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de
gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação
profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir
que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de
progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade
interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector
empresarial do Estado»6. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de
contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o
disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira
especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos
enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções
públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo
integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e
enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de
conteúdos funcionais.
Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de
novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,
o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes
níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na
organização do Serviço Nacional de Saúde, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos
respetivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo,
procurou consagrar a evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da
estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de
enfermeiro especialista». Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91,
de 8 de novembro7, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso
enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é agora prevista a transição
automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adotou para as categorias
subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro
5 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária. 6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
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gestor. Por outro lado, reconhecendo a importância da coordenação operacional das equipas de enfermagem,
na vertente da gestão de cuidados e na vertente da gestão das competências dos enfermeiros, aspetos
centrais na organização da atividade em enfermagem e que concorrem para o bom funcionamento dos
serviços e estabelecimentos de saúde, entendeu-se igualmente necessário reavaliar a existência da categoria
de enfermeiro principal, na qual não se encontra provido nenhum enfermeiro, tendo-se concluído que a mesma
deveria ser substituída, pelas razões apontadas, pela categoria de enfermeiro gestor»8.
Cumpre mencionar que a Ordem dos Enfermeiros se pronunciou sobre o projeto de alteração da carreira
de enfermagem que deu origem ao mencionado Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tendo ainda emitido
um comunicado após a sua publicação. Também os diversos sindicatos dos profissionais de enfermagem se
manifestaram, o que deu origem, designadamente, a diversas greves do setor. O Governo através de
comunicado de 27 de maio de 2019, informou sobre a publicação do diploma «que altera o regime da carreira
especial de enfermagem, criando as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor. A criação
da categoria de enfermeiro especialista foi a reivindicação principal dos enfermeiros no âmbito da nova
carreira de enfermagem, que agora integra três categorias profissionais. (…) Reconhecendo a relevância que
os enfermeiros assumem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, este diploma vem promover a valorização
dos profissionais de enfermagem sem descurar, igualmente, uma perspetiva de futuro da profissão e de
equidade no contexto das restantes carreiras públicas».
Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:
Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.
A presente iniciativa visa aditar um novo n.º 3 ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio,
artigo que nunca sofreu alterações e que prevê a transição das anteriores categorias de enfermagem, para as
atualmente consagradas. De acordo com o n.º 2 «os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de
enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer
formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: ocupem posto de trabalho cuja
caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; detenham
título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de
trabalho; aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11
de novembro9, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril». Os autores da iniciativa consideram que
«não se contempla que enfermeiros com especialidade reconhecida pela Ordem e que estejam, no momento
de publicação do decreto, a desempenhar funções de direção ou chefia, transitem para a nova categoria de
enfermeiro especialista, obrigando estes profissionais a irem para a base da carreira, para a categoria de
enfermeiro».
8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 9 Artigo revogado pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
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Sobre esta matéria o Bloco de Esquerda apresentou a Pergunta n.º 2731/XIII/4, e a proposta de alteração
n.º 824-C à Proposta de Lei n.º 5/XIV, que deu origem ao Orçamento do Estado para 2020, proposta de
alteração que foi rejeitada em Comissão.
A terminar mencionam-se o Relatório Primavera de 201910 do Observatório Português dos Sistemas de
Saúde11, os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do Serviço Nacional de Saúde (Relatório Social de 2018), onde
poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State of the Worls’s Nursing,
da autoria da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no âmbito das
comemorações do Ano Internacional do Enfermeiro.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, encontram-
se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a
garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o
reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem;
Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) – Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro).
Não se encontraram petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.
Antecedentes parlamentares
Salientam-se as seguintes iniciativas apresentadas na XIII legislatura, sobre esta matéria:
Apreciação Parlamentar n.º 137/XIII/4.ª (PCP) – Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio que «Altera o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde»
Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019;
Apreciação Parlamentar n.º 138/XIII/4.ª (BE) – Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «Altera o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde»
Esta iniciativa caducou em 24 de outubro de 2019;
Regista-se que, na anterior Legislatura, deram entrada na Assembleia da República as seguintes petições:
Petição n.º 554/XIII/4.ª (António Cândido Moreira Neves de Oliveira e outros) — Solicitam o
reposicionamento de todos os Enfermeiros —, subscrita por 4473 cidadãos. Em 27 de dezembro de 2019, foi
apresentado pelos peticionários um pedido de desistência desta petição.
10 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde como um direito fundamental de cidadania. 11 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.
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Nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da lei que regula o exercício do direito de petição (Lei n.º 43/90, de 10 de
agosto12), na reunião da Comissão de Saúde de 6 de janeiro de 2020, nenhum Grupo Parlamentar se opôs à
aceitação da desistência da aludida petição;
Petição n.º 651/XIII/4.ª (José Carlos Correia e outros) — Carreira de Enfermagem, pela justa valorização
e dignificação pela adequada transição dos Enfermeiros —, subscrita por 8007 cidadãos e que está agendada
para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020;
Petição n.º 653/XIII/4.ª (Sindicato dos Enfermeiros Portugueses e outros) — Descongelamento das
Progressões — Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros —, subscrita por 8585 cidadãos e que
está agendada para apreciação na Reunião Plenária do dia 18 de junho de 2020.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do RAR.
É subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma
de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2
do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», que deve ser
salvaguardado no decurso do processo legislativo. Com efeito, o artigo 2.º parece implicar um aumento dos
custos previstos no Orçamento do Estado, e o artigo 3.º estabelece que a iniciativa entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação, pelo que esta norma poderá ser alterada, por exemplo, de modo a que a
mesma apenas produza efeitos ou entre em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado
subsequente.
A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores e os
sindicatos participarem na elaboração de legislação laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 9 de junho de 2020 a 9 de julho
de 2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da 2.ª Série do Diário da Assembleia da
República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do RAR, bem como dos artigos 15.º e
16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em
conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
12 Alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto e 51/2017, de 13 de julho e pela Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a
garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que
desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário13, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na
especialidade ou em redação final.
A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e, segundo as regras de legística
formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de
alteração»14. Tendo ainda em conta a redação da norma sobre o objeto, coloca-se à consideração da
Comissão, em sede de apreciação na especialidade, a seguinte sugestão para o título:
«Estabelece a transição dos enfermeiros detentores de título de especialista em funções de direção ou
chefia para a categoria de enfermeiro especialista, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da
carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia: Espanha.
ESPANHA
A Constituição Espanhola15 consagra no artigo 43 o direito à proteção na saúde, por um lado, e a obrigação
de o Estado tomar as medidas necessárias para a prestação de serviços de saúde pública, por outro, nos
seguintes termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos
organizar y tutelar la salud pública a través de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios
13 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 14 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos
fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización
del ócio».
Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de
Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde
públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de
competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.
Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e
instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2
de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública16, manteve em vigor o regime estatutário destes
profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória
que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma
lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um
estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de
classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,
incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,
normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.
Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del
personal estatutário de los servicios de salud17. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes
matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal
estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas
instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições
e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.
O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao
pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos
dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento
básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de
acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e
conteúdos específicos da função a desempenhar.
O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos
primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao
percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à
formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e
evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e
observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente
atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir
com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional
quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de
urgência ou necessidade.
A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas
de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar
da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de
acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais
aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas
estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras
gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos
profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.
15 Versão consolidada, disponível no portal www.boe.es. 16 Idem. 17 Ibidem.
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O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do artigo 41, compreende remuneração base e
remuneração complementar, respeitando os princípios de qualificação técnica e profissional. A remuneração
complementar orienta-se, principalmente, para a motivação do pessoal, o incentivo à atividade e qualidade do
serviço, a dedicação e o cumprimento dos objetivos fixados. A remuneração base é composta pelo salário
definido para cada categoria; os triénios, que consistem numa quantidade determinada para cada categoria,
em função do salário, atribuídos por cada três anos de serviço; e os salários extraordinários, que são pagos
duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro. As remunerações complementares
podem ser fixa ou variáveis, e têm por finalidade retribuir a função desempenhada, a categoria, a dedicação, a
atividade, a produtividade e o cumprimento de objetivos e podem assumir uma das seguintes formas:
complemento correspondente ao nível do posto que se desempenha; complemento específico, destinado a
retribuir as condições particulares de alguns postos, devido à sua especial dificuldade técnica, dedicação,
responsabilidade, perigosidade ou penosidade; complemento de produtividade, destinado a retribuir o especial
rendimento, o interesse ou iniciativa do profissional, assim como a sua participação em programas ou ações
concretas e contributo para a prossecução dos objetivos fixados; o complemento de atenção continuada,
destinado a remunerar o pessoal no atendimento permanente e continuado aos utentes dos serviços de
saúde; e o complemento de carreira, destinado a retribuir o grau alcançado na carreira profissional.
A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias18, vem regular as
condições de exercício e os respetivos âmbitos das profissões de saúde, assim como as normas relativas à
formação básica, prática e clínicas dos profissionais de saúde, dotando assim o sistema de saúde de um
quadro legal que contempla os diferentes instrumentos e recursos que tornam possível uma maior integração
dos profissionais nos serviços de saúde.
O artigo 2 desta lei considera profissões de saúde «tituladas y reguladas, aquellas cuya formación
pregraduada o especializada se dirige específica y fundamentalmente a dotar a los interesados de los
conocimientos, habilidades y actitudes propias de la atención de salud, y que están organizadas en colegios
profesionales oficialmente reconocidos por los poderes públicos, de acuerdo con lo previsto en la normativa
específicamente aplicable». Estruturadas estas profissões em dois níveis – Licenciado e Diplomado –, a
enfermagem integra as profissões de saúde de nível diplomado. Assim, corresponde aos diplomados
universitário em enfermagem a direção, avaliação e prestação dos cuidados de enfermaria, orientados para a
promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como a prevenção de doenças e incapacidades19.
As especialidades de enfermaria e consequente aquisição do título de enfermeiro especialistas estão
reguladas pelo Real Decreto 450/2005, de 22 de abril, sobre especialidades de Enfermería20. A obtenção do
título de enfermeiro especialista implica a obtenção do título de Diplomado Universitario en Enfermería ou
equivalente, reconhecido e homologado em Espanha, ter realizado integralmente a formação na especialidade
correspondente, nos termos do presente real decreto, e ter sido superado com sucesso as provas de avaliação
necessárias. A formação para enfermeiro especialista é realizada, nos termos do artigo 20 da Ley 44/2003, de
21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias, no sistema de residência em unidades docentes
acreditadas para a formação especializada, sendo que se consideram enfermeiros residentes aqueles que,
para obter o seu título de enfermeiro especialista, permaneçam nestas unidades durante um período, limitado
no tempo, de prática profissional programada e tutelada conforme previsto no respetivo programa formativo,
para obter os conhecimentos técnicos necessário à correspondente especialidade.
A profissão de enfermeiro é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto 1231/2001, de 8 de noviembre, por
el que se aprueban los Estatutos generales de la Organización Colegial de Enfermería de España, del Consejo
General y de Ordenación de la actividad profesional de enfermería21. A Organización Colegial de Enfermería
integra o Consejo General de Enfermería, 17 Consejos Autonómicos e 52 Colegios Provinciales, que
constituem entidades de direito público, com consagração legal, reconhecidas pelo Estado e a Constituição.
18 Versão consolidada. 19 Nos termos do artigo 7 da Ley 44/2003, de 21 de noviembre. 20 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es. 21 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es.
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O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão
de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível
nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.
Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com
competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em
vigor e não se encontrar suspenso ou inabilitado, por decisão corporativa ou judicial, situação que será
comprovada por certificado profissional emitido pelo órgão competente.
Em Espanha, as instituições de saúde que geram maior emprego para os enfermeiros são as públicas,
principalmente, as geridas pelas comunidades autónomas.
V. Consultas e contributos
Atendendo à matéria versada nesta iniciativa, a Comissão promoveu, cf. referido atrás, a respetiva
apreciação pública pelo prazo de 30 dias, para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na
alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, dando cumprimento ao preceituado no artigo 134.º do RAR.
Considerando a matéria em causa, poderá a 13.ª Comissão solicitar parecer, na fase de apreciação na
especialidade, à Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, à Ministra da Saúde e à
Ordem dos Enfermeiros.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
A avaliação de impacto de género (AIG) que foi junta à iniciativa legislativa apresentada pelo proponente
valora como neutro o impacto com a sua aprovação, o que se pode constatar após leitura do texto da mesma.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
Impacto orçamental
Tal como já foi referido no ponto III, a presente iniciativa prevê a sua entrada em vigor no dia seguinte ao
da publicação como lei e visa garantir que os enfermeiros detentores de título de especialista em funções de
direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.
Nessa medida, a sua aprovação parece poder ter impacto no Orçamento do Estado através do aumento da
despesa.
A ser assim, deverá ser salvaguardado o cumprimento do limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como «lei-travão», no decurso do processo legislativo.
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Anexo I
Quadro comparativo
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio – Altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime
da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde
Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a garantir uma mais
justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que
desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia
Artigo 1.º Objeto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores de título de especialista em funções de direção ou chefia transitam para a categoria de enfermeiro especialista.
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º Transições
1 – Os trabalhadores enfermeiros titulares das categorias subsistentes previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril, transitam automaticamente, e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de enfermeiro gestor. 2 – Os trabalhadores enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro transitam para a categoria de enfermeiro especialista, também com dispensa de quaisquer formalidades, desde que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições: a) Ocupem posto de trabalho cuja caracterização exija, para o respetivo preenchimento, a posse do título de enfermeiro especialista; b) Detenham título de enfermeiro especialista coincidente com o identificado na caracterização desse mesmo posto de trabalho; c) Aufiram o suplemento remuneratório previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril. 3 – Transitam para a categoria de enfermeiro os demais trabalhadores. 4 – O disposto no presente artigo, com exceção do n.º 1, aplica-se aos trabalhadores enfermeiros com contrato de
«Artigo 8.º […]
1. (…). 2. (…). 3. Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da cessação das funções aqui salvaguardadas, sendo posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base auferida, acrescida do montante de €150. 4. [Anterior n.º 3] 5. [Anterior n.º 4]
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trabalho celebrado com entidades públicas empresariais do setor da saúde, exceto se abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que regule a estrutura da correspondente carreira. 5 – As transições previstas no presente artigo devem constar de lista nominativa a elaborar pelo respetivo serviço ou estabelecimento de saúde, que deve ser afixada em local visível e público e disponibilizada no correspondente sítio na Internet, sendo ainda publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República com informação sobre a sua publicitação.
6. [Anterior n.º 5].»
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
————
PROJETO DE LEI N.º 406/XIV/1.ª
(CONSIDERAÇÃO DE TODOS OS PONTOS PARA EFEITOS DE DESCONGELAMENTO DAS
CARREIRAS)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (GP do PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º
406/XIV/1.ª, «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras».
O Projeto de Lei deu entrada a 27 de maio de 2020, foi admitido e baixou à Comissão de Administração
Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local a 28 de maio de 2020.
A iniciativa do GP do PCP, Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª foi apresentada, nos termos dos artigos 167.º, da
Constituição e 118.º, do Regimento, que regulamentam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
atribuído aos deputados, por força do disposto na alínea b), do artigo 156.º, da Constituição e na alínea b), do
n.º 1, do artigo 4.º, do Regimento, bem como aos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g), do
n.º 2, do artigo 180.º, da Constituição e da alínea f), do artigo 8.º, do Regimento.
O Projeto de Lei em apreço foi subscrito por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no
n.º 1, do artigo 119.º, e nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do artigo 124.º, do Regimento, relativamente às
iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1, do artigo 123.º, do referido diploma, quanto aos projetos
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de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos
n.os 1 e 3, do artigo 120.º.
O Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, consagra a contagem de
todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de carreiras, nomeadamente de progressões e
promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, abrangendo os trabalhadores
que desempenham funções na Administração Pública que detenham contrato de trabalho em funções públicas
ou contrato individual de trabalho nos termos do Código de Trabalho, prevendo que «(…) os pontos e
respetivas menções qualitativas que os trabalhadores detinham no momento do reposicionamento
remuneratório são adicionados aos pontos detidos à data da entrada em vigor da presente lei e considerados
para futura alteração do posicionamento remuneratório» e que «a contabilização de pontos, no âmbito do
artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos trabalhadores com contrato de trabalho nos termos
do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos legais, incluindo a alteração do correspondente
posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos trabalhadores da Administração Pública com
contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa contabilização ao ano de 2004.»
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de
trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
É ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas
públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
Os proponentes do Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª começam por recordar que o Orçamento do Estado para
2018 «reconheceu o descongelamento das carreiras e progressões para todos os trabalhadores da
Administração Pública pondo assim fim a mais de 9 anos em que as mesmas não tiveram qualquer tipo de
progressão».
Ainda de acordo com a exposição de motivos, «mesmo nos anos do congelamento estes trabalhadores
foram avaliados no desempenho das suas funções, sendo-lhes atribuídas menções qualitativas e os pontos
correspondentes, e aqueles que não o foram, por motivo que não lhes fosse imputável, adquiriram um ponto
por cada ano sem avaliação, através de uma avaliação presuntiva de origem legal», mas que, «com diversas
alterações das carreiras e respetivas transições e com a alteração da base remuneratória da TRU da
Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de Fevereiro, o Governo determinou a
perda dos pontos e das respetivas menções qualitativas destes trabalhadores».
Afirmam os proponentes desta iniciativa que «esta situação, para além de injusta, veio pôr em causa
direitos adquiridos e os legítimos interesses destes trabalhadores, assim como defraudou, de forma latente, as
legítimas expectativas que possuíam no âmbito da progressão da carreira».
Assim, o GP do PCP vem propor no Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª a reposição «da justiça no tratamento
destas situações garantindo a manutenção dos pontos atribuídos, relevando os mesmos para efeitos de futura
alteração do posicionamento remuneratório».
O Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª, «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das
carreiras» é composto por quatro artigos, definindo o artigo 1.º, o seu objeto, o artigo 2.º, o seu âmbito, o artigo
3.º, a alteração a efetuar na contagem de pontos e, por fim, o artigo 4.º, que fixa a data de entrada em vigor do
diploma, que ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
a) Antecedentes
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura, para
além da Petição n.º 653/XIII/4.ª – «Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a
todos os enfermeiros» a que é feita referência no ponto anterior, não foi apresentada qualquer iniciativa
legislativa conexa.
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b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a discussão em Plenário do
Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi agendada por arrastamento com a Petição n.º 653/XIII/4.ª –
«Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros» para o dia 18
de junho de 2020, juntamente com o Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial
de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e
condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem».
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Incidindo sobre matéria laboral, em conformidade com o disposto no artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei
n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV,
de 9 de junho de 2020, e submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, de 9 de junho a 9 de julho de
2020, não tendo sido recebidos, até ao momento, quaisquer contributos.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei em causa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2, do artigo 7.º, da
lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho),
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b), do n.º 1,
do artigo 124.º, do Regimento], embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação
na especialidade ou em redação final.
Tendo em conta a redação da norma sobre o objeto, sugere-se que, em sede de especialidade, seja
ponderado o seguinte título: «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras
e alteração do posicionamento remuneratório».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com
o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões, em
face da lei formulário.
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Tendo presente a data de início de vigência, constante do artigo 4.º deste projeto de lei, que estabelece
que a entrada em vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostra-se assim
conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Acresce que, diferir a entrada em vigor para o Orçamento do Estado subsequente, acautela, ainda, o
cumprimento do limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no
n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».
f) Avaliação sobre impacto de género
Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª
(PCP), que é de «elaboração facultativa», em conformidade com o disposto no n.º 3, do artigo 137.º, do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. A iniciativa em apreço é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos da alínea b), do artigo 156.º, do n.º 1, do artigo 167.º, da Constituição e ainda da alínea
b), do n.º 1, do artigo 4.º e do artigo 118.º, ambos do Regimento da Assembleia da República (RAR), que
consagram o poder de iniciativa da lei.
2. A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos
e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no
n.º 1, do artigo 124.º, do RAR.
3. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa, estabelecidos no n.º 1, do artigo 120.º, do RAR,
uma vez que não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido
das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Assim, nestes termos, a 13.ª Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização
Administrativa, Descentralização e Poder Local é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª
«Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras», que deu entrada a 27 de
maio de 2020, foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização
Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de
maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão
plenária nesse mesmo dia, cumpre os requisitos formais de admissibilidade, previstos na Constituição e no
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 17 de junho de 2020.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PAN e do
IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP)
Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das carreiras
Data de admissão: 28 de maio de 2020.
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP) e Susana Fazenda (DAC).
Data: 16 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
A iniciativa consagra a contagem de todos os pontos obtidos durante o período de congelamento de
carreiras, nomeadamente de progressões e promoções, para efeitos de futura alteração do posicionamento
remuneratório, abrangendo os trabalhadores que desempenham funções na Administração Pública que
detenham contrato de trabalho em funções públicas ou contrato individual de trabalho nos termos do Código
de Trabalho, prevendo que «(…) os pontos e respetivas menções qualitativas que os trabalhadores detinham
no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos à data da entrada em
vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento remuneratório» e que «a
contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos
trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos
legais, incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos
trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa
contabilização ao ano de 2004.»
Enquadramento jurídico nacional
A Constituição da República Portuguesa dedica o Título IX, da Parte III, à Administração Pública. Assim, no
seu artigo 266.º consagra os princípios fundamentais que enformam a Administração Pública que, nos termos
do n.º 1, «visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos». O artigo 269.º estipula expressamente que, «no exercício das suas funções, os
trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão
exclusivamente ao serviço do interesse público, como tal é definido, nos termos da lei, pelos órgãos
competentes da Administração»1 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, «não é permitida a acumulação
de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente previstos por lei, mais se estabelecendo que
a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras
atividades» (n.os 4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, no citado artigo é afirmado que «os
trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem
ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na
Constituição, nomeadamente por opção partidária, e prevê que em processo disciplinar são garantidas ao
arguido a sua audiência e defesa» (n.os 2 e 3).
1 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública» (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946).
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Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos «o direito de acesso à
função pública, em condições de igualdade, em regra por via de concurso»(n.º 2).
O princípio de livre acesso à função pública consiste em: «(a) não ser proibido de aceder à função pública
em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a
concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições
inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração» 2.
Ademais, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades
e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem
que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades
públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas
as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja
qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da
função do Estado que exerçam, seja ela politica em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.»
Os mesmos Professores4 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração
Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do
artigo 47.º n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do
interesse público (artigo 266.º, n.º 1), – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança
política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa
(assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».
No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º da Constituição, sob a epígrafe pessoal das autarquias
locais, dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e
agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2). Relativamente a este preceito
constitucional, o Professor Jorge Miranda5 salienta que «a equivalência de regimes jurídicos não obsta a que o
legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a diferenciação
de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo alude às «necessárias adaptações».
Vínculo de emprego público
O XIX Governo Constitucional (2011-2015), atendendo à complexidade e proliferação de diplomas que
regulavam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o
mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, apresentou à Assembleia da República
a Proposta de Lei n.º 184/XII6, dando origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que
aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). De acordo com a exposição de motivos da
citada iniciativa, «a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há
muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa
e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais
fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação».
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave:
1. «Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos
trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do
empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública;
2. Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções
públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de
emprego público (contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que
necessário;
2 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265. 3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323. 4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479. 5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508. 6 Em sede de votação final global, foi apresentado o Texto Final pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativo à Proposta de Lei n.º 184/XII/3.ª (GOV), tendo sido aprovado com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE, PEV.
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3. Integrar, harmonizar e racionalizar as alterações legislativas concretizadas nos últimos quatro anos no
regime laboral da função pública que o haviam desfigurado e descaracterizado, devolvendo e reforçando a sua
unidade e coerência».
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela aludida Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, torna
o Código do Trabalho – CT 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual,
como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de fontes, direitos de
personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com deficiência e doença
crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas matérias e apenas
quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as eventuais
especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do trabalhador e pelo
carácter público do empregador.
No que se refere à remuneração, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) integra as
componentes de remuneração base, incluindo o subsídio de férias e de Natal, suplementos remuneratórios e
compensações pelo desempenho (artigo 146.º). Por sua vez, a tabela remuneratória única contém a totalidade
dos níveis remuneratórios suscetíveis de ser utilizados na fixação da remuneração base dos trabalhadores que
exerçam funções ao abrigo de vínculo de emprego público (n.º 1 do artigo 147.º).
O desenvolvimento da carreira dos trabalhadores faz-se, em regra, por alteração do posicionamento
remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra.
O n.º 4 do artigo 82.º da LTFP prevê que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento na
carreira, feito por alteração do posicionamento remuneratório ou por promoção.
A possibilidade de alteração da posição remuneratória está dependente da obtenção por parte dos
trabalhadores de avaliações de desempenho positivas [ao abrigo do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação
do Desempenho na Administração Pública7 (SIADAP)], estando condicionada à existência de disponibilidade
orçamental e a opções em matéria de gestão de recursos humanos, concorrendo com o recrutamento de
novos funcionários na afetação de disponibilidades financeiras. A alteração de posicionamento remuneratório
transforma-se num direito efetivo, i.e. obrigatória, quando o funcionário adquire um número determinado de
créditos no âmbito das classificações anuais.
Face ao exposto, no período de 2011 a 2017, através das leis orçamentais (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de
dezembro8 – artigo 24.º; Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro9 – artigo 20.º; Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro10 – artigo 35.º; Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro11 – artigo 39.º; Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro12 – artigo 38.º; Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março13 – artigo 18.º; Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro14 – artigo 19.º), foi vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações
remuneratórias e outros acréscimos remuneratórios, designadamente alterações de posicionamento
remuneratório, progressões, atribuição de prémios de desempenho.
Por sua vez, as mesmas leis orçamentais preveem «manter todos os efeitos associados à avaliação do
desempenho, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 7 do artigo 156.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de
posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho». Preveem, ainda, que «estando em causa
alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo
7 Regulado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro (versão consolidada) que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública. No âmbito da administração autárquica foi aprovado o Decreto-Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, que adapta aos serviços da administração autárquica o SIADAP, aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, e revoga o Decreto Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de junho. 8 Alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto e 60-A/2011, de 30 de novembro. 9 Alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio e 64/2012, de 20 de dezembro. 10 Alterada pelas Leis n.os 51/2013, de 24 de julho e 83/2013, de 9 de dezembro. 11 Alterada pelas Leis n.os 13/2014, de 14 de março e 75-A/2014, de 30 de setembro. 12 Alterada pela Lei n.º 159-E/2015, de 30 de dezembro. 13 Determina que durante o ano de 2016, como medida de equilíbrio orçamental, são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, cujas medidas são progressivamente eliminadas a partir de 2017, nos termos do artigo 18.º.
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156.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais
do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu
posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.»
Já em 2018, foram permitidas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório com a entrada em
vigor da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento do Estado
para 2018. Assim, o seu artigo 18.º, sob a epígrafe valorizações remuneratórias, estabelece que nas
alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, quando o trabalhador tenha acumulado até 31 de
dezembro de 2017 mais do que os pontos legalmente exigidos para aquele efeito, os pontos em excesso
relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório.
As valorizações remuneratórias resultantes dos atos a que se refere a alínea a) do n.º 1 produzem efeitos a
partir de 1 de janeiro de 2018, sendo reconhecidos todos os direitos que o trabalhador detenha, nos termos
das regras próprias da sua carreira, que retoma o seu desenvolvimento.
O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes
termos:
a) Em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro;
b) Em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro.
Em 2019, através da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2019, também foram permitidas alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório,
progressões e mudanças de nível ou escalão, relevando, para o efeito, os pontos ainda não utilizados que o
trabalhador tinha acumulado durante o período de proibição de valorizações remuneratórias, e sendo o
pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tinha direito por via de situações ocorridas em
2018 ou que ocorreram em 2019 processado com o faseamento previsto para 2019. Foram ainda permitidas
alterações gestionárias de posicionamento remuneratório, nos termos do artigo 158.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual,
dentro da dotação inicial aprovada para este mecanismo, com aplicação do faseamento previsto no citado
artigo 18.º da LO 2018 (artigo 16.º).
A partir de 2020, é retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a alterações de
posicionamento remuneratório, progressões e mudanças de nível ou escalão, passando o pagamento dos
acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito a ser feito na sua totalidade, sendo considerados
os pontos ainda não utilizados que o trabalhador tenha acumulado durante o período de proibição de
valorizações remuneratórias, conforme prevê o artigo 17.º do Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Na anterior Legislatura, o Governo procedeu, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de
fevereiro, à atualização da base remuneratória para a Administração Pública, que abrangeu os trabalhadores
da Administração Pública. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, o valor da remuneração base é igual ou superior a
€ 635,07, montante pecuniário do 4.º nível remuneratório da Tabela Remuneratória Única (TRU), aprovada
pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro.
Posteriormente, o referido diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, que
atualiza a base remuneratória e o valor das remunerações base mensais da Administração Pública, que prevê
no seu artigo 2.º que o valor da remuneração base praticada na Administração Pública é de € 645,07.
De acordo com o preâmbulo do mencionado diploma, «os trabalhadores da Administração Pública que
aufiram a base remuneratória da Administração Pública ou cujo valor da remuneração base mensal se situe
até ao valor do montante pecuniário do nível 5 da tabela remuneratória única (TRU) terão, em 2020, uma
atualização salarial de € 10, sendo a remuneração dos trabalhadores que não se encontrem nesta condição
atualizada, em função da inflação estimada de 2019, em 0,3 %. Estas atualizações são retroativas a 1 de
janeiro».
14 Determina a eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões na carreira a partir de 2018, no entanto, durante o ano de 2017 são prorrogados os efeitos dos artigos 38.º a 42.º, 44.º a 46.º e 73.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro, conforme prevê o artigo 19.º.
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Conforme prevê o artigo 5.º do aludido Decreto-Lei n.º 10-B/2020, de 20 de março, o trabalhador mantém
os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho15 para efeitos de futura
alteração de posicionamento remuneratório.
O disposto no presente decreto-lei é aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de
trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho16 que exercem funções nas entidades a que se referem
as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
É ainda aplicável, com as devidas adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas
públicas do setor público empresarial, na aceção do artigo 5.º do regime jurídico do setor público empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, que não sejam abrangidos por
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que a discussão em Plenário do
Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi agendada por arrastamento com a Petição n.º 653/XIII/4.ª –
«Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de pontos a todos os enfermeiros» para o dia 18
de junho de 2020, juntamente com o Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial
de enfermagem, de forma a garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e
condizentes com o reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem».
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, na XIII Legislatura, para
além da Petição a que é feita referência no ponto anterior, não foi apresentada qualquer iniciativa legislativa
conexa.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
15 No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública15 (SIADAP). 16 Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
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A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores e os
sindicatos participarem na elaboração de legislação laboral, na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública, de 9 de junho a 9 de julho de
2020, através da publicação deste projeto de lei na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da
República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos
15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade à
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), em
conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia
da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Consideração de todos os pontos para efeitos de
descongelamento das carreiras» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário17, embora possa ser
objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,
concretamente para se aproximar ao seu objeto.
Tendo em conta a redação da norma sobre o objeto, sugere-se que, em sede de especialidade, seja
ponderado o seguinte título: «Consideração de todos os pontos para efeitos de descongelamento das
carreiras e alteração do posicionamento remuneratório».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com
o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Acresce que, diferir a entrada em vigor para o Orçamento do Estado subsequente, acautela, ainda, o
cumprimento do limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no
n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
Enquadramento internacional
Países europeus
Atenta a especificidade da matéria em causa, por razões de comparabilidade apresenta-se abaixo
informação relativa a Espanha.
17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.
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ESPANHA
Em Espanha, existem três tipos de Administrações Públicas: a Administração Geral do Estado, a
Administração Autonómica (ou seja, das Comunidades Autónomas) e a Administração Local (a dos
municípios, associações de municípios, etc.).
O Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP), aplicável à generalidade dos trabalhadores do Estado18,
prevê a avaliação de desempenho desde a sua aprovação, em 2007. Na versão atualmente em vigor (alterada
e consolidada pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre), determina-se que as Administrações
implementarão sistemas que permitam a avaliação de desempenho dos seus trabalhadores, determinando os
respetivos critérios e efeitos da mesma na carreira, formação e pagamento de certos complementos
remuneratórios (artigo 20.º).
Também no tocante às carreiras, o EBEP estabelece algumas regras gerais, que são desenvolvidas em
leis específicas relativas a cada Administração. Assim, as carreiras são divididas em A, B e C, em função das
habilitações literárias exigidas (nível universitário, técnico, bacharelato e ensino secundário obrigatório, sendo
a primeira e a última subdivididas em A1 e A2 e C1 e C2 – artigo 76.º) e incluem uma ou mais das seguintes
modalidades: carreira horizontal, carreira vertical, promoção interna horizontal, promoção interna vertical
(artigo 16.º).
De acordo com as pesquisas realizadas, não foram ainda aprovadas normas que regulem a avaliação de
desempenho na Administração Geral do Estado, sendo que algumas Comunidades Autónomas já o fizeram
(como o Principado das Astúrias, através da Ley 5/2009, de 29 de diciembre, de séptima modificación de la ley
3/1985, de 26 de diciembre, de ordenación de la función pública, para la regulación de la carrera horizontal e
do Decreto 37/2011, de 11 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de la carrera horizontal de los
funcionarios de la Administración del Principado de Asturias, alterado pelo Decreto 12/2013, de 6 de marzo,
e pelo Decreto 204/2019, de 19 deciembre).
Recorde-se que Espanha também recorreu à ajuda externa (em 2012) e aplicou medidas de austeridade
com vista à redução do déficit (cfr. Real Decreto-ley 8/2010, de 20 de mayo, por el que se adoptan medidas
extraordinarias para la reducción del déficit público – texto consolidado).
Não se localizaram medidas de congelamento dos efeitos na progressão na carreira no contexto da crise
financeira.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Como referido em III, por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o
disposto no artigo 134.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata da II.ª Série
do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, e submetido a apreciação pública
pelo prazo de 30 dias, de 18 de março a 17 de abril de 2020.
No momento da elaboração da presente Nota Técnica ainda não foram recebidos quaisquer contributos.
18 Com as exceções e especificidades elencadas nos artigos 4.º e 5.º: funcionários parlamentares das Cortes Gerais e das Assembleias Legislativas das Comunidades Autónomas e dos demais órgãos constitucionais do Estado e dos órgãos estatutários das comunidades autónomas; juízes, magistrados, fiscais e demais funcionários ao serviço da Administração da Justiça; pessoal militar das Forças Armadas; pessoal das forças e corpos de segurança; funcionários retribuídos por taxas/emolumentos (como notários e conservadores); funcionários do Centro Nacional de Inteligencia; funcionários do Banco de Espanha e do Fondo de Garantía de Depósitos de Entidades de Crédito; funcionários da Sociedad Estatal de Correos y Telégrafos).
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VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género, tendo em conta a terminologia utilizada nos atos legislativos
vigentes.
————
PROJETO DE LEI N.º 407/XIV/1.ª
[DIGNIFICAÇÃO DA CARREIRA DE ENFERMAGEM (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
71/2019, DE 27 DE MAIO, TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 247/2009, DE 22 DE
SETEMBRO, E TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO)]
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e
Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
A) Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 407/XIV/1.ª, com o título: «Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e terceira
alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)».
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O referido Projeto de Lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 27 de novembro de
2020, tendo sido admitido e baixado, no dia 28 de maio, à Comissão de Administração Pública, Modernização
Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), para efeitos de emissão do pertinente parecer.
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B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª, do PCP, tem como objeto a problemática da carreira de enfermagem,
nomeadamente a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o regime da carreira
especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais
e nas parcerias em saúde».
Segundo a iniciativa em análise, a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que «altera o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades
públicas empresariais e nas parcerias em saúde» é uma consequência da rutura unilateral das negociações
pelo Governo que estavam a decorrer com as estruturas representativas dos trabalhadores.
Cumpre a este propósito ter presente que, para os proponentes, o diploma publicado não corresponde às
reivindicações dos enfermeiros, não dignifica a carreira nem a profissão de enfermagem e contribui para a
desvalorização profissional, social e remuneratória destes trabalhadores.
De seguida enunciam aqueles que dizem ser o conjunto de aspetos negativos do diploma apresentado pelo
Governo:
– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas
correspondentes a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;
– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só
em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;
– A definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que
agora são criadas com este novo decreto-lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores
enfermeiros com as mesmas competências e funções;
– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva
integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e
enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de
posicionamento remuneratório.
Afirma-se ainda que o diploma aprofunda muitas mais injustiças e introduz desigualdades uma vez que,
segundo a exposição de motivos, muitos enfermeiros nunca conseguirão sair da categoria de enfermeiro.
Acrescentam que o diploma nada diz sobre a compensação de risco e penosidade associada ao exercício da
profissão de enfermeiro.
A iniciativa faz ainda referência a outros projetos apresentados pelo Grupo Parlamentar em questão que
dizem respeito à contagem de tempo dos enfermeiros e ao diploma sobre risco e penosidade.
A presente iniciativa visa alterar a redação dos artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22
de setembro, e dos artigos 7.º 12.º e 18.º-A do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que só
foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
As redações originárias dos dois artigos 7.º foram então modificadas quase integralmente, tendo sido
aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6, n.os que agora se visa alterar. Também são propostas alterações
aos artigos 11.º e 12.º, respetivamente do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de setembro, sendo que os referentes n.os 3 foram alterados e os n.os 4 aditados pelo
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Este último diploma também aditou, ao primeiro decreto-lei, o artigo
12.º-B e, ao segundo, o artigo 18.º-A.
O presente projeto de lei tem ainda por objetivo modificar os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de
27 de maio, artigos que nunca sofreram alterações, e que prevê, o primeiro, a transição das anteriores
categorias de enfermagem para as atualmente consagradas, e o segundo o reposicionamento na tabela
remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro
especialista e de funções de chefia.
Por fim, propõe o aditamento a este diploma do artigo 9.º-A – Compensação de risco e penosidade, que
vem prever o direito dos profissionais de enfermagem a uma compensação de risco e penosidade inerente à
prestação de cuidados de enfermagem. Estas propostas visam corresponder às reivindicações dos
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enfermeiros e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos
enfermeiros.
Em síntese, as alterações apresentadas visam alterar redações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019,
de 27 de maio.
C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes
Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª expendidos na Nota
Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 15
de junho de 2020, remete-se para esse documento, em Anexo ao presente Parecer, a densificação do capítulo
em apreço.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O autor do presente Parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º
407/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento da Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
foi remetido à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder
Local, com conexão à Comissão de Saúde, para elaboração do pertinente parecer.
2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto na alínea g)
do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da
República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando
reunidos os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3. Face ao exposto, a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização
e Poder Local é de parecer que o Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª reúne os requisitos legais, constitucionais e
regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Palácio de S. Bento, 16 de junho de 2020.
O Deputado autor do Parecer, Moisés Ferreira — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do CDS-PP, do
PAN e do IL, na reunião da Comissão de 18 de junho de 2020.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP)
Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de
maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e terceira alteração ao Decreto-
Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)
Data de admissão: 28 de maio de 2020
Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª)
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Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Luísa Colaço e Maria Leitão (DILP), Susana Fazenda e Elodie Rocha (DAC).
Data: 16 de junho de 2020.
I. Análise da iniciativa
A iniciativa
Com a iniciativa em apreço procuram os proponentes «resolver problemas concretos que resultam do
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, correspondendo assim às reivindicações dos enfermeiros e das suas
organizações sindicais, no sentido da valorização da carreira e dos direitos dos enfermeiros, sem se sobrepor
à negociação coletiva».
E destacam os seguintes aspetos que não foram devidamente acautelados pelo Governo, salientando que
os enfermeiros são fundamentais para assegurar o futuro do Serviço Nacional de Saúde:
«– A consagração de um número máximo de postos de trabalho para enfermeiros especialistas
correspondente a 25% do total de enfermeiros existentes em cada um dos locais de trabalho;
– A previsão da existência de postos de trabalho a serem ocupados por enfermeiros gestores apenas e só
em unidades e serviços onde existam, pelo menos, dez enfermeiros;
– A definição de regras iníquas no que diz respeito às transições das anteriores categorias para as que
agora são criadas com este novo Decreto-Lei e que irão criar situações de injustiça entre trabalhadores
enfermeiros com as mesmas competências e funções;
– O estabelecimento de princípios disformes para o reposicionamento na tabela remuneratória e respetiva
integração dos suplementos remuneratórios inerentes ao exercício de funções de enfermeiro especialista e
enfermeiro em funções de chefia, criando, desta forma, situações de injustiça relativa e de inversão de
posicionamento remuneratório».
Enquadramento jurídico nacional
Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição, «todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a
defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde
é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as
condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com a alínea b), do n.º 3 do mesmo artigo e
diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em
recursos humanos e unidades de saúde».
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No desenvolvimento das normas constitucionais e pela Lei n.º 56/79, de 15 de setembro1 (versão
consolidada), foi criado o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com o objetivo de prestar cuidados globais de
saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é gratuito e garantido a todos os cidadãos,
independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º e artigo 7.º), garantia que
compreende todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de
recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis e envolve todos os cuidados integrados de saúde (artigo
6.º). Os utentes do SNS têm direito, nomeadamente, às prestações de cuidados de enfermagem que se
compreendem nos cuidados primários (alínea c) do artigo 14.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º). O atual
Estatuto do SNS foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, diploma este que sofreu sucessivas
alterações2, e do qual também pode ser consultada uma versão consolidada.
Também em aplicação dos preceitos constitucionais e em anexo à Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, foi
aprovada a Lei de Bases da Saúde, prevendo o n.º 4 da Base 1 que o «Estado promove e garante o direito à
proteção da saúde através do Serviço Nacional de Saúde, dos Serviços Regionais de Saúde e de outras
instituições públicas, centrais, regionais e locais». Acrescentam os n.os 1 e 3 da Base 28 que «são
profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de
saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de
atividades de suporte», trabalhadores que têm «direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento
profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente atualização de
conhecimentos». Cumpre mencionar, por fim, a Base 29 que estabelece que «todos os profissionais de saúde
que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação, devendo o
Estado promover uma política de recursos humanos que garanta, a estabilidade do vínculo aos profissionais, o
combate à precariedade e à existência de trabalhadores sem vínculo, o trabalho em equipa, multidisciplinar e
de complementaridade entre os diferentes profissionais de saúde e a sua formação profissional contínua e
permanente», valorizando, assim, «a dedicação plena como regime de trabalho dos profissionais de saúde do
SNS e podendo, para isso, estabelecer incentivos».
Sobre os profissionais de enfermagem e o regime da sua carreira, objeto da presente iniciativa, importa
começar por mencionar o Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro3, que aprovou o Regulamento do Exercício
Profissional dos Enfermeiros. Nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º deste diploma define-se enfermagem como «a
profissão que, na área da saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem ao ser humano, são ou
doente, ao longo do ciclo vital, e aos grupos sociais em que ele está integrado, de forma que mantenham,
melhorem e recuperem a saúde, ajudando-os a atingir a sua máxima capacidade funcional tão rapidamente
quanto possível», sendo «enfermeiro, o profissional habilitado com um curso de enfermagem legalmente
reconhecido, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e
humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais ao indivíduo, família, grupos e comunidade, aos
níveis da prevenção primária, secundária e terciária»; e enfermeiro especialista «o enfermeiro habilitado com
um curso de especialização em enfermagem ou com um curso de estudos superiores especializados em
enfermagem, a quem foi atribuído um título profissional que lhe reconhece competência científica, técnica e
humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na
área da sua especialidade».
Dois anos mais tarde foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril4, (versão consolidada) diploma
que criou a Ordem dos Enfermeiros e aprovou o respetivo Estatuto. De acordo com o preâmbulo, o «exercício
da profissão de enfermeiro (…) no seu nível de formação académica e profissional tem vindo a traduzir-se no
desenvolvimento de uma prática profissional cada vez mais complexa, diferenciada e exigente. Assim, os
enfermeiros constituem, atualmente, uma comunidade profissional e científica da maior relevância no
1 O Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 254/82, de 29 de junho, e 361/93, de 15 de outubro. Ver, ainda, o acórdão n.º 39/84. 2 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/96, de 18 de junho, 112/97, de 10 de outubro, 53/98, de 11 de março, 97/98, de 18 de abril, 401/98, de 17 de dezembro, 156/99, de 10 de maio, 157/99, de 10 de maio, 68/2000, de 26 de abril, 185/2002, de 20 de agosto, 223/2004, de 3 de dezembro, 222/2007, de 29 de maio, 276-A/2007, de 31 de julho, e 177/2009, de 4 de agosto, e Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro. 3 O Decreto-Lei n.º 161/96, de 4 de setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril (Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho). 4 O Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de abril, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-S/98, de 31 de julho, e alterado pela Lei n.º 111/2009, de 16 de setembro, e alterado e republicado pela Lei n.º 156/2015, de 16 de setembro.
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funcionamento do sistema de saúde e na garantia do acesso da população a cuidados de saúde de qualidade,
em especial em cuidados de enfermagem». A formação dos enfermeiros, integrada no sistema educativo
nacional a nível do ensino superior desde 1988, permitiu o acesso aos diferentes graus académicos e a
assunção das mais elevadas responsabilidades nas áreas da conceção, organização e prestação dos
cuidados de saúde proporcionados à população».
O artigo 6.º do Estatuto prevê que o exercício da profissão de enfermeiro depende da inscrição como
membro da Ordem definindo, o artigo 7.º, os requisitos para a respetiva inscrição. O título de enfermeiro
reconhece «competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de enfermagem gerais»
(n.os 1 e 2 do artigo 8.º). Já o título de enfermeiro especialista reconhece «competência científica, técnica e
humana para prestar cuidados de enfermagem especializados nas áreas de especialidade em enfermagem,
reconhecidas pela Ordem5» (n.º 3 do artigo 8.º). Estes títulos são inscritos na respetiva cédula profissional,
prevendo o n.º 2 do artigo 40.º que a obtenção do título de especialista seja regida por regulamento proposto
pelo conselho de enfermagem ao conselho diretivo e aprovado pela assembleia geral.
Conforme previsto no n.º 1 e na alínea m) e r) e 3 do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto, a «Ordem tem como
desígnio fundamental a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços de enfermagem e a
representação e defesa dos interesses da profissão» tendo como atribuições, entre outras, «participar na
elaboração da legislação que diga respeito à profissão de enfermeiro», e «colaborar com as organizações de
classe que representam os enfermeiros em matérias de interesse comum, por iniciativa própria ou por
iniciativa daquelas organizações». O n.º 5 do artigo 3.º determina, ainda, que a «Ordem está impedida de
exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das
relações económicas ou profissionais dos seus membros».
Cabe, assim, aos diversos sindicatos de profissionais de enfermagem participar na elaboração da
legislação que lhes é aplicável, através de negociação coletiva, sendo que atualmente existem sete: Sindicato
dos Enfermeiros Portugueses (SEP), Sindicato dos Enfermeiros da Região Autónoma da Madeira (SERAM),
Sindicato dos Enfermeiros (SE), Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE), Associação
Sindical Portuguesa dos Enfermeiros (ASPE), Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (Sindepor)
e o Sindicato Independente de Todos os Enfermeiros Unidos (SITEU).
O Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) veio definir o regime legal da carreira
aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de
gestão e financiamento privados, integradas no SNS, bem como os respetivos requisitos de habilitação
profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, com o fim de «garantir
que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do SNS possam dispor de um percurso comum de
progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade
interinstitucional, com harmonização de direitos e deveres, sem subverter a autonomia de gestão do sector
empresarial do Estado»6. O presente decreto-lei aplica-se, deste modo, apenas aos enfermeiros em regime de
contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, (versão consolidada) em conformidade com o
disposto no artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime legal da carreira
especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos
enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções
públicas. Este diploma instituiu uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, tendo
integrado em apenas duas, as cinco categorias até então existentes. As novas categorias de enfermeiro e
enfermeiro principal, para as quais foram fixadas regras de transição, refletiram uma diferenciação de
conteúdos funcionais.
Os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de
novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. O primeiro diploma veio estabelecer, por categoria,
o número de posições remuneratórias da carreira especial de enfermagem, identificar os correspondentes
níveis remuneratórios, fixar a remuneração correspondente ao exercício de funções de direção e chefia na
organização do Serviço Nacional de Saúde, e definir, ainda, o rácio a observar para efeitos de previsão, nos
5 O n.º 1 do artigo 40.º prevê que a Ordem atribui, atualmente, seis títulos de enfermeiro especialista: enfermagem de saúde materna e obstétrica; saúde infantil e pediátrica; saúde mental e psiquiátrica; enfermagem de reabilitação; enfermagem médico-cirúrgica; e enfermagem comunitária.
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respetivos mapas de pessoal, de postos de trabalho a ocupar por enfermeiros principais. Já o segundo,
procurou consagrar a evolução ao nível da formação na área da enfermagem, procedendo à «alteração da
estrutura das carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, passando a contemplar a categoria de
enfermeiro especialista. Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto-Lei n.º 437/91,
de 8 de novembro7, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso
enfermeiros que, entretanto, transitaram para a categoria de enfermeiro, é agora prevista a transição
automática para a categoria de enfermeiro especialista. Idêntico procedimento se adotou para as categorias
subsistentes de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor que transitam para a categoria de enfermeiro
gestor. Por outro lado, reconhecendo a importância da coordenação operacional das equipas de enfermagem,
na vertente da gestão de cuidados e na vertente da gestão das competências dos enfermeiros, aspetos
centrais na organização da atividade em enfermagem e que concorrem para o bom funcionamento dos
serviços e estabelecimentos de saúde, entendeu-se igualmente necessário reavaliar a existência da categoria
de enfermeiro principal, na qual não se encontra provido nenhum enfermeiro, tendo-se concluído que a mesma
deveria ser substituída, pelas razões apontadas, pela categoria de enfermeiro gestor»8.
Cumpre mencionar que a Ordem dos Enfermeiros se pronunciou sobre o projeto de alteração da carreira
de enfermagem que deu origem ao mencionado Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tendo ainda emitido
um comunicado após a sua publicação. Também os diversos sindicatos dos profissionais de enfermagem se
manifestaram, o que deu origem, designadamente, a diversas greves do setor. O Governo, através de
comunicado de 27 de maio de 2019, informou sobre a publicação do diploma «que altera o regime da carreira
especial de enfermagem, criando as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro gestor. A criação
da categoria de enfermeiro especialista foi a reivindicação principal dos enfermeiros no âmbito da nova
carreira de enfermagem, que agora integra três categorias profissionais. (…) Reconhecendo a relevância que
os enfermeiros assumem no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, este diploma vem promover a valorização
dos profissionais de enfermagem sem descurar, igualmente, uma perspetiva de futuro da profissão e de
equidade no contexto das restantes carreiras públicas».
Segundo a Ordem dos Enfermeiros, em 2019 existiam 75 928 profissionais de enfermagem:
Fonte: Anuário Estatístico de 2019, Ordem dos Enfermeiros.
A presente iniciativa visa alterar a redação dos artigos 7.º, 11.º e 12.º-B do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22
de setembro, e dos artigos 7.º 12.º9 e 18.º-A10 do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, artigos que só
foram modificados pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. As redações originárias dos dois artigos 7.º
foram então modificadas quase integralmente, tendo sido aditados, nos dois casos, os atuais n.os 3 a 6, n.os
que agora se visa alterar. Também são propostas alterações aos artigos 11.º e 12.º, respetivamente do
6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro. 7 O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro. 8 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 9 Por lapso, a iniciativa menciona como artigo a modificar o artigo 11.º. 10 Por lapso, a iniciativa menciona como artigo a modificar o artigo 12.º-B.
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Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, sendo que os
referentes n.os 3 foram alterados e os n.os 4 aditados pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Este último
diploma também aditou, ao primeiro decreto-lei, o artigo 12.º-B e, ao segundo, o artigo 18.º-A.
O presente projeto de lei tem ainda por objetivo modificar os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de
27 de maio, artigos que nunca sofreram alterações e que prevê, o primeiro, a transição das anteriores
categorias de enfermagem para as atualmente consagradas, e o segundo o reposicionamento na tabela
remuneratória e integração do suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções de enfermeiro
especialista e de funções de chefia. Por fim, propõe o aditamento a este diploma do artigo 9.º-A –
Compensação de risco e penosidade, que vem prever o direito dos profissionais de enfermagem a uma
compensação de risco e penosidade inerente à prestação de cuidados de enfermagem. Estas propostas visam
corresponder às reivindicações dos enfermeiros e das suas organizações sindicais, no sentido da valorização
da carreira e dos direitos dos enfermeiros. Em síntese, as alterações apresentadas visam alterar redações
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Na exposição de motivos da iniciativa agora apresentada sublinha-se também a necessidade de
compensação pelo risco e penosidade no exercício da profissão e a valorização do trabalho por turnos,
«matérias sobre as quais o PCP entregou o Projeto de Lei n.º 17/XIV/1.ª – Reforça os direitos dos
trabalhadores no regime de trabalho noturno e por turnos», pendente na Comissão de Trabalho e Segurança
Social.
No Relatório Primavera de 201911 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde12, no capítulo I
relativo à «governação da saúde em análise», Ana Jorge, Coordenadora da Unidade de Missão do Hospital da
Estrela para os Cuidados Continuados da SCML afirma: «não basta aumentar o financiamento. Os
profissionais de saúde, os médicos, os enfermeiros, os técnicos, os administrativos, os administradores têm de
voltar a ter orgulho de trabalhar no SNS. O espírito de equipa tem de ser construído com profissionais que
estejam em carreiras que valorizem a competência, a produtividade, os resultados; cada doente tem de ser
valorizado, cada sucesso tem de ter um valor, cada instituição tem de saber mostrar os seus resultados, a
emulação pela qualidade tem de ser uma constante. E, reforço que a qualidade tem de ser remunerada e as
boas práticas têm de ser recompensadas. Pagar pelas titulações profissionais é o básico; o essencial está no
trabalho diferenciado que tem de ser valorizado, recompensado, reconhecido. Hoje, para além das
dificuldades conhecidas, preocupa-me, sentir nos profissionais uma desilusão com o serviço público, sem
esperança na sua evolução favorável, sem acreditar que dias melhores virão. Muitos profissionais cumprem o
seu horário executando as tarefas que têm como obrigação de contrato não aceitando outros desafios13». No
mesmo relatório, Fernando Leal da Costa, da Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de
Lisboa, considera que «no que aos enfermeiros diz respeito, é preciso começar a pagar melhor em contextos
de esforço técnico e emocional acrescido, como sejam a oncologia, as unidades de cuidados intensivos, a
paliação de doentes terminais e os serviços de urgência»14.
A terminar mencionam-se os sítios da Ordem dos Enfermeiros e do Serviço Nacional de Saúde (Relatório
Social de 2018), onde poderá ser encontrada diversa informação sobre esta matéria, e ainda, o relatório State
of the Worls’s Nursing, da autoria da Organização Mundial da Saúde, datado de maio de 2020, publicado no
âmbito das comemorações do Ano Internacional do Enfermeiro.
II. Enquadramento parlamentar
Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que, neste momento, estão
pendentes as seguintes iniciativas legislativas e petição conexas:
11 Por decisão da Coordenação do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, o Relatório de Primavera de 2019 foi dedicado à saúde como um direito fundamental de cidadania. 12 O Observatório Português dos Sistemas de Saúde é uma parceria entre a Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade NOVA de Lisboa (ENSP-NOVA), Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto (ISPUP), Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade de Coimbra (CEISUC), Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa. 13 Relatório Primavera de 2019, pág. 29.
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Projeto de Lei n.º 403/XIV/1.ª (BE) – «Altera o regime da carreira especial de enfermagem, de forma a
garantir posicionamentos remuneratórios e progressões de carreira mais justos e condizentes com o
reconhecimento que os profissionais de enfermagem merecem»;
Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª (BE) – «Altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, de forma a
garantir uma mais justa transição para a categoria de enfermeiro especialista por parte de enfermeiros que
desempenharam ou desempenham funções de direção ou chefia»;
Projeto de Lei n.º 406/XIV/1.ª (PCP) – «Consideração de todos os pontos para efeitos de
descongelamento das carreiras»;
Petição n.º 19/XIV/1.ª – Enfermeiros – Pela criação de um estatuto oficial de profissão de desgaste
rápido e atribuição de subsídio de risco, subscrita por 14261 cidadãos, pendente na Comissão de Trabalho e
Segurança Social.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Na XIII Legislatura foram apresentadas a Apreciação Parlamentar n.º 137/XIII/4.ª (PCP) e a Apreciação
Parlamentar n.º 138/XIII/4.ª (BE), por os seus autores considerarem que o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de
maio, não permitia, nomeadamente, a valorização dos enfermeiros, iniciativas que caducaram com o final da
XIII Legislatura. De destacar ainda que, sobre esta matéria, também na anterior Legislatura, foram
apresentadas as Petições n.os 554/XIII/4.ª – Solicitam o reposicionamento de todos os Enfermeiros, já
concluída; 651/XIII/4.ª – Carreira de Enfermagem, pela justa valorização e dignificação pela adequada
transição dos Enfermeiros; e653/XIII/4.ª – Descongelamento das Progressões – Pela justa contagem de
pontos a todos os enfermeiros, as duas últimas propostas para apreciação no Plenário de 18 de junho de
2020.
III. Apreciação dos requisitos formais
Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,
por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem
como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e
da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, e assume a
forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Encontram-se igualmente respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a
introduzir na ordem legislativa e parece não infringir princípios constitucionais.
Apesar de ser previsível que a iniciativa em apreço, em caso de aprovação, implique custos adicionais no
ano económico em curso, o artigo 6.º remete o seu início de vigência para a data de entrada em vigor da lei do
Orçamento do Estado posterior à sua publicação, mostrando-se assim acautelado o limite à apresentação de
iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e, igualmente, no n.º 2 do artigo 120.º do
Regimento, designado «lei-travão».
A Constituição estabelece ainda na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º
que as comissões de trabalhadores e os sindicatos têm direito de participar na elaboração de legislação
14 Relatório Primavera de 2019, pág. 24.
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laboral. Para esse efeito foi promovida a respetiva apreciação pública, através da publicação deste projeto de
lei na Separata da II.ª Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, nos
termos do artigo 134.º do Regimento, bem como dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 27 de maio de 202015. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª),
em conexão com a Comissão de Saúde (9.ª), a 28 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária nesse mesmo dia.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Dignificação da carreira de enfermagem (primeira alteração ao
Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro e
terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro)» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida
como lei formulário16.
Apesar da regra de legística formal, segundo a qual «o título de um ato de alteração deve referir o título do
ato alterado, bem como o número de ordem de alteração» 17, e da iniciativa alterar os Decretos-Leis n.os
247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, e 71/2019, de 27 de maio, neste caso concreto deve
harmonizar-se esta regra com o carácter sucinto do título, justificando-se prescindir da citação dos títulos dos
três diplomas alterados.
As regras de legística formal também recomendam a neutralidade e frugalidade estilística, sem valorações,
pelo que se sugere à Comissão competente, em sede de especialidade, a seguinte redação para o título:
«Revisão da carreira de enfermagem, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27
de maio, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 247/2009, e 248/2009, de 22 de setembro».
O artigo 1.º do projeto de lei cumpre o dever disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas
que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações
anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas.»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com
o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
Regulamentação ou outras obrigações legais
No artigo 3.º do projeto de lei consta que o Governo procede à regulamentação do direito a uma
compensação de risco e penosidade inerente à prestação de cuidados de enfermagem, no prazo máximo de
180 dias após a publicação da presente iniciativa como lei18, sendo o respetivo processo precedido de
negociação coletiva com as organizações representativas dos trabalhadores.
15 O texto inicial foi substituído a pedido do autor em 16 de junho de 2020. 16 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 17 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.
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IV. Análise de direito comparado
Enquadramento no plano da União Europeia
Nos termos do disposto no artigo 153.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a
União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros (…) na melhoria, principalmente, do ambiente de
trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.
A União adota assim prescrições mínimas a nível da UE, que não obstam a que os Estados-Membros que
o desejem estabeleçam um nível de proteção mais elevado. O Tratado determina que as diretivas adotadas
tendo em vista a introdução dessas prescrições mínimas devem evitar impor disciplinas administrativas,
financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias
empresas.
No âmbito da proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, e em matéria de medidas preventivas,
destaca-se a adoção da Diretiva 89/391/CEE relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a
melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho19.
Esta Diretiva-Quadro influenciou a criação de outros atos legislativos, que visavam a saúde e proteção dos
trabalhadores, nomeadamente no que se refere às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os
locais de trabalho, prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho,
segurança e saúde na utilização de equipamento de trabalho, movimentação manual de cargas que
comportem riscos, prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou
móveis, prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos
trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração, a céu aberto ou subterrâneas, segurança e de saúde
no trabalho a bordo dos navios de pesca, proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a
agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, segurança e da saúde dos trabalhadores contra os
riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho ou agentes biológicos20.
Importa ainda referir Diretivas que fixam normas de segurança base que procuram proteger os
trabalhadores contra perigos no trabalho como a exposição a radiações ionizantes, atmosferas explosivas,
vibrações, ruído, campos eletromagnéticos e radiação ótica artificial21, assim como a Diretiva 92/85/CEE, de
19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança
e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho e a Diretiva 2003/88/CE relativa a
determinados aspetos da organização do tempo de trabalho.
Constituiu também a Diretiva 89/391/CEE a base para instituir a Agência Europeia para a Segurança e a
Saúde no Trabalho (EU-OSHA). A EU-OSHA desenvolveu nesta sede a plataforma web do instrumento
interativo em linha de avaliação de risco (OiRA), que contém ferramentas de avaliação setorial de utilização
fácil pelas PME, e a ferramenta eletrónica para as substâncias perigosas, que presta às empresas
aconselhamento específico sobre substâncias e produtos químicos perigosos e sobre as modalidades de
aplicação das boas práticas e das medidas de proteção. A Agência leva a cabo em cada ano, sob o lema
«Locais de Trabalho Saudáveis», campanhas de sensibilização sobre vários temas de saúde e segurança, a
última das quais foi a campanha «Locais de Trabalho Saudáveis: Gerir as Substâncias Perigosas». A
campanha de 2020-2022 centra-se na prevenção de lesões musculoesqueléticas (LME) relacionadas com o
trabalho. Em 2015 concluiu uma revisão das iniciativas de avaliação comparativa em matéria de saúde e de
segurança no trabalho. Além disso, no âmbito do seu trabalho de divulgação de informação sobre esta
18 Esta referência – «prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei» – deve ser formalmente corrigida em sede de especialidade, uma vez surge no aditamento do artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. 19 Modificada por: Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Setembro de 2003 que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em atos sujeitos ao artigo 251.° do Tratado; Diretiva 2007/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que altera a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, as suas diretivas especiais e as Diretivas 83/477/CEE, 91/383/CEE, 92/29/CEE e 94/33/CE do Conselho, tendo em vista a simplificação e a racionalização dos relatórios relativos à aplicação prática; Regulamento (CE) n.º 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo. 20 Diretiva 89/654/CEE, Diretiva 92/58/CEE, Diretiva 89/655/CEE, Diretiva 90/269/CEE, Diretiva 92/57/CEE, Diretiva 92/91/CEE, Diretiva 92/104/CEE, Diretiva 93/103/CE, Diretiva 2004/37/CE, Diretiva 98/24/CE, Diretiva 2000/54/CE
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temática, a EU-OSHA fornece publicações gratuitas para utilização nos locais de trabalho, de que é exemplo o
documento de reflexão «Exposição a agentes biológicos e problemas de saúde conexos nos trabalhadores da
saúde». Ainda no setor da saúde, foi lançado um guia de prevenção e boas práticas intitulado «Risco de
segurança e saúde no trabalho no setor da saúde», que visava melhorar as normas de segurança e saúde
aplicadas nas instituições de saúde da União Europeia.
O Quadro Estratégico atual para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020, que foi aprovado pelo
Conselho em março de 2015, visa melhorar e simplificar as normas existentes, a fim de reforçar a prevenção
das doenças relacionadas com o trabalho, incluindo novos riscos, e ter em conta o envelhecimento da mão-de-
obra. É dada especial atenção às necessidades das microempresas e das pequenas empresas. O mesmo foi
transmitido aos Parlamentos nacionais pela Comunicação da Comissão relativa a um quadro estratégico da
UE para a saúde e segurança no trabalho 2014-2020 [COM(2014)332]22.
Destaca-se ainda nesta sede o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, proclamado em 2017, com o intuito de
garantir aos cidadãos novos e efetivos direitos em três categorias chave: igualdade de oportunidades e acesso
ao mercado de trabalho, condições de trabalho justas e proteção social e inclusão.
Dos seus 20 princípios, os que se referem a condições de trabalho justas englobam um emprego seguro e
adaptável, bem como um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado e proteção de dados, referindo
que os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais, que
lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.
Também em 2017, a Comissão Europeia lançou uma Comunicação sobre Condições de trabalho mais
seguras e mais saudáveis para todos – Modernização da política e da legislação da UE em matéria de saúde e
segurança no trabalho, que identifica os três principais campos de ação nesta matéria: luta contra o cancro
profissional através de propostas legislativas acompanhadas pelo aumento de orientação e sensibilização para
o tema; ajuda às empresas, especialmente PME, no cumprimento das regras de segurança e saúde no
trabalho; cooperar com os Estados-Membros e parceiros sociais para eliminar ou atualizar regras e reorientar
esforços para garantir uma melhor e mais ampla proteção.
No âmbito da resposta da UE à COVID-19, a Comissão adotou a Diretiva (UE) 2020/739, de 3 de junho de
2020, que altera o Anexo III da Diretiva 2000/54/CE mo que diz respeito à inclusão do SARS-CoV-2 na lista de
agentes biológicos reconhecidamente infeciosos para o ser humano, tendo em vista salvaguardar os
trabalhadores que mantêm um contacto direto com o vírus, designadamente nos hospitais e em laboratórios.
Além disso, EU-OSHA publicou orientações da UE para um regresso seguro ao local de trabalho, a fim de
ajudar os empregadores a preparar os locais de trabalho para o regresso dos trabalhadores.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-Membro da União Europeia:
ESPANHA
A Constituição espanhola23 consagra no artigo 43 o direito à proteção na saúde, por um lado, e a obrigação
de o Estado tomar as medidas necessárias para a prestação de serviços de saúde pública, por outro, nos
seguintes termos: «1. Se reconoce el derecho a la protección de la salud. 2. Compete a los poderes públicos
organizar y tutelar la salud pública a través de medidas preventivas y de las prestaciones y servicios
necesarios. La ley establecerá los derechos y deberes de todos al respecto. 3. Los poderes públicos
fomentarán la educación sanitaria, la educación física y el deporte. Asimismo facilitarán la adecuada utilización
del ócio».
21 Diretiva 2013/59/Euratom, Diretiva 99/92/CE, Diretiva 2002/44/CE, Diretiva 2003/10/CE, Diretiva 2004/40/CE, Diretiva 2006/25/CE 22 Iniciativa escrutinada pela Assembleia da República, objeto de Relatório da Comissão de Saúde e Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho e Parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 23 Versão consolidada, disponível no portal www.boe.es
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Assim, mediante a Ley 14/1986, de 25 de abril, General de Sanidad, foi criado o Sistema Nacional de
Saúde, concebido como o conjunto dos serviços de saúde, que integram os diferentes serviços de saúde
públicos do respetivo âmbito territorial, tendo em conta a organização do Estado espanhol e a distribuição de
competências entre o Estado central e as comunidades autónomas.
Em termos históricos, os profissionais de saúde e restante pessoal que prestam serviço nos centros e
instituições de saúde da Segurança Social têm, em Espanha, uma regulação específica. A Ley 30/1984, de 2
de agosto, Medidas para la reforma de la Función Pública24, manteve em vigor o regime estatutário destes
profissionais existente à altura da sua aprovação, prevendo, no entanto, na sua quarta disposição transitória
que seria aprovada legislação específica para estes profissionais, nos termos do artigo 1.º, 2, dessa mesma
lei. Também a Ley 14/19846, de 25 de abril, General de Sanidad, prevê, no seu artigo 84, a aprovação de um
estatuto-quadro que contenha as normas básicas aplicáveis aos profissionais de saúde, em matéria de
classificação, seleção, preenchimento de postos de trabalho, direitos, deveres, regime disciplinar,
incompatibilidades e regime remuneratório, garantindo a estabilidade no emprego e na categoria profissional,
normas estas que são específicas em relação às normas gerais dos funcionários públicos.
Em execução desta norma, foi aprovada a Ley 55/2003, de 16 de diciembre, del Estatuto Marco del
personal estatutário de los servicios de salud25. Esta lei regula os aspetos gerais e básicos das diferentes
matérias que compõem o regime jurídico destes profissionais. Trata-se de uma lei aplicável ao pessoal
estatutário (pessoal médico, pessoal de saúde e outros que, não sendo pessoal de saúde, trabalham nas
instituições e centros de saúde do Sistema Nacional de Saúde) que exercem as suas funções nas instituições
e centros de saúde das comunidades autónomas e da Administração Geral do Estado.
O capítulo II desta lei define as regras para a classificação do pessoal estatutário, dedicando o artigo 6 ao
pessoal de saúde. A planificação de recursos humanos faz-se dentro de cada serviço de saúde, nos termos
dos artigos 12 e 13, mediante planos de ordenação de recursos humanos, que constituem o instrumento
básico da planificação global dos mesmos dentro do serviço de saúde. O pessoal estatutário será ordenado de
acordo com critérios de agrupamento das funções, competências, aptidões e habilitações profissionais e
conteúdos específicos da função a desempenhar.
O capítulo IV prevê os direitos e deveres dos profissionais de saúde, destacando-se aqui, quanto aos
primeiros, os direitos à estabilidade no emprego e ao exercício ou desempenho efetivo da profissão, ao
percebimento pontual das retribuições e indemnizações que lhe são devidas em razão do serviço prestado, à
formação contínua e adequada às funções desempenhadas, à mobilidade voluntária, à promoção interna e
evolução profissional; e, quanto aos segundos, os deveres de exercer a profissão com lealdade, eficácia e
observância dos princípios técnicos, científicos, éticos e deontológicos aplicáveis, manter devidamente
atualizados os conhecimentos e aptidões necessários para o correto exercício da profissão e funções, cumprir
com diligência as instruções recebidas dos superiores hierárquicos, ou prestar colaboração profissional
quando for requerido pelas autoridades em consequência da adoção de medidas especiais por razões de
urgência ou necessidade.
A aquisição da qualidade de pessoal estatutário permanente obtém-se mediante a superação das provas
de seleção, no âmbito de um processo concursal, a nomeação por órgão competente e o provimento no lugar
da instituição ou centro de saúde em causa. A promoção interna, regulada no artigo 34, desenvolve-se de
acordo com os princípios da igualdade, mérito e capacidade e mediante concurso. Os critérios gerais
aplicáveis às carreiras profissionais estão contemplados no artigo 40, cabendo às comunidades autónomas
estabelecer, após negociação, os mecanismos aplicáveis às carreiras profissionais, de acordo com as regras
gerais aplicáveis ao pessoal dos restantes serviços públicos, de forma a respeitar o direito à promoção dos
profissionais de saúde, em articulação com a melhor gestão das instituições de saúde.
O sistema retributivo do pessoal estatutário, nos termos do artigo 41, compreende remuneração base e
remuneração complementar, respeitando os princípios de qualificação técnica e profissional. A remuneração
complementar orienta-se, principalmente, para a motivação do pessoal, o incentivo à atividade e qualidade do
serviço, a dedicação e o cumprimento dos objetivos fixados. A remuneração base é composta pelo salário
definido para cada categoria; os triénios, que consistem numa quantidade determinada para cada categoria,
24 Idem.
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em função do salário, atribuídos por cada três anos de serviço; e os salários extraordinários, que são pagos
duas vezes por ano, preferencialmente nos meses de junho e dezembro. As remunerações complementares
podem ser fixa ou variáveis, e têm por finalidade retribuir a função desempenhada, a categoria, a dedicação, a
atividade, a produtividade e o cumprimento de objetivos e podem assumir uma das seguintes formas:
complemento correspondente ao nível do posto que se desempenha; complemento específico, destinado a
retribuir as condições particulares de alguns postos, devido à sua especial dificuldade técnica, dedicação,
responsabilidade, perigosidade ou penosidade; complemento de produtividade, destinado a retribuir o especial
rendimento, o interesse ou iniciativa do profissional, assim como a sua participação em programas ou ações
concretas e contributo para a prossecução dos objetivos fixados; o complemento de atenção continuada,
destinado a remunerar o pessoal no atendimento permanente e continuado aos utentes dos serviços de
saúde; e o complemento de carreira, destinado a retribuir o grau alcançado na carreira profissional.
A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias26, vem regular as
condições de exercício e os respetivos âmbitos das profissões de saúde, assim como as normas relativas à
formação básica, prática e clínicas dos profissionais de saúde, dotando assim o sistema de saúde de um
quadro legal que contempla os diferentes instrumentos e recursos que tornam possível uma maior integração
dos profissionais nos serviços de saúde.
O artigo 2 desta lei considera profissões de saúde «tituladas y reguladas, aquellas cuya formación
pregraduada o especializada se dirige específica y fundamentalmente a dotar a los interesados de los
conocimientos, habilidades y actitudes propias de la atención de salud, y que están organizadas en colegios
profesionales oficialmente reconocidos por los poderes públicos, de acuerdo con lo previsto en la normativa
específicamente aplicable». Estruturadas estas profissões em dois níveis – Licenciado e Diplomado –, a
enfermagem integra as profissões de saúde de nível diplomado. Assim, corresponde aos diplomados
universitário em enfermagem a direção, avaliação e prestação dos cuidados de enfermaria, orientados para a
promoção, manutenção e recuperação da saúde, assim como a prevenção de doenças e incapacidades27.
As especialidades de enfermaria e consequente aquisição do título de enfermeiro especialistas estão
reguladas pelo Real Decreto 450/2005, de 22 de abril, sobre especialidades de Enfermería28. A obtenção do
título de enfermeiro especialista implica a obtenção do título de Diplomado Universitario en Enfermería ou
equivalente, reconhecido e homologado em Espanha, ter realizado integralmente a formação na especialidade
correspondente, nos termos do presente real decreto, e ter sido superado com sucesso as provas de avaliação
necessárias. A formação para enfermeiro especialista é realizada, nos termos do artigo 20 da Ley 44/2003, de
21 de noviembre, de ordenación de las profesiones sanitárias, no sistema de residência em unidades docentes
acreditadas para a formação especializada, sendo que se consideram enfermeiros residentes aqueles que,
para obter o seu título de enfermeiro especialista, permaneçam nestas unidades durante um período, limitado
no tempo, de prática profissional programada e tutelada conforme previsto no respetivo programa formativo,
para obter os conhecimentos técnicos necessário à correspondente especialidade.
A profissão de enfermeiro é regulada, em Espanha, pelo Real Decreto 1231/2001, de 8 de noviembre, por
el que se aprueban los Estatutos generales de la Organización Colegial de Enfermería de España, del Consejo
General y de Ordenación de la actividad profesional de enfermería29. A Organización Colegial de Enfermería
integra o Consejo General de Enfermería, 17 Consejos Autonómicos e 52 Colegios Provinciales, que
constituem entidades de direito público, com consagração legal, reconhecidas pelo Estado e a Constituição.
O Consejo General de Colegios Oficiales de Enfermería de España é a autoridade reguladora da profissão
de enfermeiro em Espanha, constituindo o órgão superior de representação e coordenação destes, a nível
nacional e internacional, com a qualidade de entidade de direito público e personalidade jurídica própria.
Para o exercício da profissão de enfermeiro é obrigatória a inscrição no Colegio Oficial de Enfermería com
competência na correspondente área territorial, sendo ainda necessário cumprir a legislação profissional em
25 Ibidem. 26 Versão consolidada. 27 Nos termos do artigo 7 da Ley 44/2003, de 21 de noviembre 28 Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 29 Texto consolidado retirado do portal www.boe.es
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vigor e não se encontrar suspenso ou inabilitado, por decisão corporativa ou judicial, situação que será
comprovada por certificado profissional emitido pelo órgão competente.
Em Espanha, as instituições de saúde que geram maior emprego para os enfermeiros são as públicas,
principalmente, as geridas pelas comunidades autónomas.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Como referido em III, por estar em causa legislação laboral, em conformidade designadamente com o
disposto no artigo 134.º do Regimento, o Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª (PCP) foi publicado na Separata da II.ª
Série do Diário da Assembleia da República n.º 22/XIV, de 9 de junho de 2020, e submetido a apreciação
pública pelo prazo de 30 dias, de 9 de junho a 9 de julho de 2020.
No momento da elaboração da presente Nota Técnica ainda não foram recebidos quaisquer contributos.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Foi feito o preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, do qual resultou uma valoração
neutra do impacto de género.
Linguagem não discriminatória
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género, estando conforme com a terminologia utilizada nos atos
legislativos vigentes.
VII. Enquadramento bibliográfico
EUROPEAN FEDERATION OF NURSES ASSOCIATIONS – Caring in crisis: the impact of the financial
crisis on nurses and nursing [Em linha]: a comparative overview of 34 European countries. [S.l.]: EFN,
2012. [Consult. 01 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130681&img=16091&save=true> Resumo: Este documento da «EFN – European Federation of Nurses Associations» dá conta do impacto da crise económica nos enfermeiros e na enfermagem na Europa. O seu objetivo é o de ilustrar os desafios atuais e futuros da profissão de enfermagem, fornecendo uma visão dinâmica específica de cada um dos 34 países membros da EFN, bem como um relatório concreto que pode ser usado como uma ferramenta para agir e combater esses desafios. A crise económica trouxe uma redução real nos postos de enfermagem na Europa, cortes e congelamento dos salários dos enfermeiros, taxas reduzidas de recrutamento e retenção, com consequências negativas na qualidade do atendimento e segurança dos pacientes. HAMID, Achir Yani; HARIYATI, Rr. Tutik Srir – Improving nurses' performance through remuneration [Em linha]: a literature review. Enfermería Clínica. Barcelona. ISSN 2445-1479. Vol. 27, Supl. I, (nov. 2017). [Consult. 01 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR:
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http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130635&img=16081&save=true>
Resumo: Os resultados deste estudo indicam que a melhoria dos sistemas de remuneração dos
enfermeiros tem consequências positivas em termos de desempenho dos mesmos e subsequente qualidade
dos cuidados de saúde. Um sistema de remuneração bem gerido e estruturado tem o potencial de aumentar a
motivação dos enfermeiros, bem como a produtividade, satisfação e até maior retenção dos profissionais no
sistema de saúde. Os autores concluem que o sistema remuneratório influencia, de forma notória, a qualidade
dos cuidados de enfermagem e dos serviços de saúde.
OCDE – Health at a Glance 2019 [Em linha]: OECD indicators. Paris: OECD, 2019. [Consult. 02 jun.
2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123415&img=14655&save=true> Resumo: Nesta publicação da OCDE «Health at a Glance 2019» destacamos o capítulo «Health Workforce» p.170-187. Neste capítulo são apresentados dados estatísticos dos países da OCDE relativos aos seguintes itens: números do emprego em saúde e trabalho social em percentagem do emprego total; evolução do número de médicos por país; remuneração dos médicos (2000-2017); número de enfermeiros, por país, por 1000 habitantes; rácio de enfermeiros em relação aos médicos existentes; remuneração dos enfermeiros (2000-2017); número de enfermeiros e médicos graduados e, por fim, os números da migração internacional dos médicos e enfermeiros. Em média, nos países da OCDE, em 2017, houve cerca de 44 novos enfermeiros formados por 100.000 habitantes. No total, o número de enfermeiros formados nos países da OCDE aumentou de cerca de 450.000 em 2006 para mais de 550.000 em 2017. Verifica-se que Portugal, juntamente com a Espanha, França e Itália, está abaixo da média da OCDE em número de enfermeiros diplomados percapita. De salientar, ainda, que, de acordo com o presente estudo, na maioria dos países da OCDE a remuneração dos enfermeiros aumentou desde 2010. Contudo, em países como Espanha e Portugal a remuneração dos enfermeiros caiu após a crise económica, devido a cortes de remuneração no setor público, tendo recuperado muito lentamente nos últimos anos. Este também foi o caso da Grécia, onde os salários dos enfermeiros diminuíram cerca de 25% entre 2009 e 2015. OCDE – Health workforce policies in OECD Countries [Em linha]: right jobs, right skills, right places. Paris: OECD, 2016. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130638&img=16079&save=true> Resumo: Os profissionais de saúde são a pedra angular dos sistemas de saúde, desempenhando um papel central na prestação de serviços de saúde à população e na melhoria dos resultados de saúde. A procura e a oferta de profissionais de saúde aumentaram ao longo do tempo em todos os países da OCDE, com empregos no setor social e de saúde representando atualmente mais de 10% do emprego total em vários países da OCDE. Esta publicação analisa as principais tendências e prioridades políticas dos profissionais de saúde nos países da OCDE, com foco especial nos médicos e enfermeiros, devido ao papel decisivo que eles tradicionalmente desempenham na prestação de serviços de saúde. SILVA, Luísa; ARAÚJO, Goreti; SANTOS, Marco – Portuguese nurses and health technicians in the UK [Em linha]. [S.l.]: ISCAP – Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, [2017]. [Consult. 02 jun. 2020]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130679&img=16090&save=true> Resumo: Este trabalho incide sobre enfermeiros e técnicos de saúde portugueses a trabalhar no Reino Unido, procurando saber quais os motivos que os movem e porque está o Reino Unido aberto a esses profissionais. Este tópico constitui um problema atual, em Portugal, e está a provocar uma escassez de enfermeiros nos serviços de saúde. A investigação efetuada permite afirmar que existe, do lado do Reino Unido, necessidade e vontade de receber os profissionais de saúde portugueses, porque estes são mais bem formados que os seus colegas britânicos, devido a uma maior exigência do sistema educacional português e a requisitos mais rigorosos para se ser enfermeiro em Portugal. Para os enfermeiros portugueses, torna-se aliciante emigrar devido aos baixos
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salários, à possibilidade de auferir remunerações mais altas e de aceder a uma progressão mais rápida nas
carreiras, juntamente com taxas elevadas de emprego no Reino Unido, nesta área. Todos estes fatores tornam
o Reino Unido muito atraente para as enfermeiras e enfermeiros portugueses. Assim, o Estado português
paga o ensino superior de muitos destes profissionais que acabam por servir outros Estados, que beneficiam
com isso.
São, ainda, apresentados dados comparativos relativamente aos salários dos enfermeiros em ambos os
países, bem como as possíveis consequências do Brexit para estes trabalhadores.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS DE DIVERSÃO E
RESTAURAÇÃO ITINERANTES NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19
Exposição de motivos
São inegáveis os impactos que a pandemia provocada pela doença COVID-19 teve em todos os sectores
económicos.
O encerramento das Feiras, Mercados, Festas, Festivais, Romarias e outros eventos de natureza análoga,
para além de terem deixado muitos dos seus intervenientes diretos sem qualquer tipo de rendimento, deixaram
igualmente numa situação muito penosa todos os empresários da diversão e restauração itinerantes que se
juntam a estas feiras com os seus equipamentos.
Os empresários deste sector são maioritariamente microempresas, ou empresários em nome individual de
natureza familiar, representando esta atividade a única fonte de rendimento de toda a família.
Também a natureza sazonal da sua atividade os coloca numa situação de especial vulnerabilidade, tendo
em conta que é precisamente no verão que obtém a maior parte do seu rendimento uma vez que é também
neste período que se realizam a maioria destas festividades. Estando a maioria de todos estes eventos
cancelados no próximo verão e não sendo para já previsível o regresso destas atividades, isto significa para
estes empresários uma paragem superior a 18 meses tendo em conta a sazonalidade já referida.
Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo:
1. Que adote medidas especiais que permitam a retoma da atividade de empresas de diversão e
restauração itinerante;
2. Que defina medidas de segurança por parte da Direção Geral de Saúde de utilização dos equipamentos
de diversão e restauração itinerantes;
3. Que promova a abertura de uma linha de crédito que abranja os empresários de diversões e
restauração itinerantes com juros reduzidos com o objetivo de minimizar o impacto da paragem na sua
atividade provocada pela pandemia COVID-19.
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2020.
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Os Deputados e as Deputadas do PS: Carlos Pereira — Hugo Costa — Sara Velez — Marina Gonçalves —
Hugo Carvalho — Cristina Jesus — Ricardo Leão — André Pinotes Batista — Hugo Oliveira — Hortense
Martins — João Azevedo Castro — Filipe Pacheco — Nuno Fazenda.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTERDITE A UTILIZAÇÃO DE CHUMBO NAS MUNIÇÕES DA
ATIVIDADE CINEGÉTICA E NOS CAMPOS DE TIRO
Portugal adotou no passado várias medidas que levaram à progressiva remoção do chumbo de um
conjunto de produtos, tais como as gasolinas, as tintas e as tubagens de água. A dispersão de chumbo pela
caça permanece como uma das formas de introdução de chumbo na natureza. Existem dados de que se
dispersam na natureza entre 150 a 200 toneladas de chumbo por ano através da caça. Alguns destes
chumbos ficam nos animais e outros perdem-se na natureza.
Há́ evidências da ingestão de chumbo, em particular por aves, que as confundem com as pedras que
habitualmente ingerem no processo digestivo. A ingestão de chumbo manifesta-se nas aves que desenvolvem
sintomas de saturnismo, uma doença letal. Existe ainda o risco destas aves se integrarem na cadeia alimentar,
quer por predação de outros animais, quer no próprio processo de caça.
Por outro lado, também na atividade dos complexos, carreiras e campos de tiro, a utilização de munições
de chumbo pode causar danos graves ao ambiente, por contaminação dos recursos hídricos e dos solos e,
consequentemente, impactando a flora, a fauna e as pessoas.
Atualmente, há restrições à utilização de munições de chumbo em 23 Zonas Húmidas definidas na Portaria
142/2015, de 21 de Maio. Essas zonas são constituídas, essencialmente, por Zonas de Proteção Especial
(Diretiva Aves) para a Conservação da Natureza.
Em 2016, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) concluiu que «considerando as
possibilidades da praticabilidade e da sua execução, uma restrição de todos os usos de munição de chumbo
será a medida mais apropriada para aplicar ao nível da União Europeia». No contexto europeu, a utilização de
munições de chumbo na atividade cinegética foi já totalmente banida na Holanda, Dinamarca e Noruega.
Face ao exposto, afiguram-se como prioritárias todas as medidas que eliminem a utilização deste metal
extremamente tóxico com efeitos perniciosos para pessoas, animais e ambiente.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
Interdite a utilização de chumbo nas munições da atividade cinegética e nos campos de tiro.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE AS ORGANIZAÇÕES NÃO-GOVERNAMENTAIS DE CARIZ
AMBIENTAL NO ÂMBITO DA CRISE PROVOCADA PELA PANDEMIA CAUSADA PELO SARS-COV-2
Em Portugal existem mais de 100 organizações não-governamentais de cariz ambiental (ONGA) que
desempenham um serviço público fundamental na defesa do ambiente. Estas organizações, independentes do
poder político e governativo, estão na linha da frente da denúncia de situações que prejudicam o ambiente, na
capacidade de investigação científica e proposta de soluções nas áreas do ambiente, conservação da
natureza e alterações climáticas e também na sensibilização ambiental da população portuguesa.
Se o seu papel na sociedade portuguesa já era amplamente reconhecido antes da presente pandemia,
agora que sabemos que o vírus SARS-CoV-2 é de origem zoonótica, ou seja, originário da transferência de
animais para humanos, em virtude do modo como interagimos com a natureza, provocando a destruição de
habitats e a perda da biodiversidade, o papel das ONGA é fundamental também para dar conhecimento e voz
ao combate ao aparecimento de novas doenças zoonóticas.
Com efeito, a Organização das Nações Unidas para o ambiente afirma que a atividade humana alterou
todos os cantos do planeta, da terra ao oceano e que, à medida que continuamos a invadir incansavelmente a
natureza e a degradar os ecossistemas, colocamos em risco a saúde humana, salientando que 75% de todas
as doenças infeciosas emergentes são zoonóticas. A perda de habitats e da biodiversidade tem acelerado a
emergência destas doenças. As alterações climáticas, por conduzirem a uma perda da biodiversidade, dão
também o seu contributo indireto.
Adicionalmente a este novo desafio, mantemos a necessidade, cada vez maior e mais urgente, de
combater as alterações climáticas cujo actual cenário é dramático. Em Março de 2020 o nível de concentração
de emissões atingiu já 414 partes por milhão (ppm) de dióxido de carbono (CO2) na atmosfera1. O incremento
anual tem sido superior a 2 ppm. O Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC)2 aponta as 450 ppm
como o nível de concentração máximo que conduzirá ao aquecimento médio global de 2 graus centígrados,
face à era pré-industrial, valor acima do qual se perde a estabilidade climática que temos conhecido nos
últimos anos e entramos numa fase de impactos catastróficos para a vida no planeta. Contudo, tal como
reconhecido já pelo IPCC, os efeitos de «autoalimentação climática», como o degelo do permafrost, a
desflorestação da amazónia e o degelo dos glaciares, entre outros, que se previa que tivessem início numa
fase mais adiantada do aquecimento global, já começaram. Em 2018, foi publicado um estudo de cientistas da
Stockholm Resilience Center (Trajectories of the Earth System in the Anthropocene)3 que veio revelar que,
afinal, tendo em conta os efeitos de «autoalimentação climática», o montante de concentração de CO2 e na
atmosfera não pode ultrapassar as 430 ppm, para garantir que não excedemos a barreira dos 2ºC de
aquecimento médio global face à era pré-industrial. Mantendo o atual ritmo de emissões (mais de 2 ppm por
ano) tal significa que hoje temos menos de 8 anos para garantir a nossa sobrevivência neste planeta.
É altamente improvável não ultrapassarmos a barreira do 2ºC de aquecimento médio global face à era pré-
industrial sem uma alteração profunda e imediata do nosso modo de vida, a nível global, incluindo os atuais
modelos globais de governação dos bens comuns (limites planetários4), e sem a utilização de tecnologias de
captura e armazenamento de CO2 (CCS – Carbon Capture and Storage5).
Neste enquadramento, pode concluir-se que o papel das ONGA, se já era fundamental sê-lo-á ainda mais
no futuro.
Não obstante, as ONGA enfrentam desafios de sustentabilidade financeira estruturais e agora, pelos efeitos
da crise provada pela pandemia por SARS-CoV-2, também conjunturais, aos quais importa dar soluções, de
forma a garantir que possam continuar a desempenhar o seu serviço público.
1 https://climate.nasa.gov/vital-signs/carbon-dioxide/ 2 https://www.ipcc.ch 3 https://www.pnas.org/content/115/33/8252 4 https://www.stockholmresilience.org/research/planetary-boundaries.html 5 http://www.ccsassociation.org/what-is-ccs/
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A maior parte das receitas das ONGA resultam das suas quotizações e dos donativos provenientes de
pessoas singulares e coletivas e também da promoção de projetos de investigação, atividades educativas,
culturais, de divulgação científica, entre outras.
Apesar da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho prever, no n.º 1 do artigo 14.º que «As ONGA têm direito ao apoio
do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins», a referida
disposição legal nunca foi alvo de regulamentação pelo que se encontra ainda por cumprir. Sendo certo que a
regulamentação do financiamento das ONGA, pelo Estado, apresenta desafios na sua conceção, de forma a
garantir a inexistência de conflitos de interesses e assegurar a manutenção da sua independência face ao
poder político e governativo, tal não pode servir de motivo para a ausência de regulamentação. Com efeito,
neste âmbito, compete ao Governo assegurar o cumprimento da Lei e executá-la, por meio da
regulamentação, garantindo, contudo, a inexistência de conflitos de interesses e a manutenção da
independência das ONGA face ao poder político e governativo.
Adicionalmente a esta falha de financiamento estrutural, as ONGA têm vindo a deparar-se com desafios ao
nível do montante de receitas disponíveis decorrentes da atual pandemia, por redução das contribuições e
impossibilidade de promoção de atividades educativas, culturais, de divulgação científica, entre outras. Assim,
para além das soluções a adotar no âmbito do financiamento estrutural, as ONGA necessitam de apoios
extraordinários de carácter urgente, como o acesso a linhas de financiamento específicas, com maturidade
superior a 10 anos, período de carência superior a 2 anos e isentas de comissões e juros e o acesso a
subsídios a fundo perdido à sua atividade, no montante equivalente a seis meses dos respetivos custos com
pessoal.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1- Crie uma linha de financiamento específica para as ONGA, com maturidade superior a 10 anos, período
de carência superior a 2 anos e isenção de comissões e juros.
2- Regulamente o disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, que prevê que «As
ONGA têm direito ao apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução
dos seus fins», garantindo, no âmbito da regulamentação, a salvaguarda da inexistência de conflitos de
interesses e a manutenção da independência das ONGA face ao poder político e governativo.
3- Crie um programa de apoio que permita a atribuição às ONGA de um montante de subsídios a fundo
perdido equivalente a seis meses dos respetivos custos com pessoal caso não tenha havido recurso aos
mecanismos de layoff.
Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2020.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de
Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XIV/1.ª
PELA APRESENTAÇÃO DO CALENDÁRIO DE ABERTURA DAS ESCOLAS PARA O PRÓXIMO ANO
LETIVO E IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO DE APRENDIZAGEM
Todas as crianças e jovens devem ter acesso a uma escola de qualidade, independentemente das
condições económicas e sociais das suas famílias. O sistema de ensino deve ser parte de um elevador social,
que promova o combate à pobreza e o sucesso de cada aluno.
Decretar o fecho das escolas e o recurso extensivo ao ensino à distância tem um impacto muito negativo
nos alunos com dificuldades e nos alunos mais desfavorecidos, cujas famílias não têm os meios necessários
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para aceder à Internet ou que não têm condições para que os alunos acompanhem as aulas a partir de casa.
Falta de Internet, falta de meios informáticos suficientes, falta de conhecimento na sua utilização, até falta de
eletricidade, tudo isto são problemas que impedem os alunos de ter acesso às aulas. Também a falta de
condições mais genéricas das próprias habitações e a impossibilidade de haver apoio familiar adequado neste
contexto geram problemas graves no acesso às aulas à distância.
Os alunos sem apoio familiar adequado, de famílias desestruturadas, ou que estejam institucionalizados, os
alunos com necessidades de aprendizagem especiais e os alunos de famílias mais pobres são fortemente
prejudicados pela existência de ensino à distância. As famílias que mais precisam do apoio da escola, por não
terem os recursos necessários para prestar apoio elas próprias, deixam de contar com esse apoio precioso e
essencial, não só para o aluno, como para toda a família. Isto não pode ser ignorado.
Decretar o fecho das escolas está a prejudicar os alunos que as escolas mais deviam estar a ajudar. Está a
prejudicar gravemente a vida e a cortar oportunidades àqueles para quem a escola pode ser a oportunidade
essencial para melhorarem a sua vida e a das suas famílias. O fecho das escolas e o decretamento do ensino
à distância, quando injustificados, significam falhar àqueles para quem a escola mais releva, no presente e no
futuro. Esta situação causa danos que dificilmente serão reparados.
Por outro lado, e sobretudo para quem não tem alternativa, o ensino presencial traz vantagens muito
relevantes do ponto de vista da aprendizagem. É maior a proximidade entre professor e aluno, e entre os
próprios alunos. A escola tem uma função essencial de inserção das pessoas na comunidade, que deixa de
ser cumprida, ou é fortemente limitada, quando o ensino é à distância. Essa distância física implica também
uma maior distância emocional entre todos os intervenientes no processo de aprendizagem, com prejuízo
especial para os alunos. Esse equilíbrio necessário não pode ser esquecido.
Neste contexto, já de si alarmante, surgem notícias sobre o aumento do trabalho infantil e da diminuição do
número de queixas de abusos às crianças e jovens. As escolas têm um papel essencial na formação, na
expansão de horizontes e na proteção dos seus alunos. Fechá-las significa que deixam de poder cumprir esse
papel, também tão importante. Retirar os alunos da escola neste contexto pode significar que eles para lá não
voltam. As queixas não apresentadas agora significam mais tempo de abusos e maus tratos, sem
possibilidade de intervenção.
Outros países, decerto cientes dos problemas muito graves que decorrem do fecho das escolas, já
levantaram restrições, com planos que têm em consideração a situação de pandemia que vivemos. O Governo
português, pelo contrário, apenas reabriu as creches, e o ensino foi retomado no 11.º ano e no 12.º ano. Os
critérios que presidiram à escolha sobre quais estabelecimentos reabrir são opacos e incoerentes. Na verdade,
parecem arbitrários ou, o que seria pior, ditados pelos interesses de outros agentes do sistema educativo e
não pelos interesses dos alunos que deviam ser o centro de todo o sistema. Ao mesmo tempo, existe um
silêncio quanto às injustiças causadas pelo fecho das escolas e sobre como vamos resolver os problemas
criados a todos os alunos, em especial àqueles que mais dependem da escola, os mais desfavorecidos e sem
alternativas. Nem plano de abertura, nem plano de recuperação.
Um estudo divulgado em junho pela Federação Nacional de Professores concluiu que a suspensão das
aulas presenciais agrava as desigualdades, referindo que 55% dos professores abrangidos pelo estudo
admitiam não ter conseguido chegar a todos os seus alunos até meados de maio. O Governo está a descurar
os impactos muito negativos das suas políticas sobre largos milhares de alunos e famílias. O silêncio
ensurdecedor do Governo sobre a reabertura generalizada das escolas, e aparente desinteresse sobre o
tema, não é aceitável. Fechar as escolas tem impacto económico negativo, impacto negativo na saúde mental,
impacto negativo no desenvolvimento da motricidade e impacto negativo no desenvolvimento social. São
demasiados impactos negativos para podermos esperar para ver.
O fecho da escola é uma condenação para os alunos mais desfavorecidos. É preciso aulas de apoio para
recuperar o tempo perdido. É preciso um plano de reabertura das escolas, devidamente calendarizado.
Enquanto sociedade e enquanto decisores, tem de haver sentido de urgência quanto a esta matéria. Não
podemos ignorar as vidas e os problemas de milhares de alunos e de famílias, para quem a escola representa,
e tem de representar, a esperança de uma vida melhor.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do
Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado da Iniciativa Liberal apresenta o
seguinte projeto de resolução:
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Resolução
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera
recomendar ao Governo que:
1. Apresente, com caráter de urgência, o calendário de abertura das escolas para o próximo ano letivo,
expondo cenários de acordo quer com a atividade normal, quer com a possibilidade de novos surtos.
2. Publique dados sobre o terceiro período do ano letivo 2019/2020 que permitam conhecer em detalhe
informação da situação nas escolas, nomeadamente o número de alunos sem acesso a aulas, os motivos
pelos quais não tiveram acesso, por localidade, bem como o número de docentes com atestado médico que
não estão, por esse motivo, a ensinar e o número de casos epidemiológicos conhecidos em escolas.
3. Elabore um estudo de impacto do confinamento na aprendizagem, de modo a aferir medidas urgentes
de curto prazo para corrigir as necessidades detetadas, mas também ações a médio e longo prazo.
4. Desenvolva e implemente um plano de recuperação da aprendizagem, a partir do início do ano letivo
2020/2021, ou antes, se essa necessidade se verificar, em especial para os alunos considerados como tendo
necessidades de acompanhamento específico, atendendo, desde logo, ao facto de não terem tido condições
para aceder, adequadamente, às aulas à distância.
5. Garanta os meios e os recursos humanos necessários às escolas para a implementação do plano de
recuperação referido no ponto anterior.
Palácio de São Bento, 18 de junho de 2020.
O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XIV/1.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE EQUIPARE E ABRANJA AS FORÇAS MILITARIZADAS NAS
CONDIÇÕES E REGRAS DE ATRIBUIÇÃO E DE CÁLCULO DAS PENSÕES DE REFORMA DO REGIME
DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE E DAS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE DO REGIME
GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL DAS FORÇAS MILITARES, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º
3/2017, DE 6 DE JANEIRO
O Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, veio regular as condições e as regras de atribuição e de cálculo
das pensões de reforma do regime de proteção social convergente e das pensões de invalidez e velhice do
regime geral de segurança social dos militares das Forças Armadas e dos militares da Guarda Nacional
Republicana, subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral.
No entanto, ao estabelecer essa mesma regulamentação, este Decreto-Lei veio instituir uma clara cisão
entre as forças militares, por um lado, e as forças militarizadas, por outro, no que diz respeito a matérias de
aposentação e reforma.
Estando os militarizados sujeitos ao foro e disciplina militar; detendo os mesmos deveres que os seus
pares militares, tanto os pertencentes às Forças Armadas bem como à Guarda Nacional Republicana; tendo
de se submeter ao mesmo regime de disponibilidade total e permanente em termos de horário de trabalho,
sem que, para isso, recebam quaisquer tipos de compensações remuneratórias; estando sob alçada do
regulamento disciplinar segundo o Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março, aplicável ao Pessoal Militarizado,
conforme Despacho do Almirante CEMA n.º 24/05 de 8 de abril; e descontando para a Caixa Geral de
Aposentações em conformidade com o vencimento auferido aquando da prestação do seu serviço militar,
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torna-se incompreensível a inexistência de um quadro jurídico equivalente relativamente à aposentação e
reforma destas forças em relação aos seus pares militares.
De facto, não estando a condição análoga do militarizado face ao militar contemplada na lei acima referida,
e tendo em conta que os primeiros beneficiam de uma pensão de reforma abaixo do posto militar idêntico à
sua função, julga-se pertinente proceder à alteração das disposições legais relativas a pensões e reformas que
elimine a distinção entre militarizados e militares.
Assim sendo, a fim de reduzir as disparidades ao nível de pensões e reformas que existem entre
militarizados e militares, e também de forma a que haja uma compatibilização com o disposto no Decreto-Lei
282/76 de 20 de abril, onde se dispôs necessário equiparar o pessoal militarizado com o pessoal militar, tendo
em conta a «natureza das funções que desempenham, como, muito particularmente, pelos horários de
trabalho que praticam, o que os coloca em situação idêntica à do pessoal militar», urge rever o Decreto-Lei n.º
3/2017, de 6 de janeiro.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao governo que equipare e abranja as Forças
Militarizadas nas condições e regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime de proteção
social convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social das Forças
Militares, procedendo à alteração da Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro.
Assembleia da República, 18 de junho de 2020.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola
— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XIV/1.ª
PELA SUSPENSÃO DA PROSPEÇÃO DE HIDROCARBONETOS – BATALHA E POMBAL
Portugal possui recursos geológicos com importante valor económico, em alguns casos com evidente
caráter estratégico, todos eles capazes de permitir o lançamento de múltiplas fileiras industriais e de constituir
uma das alavancas do desenvolvimento económico nacional. Entre eles, os recursos em hidrocarbonetos,
como o petróleo e o gás natural, que podem vir a relevar-se com potencialidades em algumas regiões do
nosso território.
Para o PCP, uma política energética soberana, como uma das bases do desenvolvimento nacional, exige
necessariamente mais investimentos com vista à melhoria da eficiência energética e da intensidade energética
no produto, o inventário tão exaustivo quanto possível dos nossos recursos em energias renováveis e não
renováveis, assim como a continuação da redução do nosso défice energético, designadamente através da
exploração planeada de tais recursos. A eventual ocorrência de hidrocarbonetos (petróleo e/ou gás natural)
em níveis capazes de permitir uma exploração economicamente relevante constitui um dado de enorme
importância já que o défice energético nacional é profundo e estrutural, obrigando o nosso país a importar tudo
quanto precisa no plano dos hidrocarbonetos.
Desde 1939 que se realizam operações de pesquisa e prospeção de petróleo e/ou gás natural no nosso
país. Estas operações de pesquisa e prospeção nunca determinaram a viabilidade da exploração comercial de
petróleo ou gás natural, mas permitiram um conhecimento mais aprofundado do nosso território e dos seus
recursos naturais. O povo português tem direito a conhecer os recursos geológicos energéticos
(designadamente os hidrocarbonetos) existentes em território nacional, os quais, a existirem, exigem a
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ponderação das vantagens e desvantagens, da oportunidade e das condições do seu aproveitamento e devem
ser sempre colocados ao serviço do desenvolvimento do País.
Ao contrário de PS, PSD e CDS, que privatizaram a Galp, destruíram quase completamente setores da
indústria básica como a naval e a metalomecânica pesada e destruíram parte importante das estruturas
científicas e técnicas públicas, todos eles atividades e setores capazes de ajudar o país nesta matéria, o PCP
sempre defendeu que os interesses nacionais e a salvaguardar das atividades económicas e dos valores
ambientais estarão tão mais garantidos quanto a prospeção e exploração de hidrocarbonetos seja feita por
empresas e estruturas públicas.
Enquanto não existir uma entidade pública com capacidade, meios humanos e técnicos, para realizar
campanhas de prospeção e pesquisa sem para isso estar dependente das multinacionais mineiras,
defendemos a reavaliação das atuais concessões e a suspensão de todos os lançamentos de novas
licenças de prospeção e pesquisa. Só a existência de uma empresa pública para esta área garantiria a
salvaguarda do interesse nacional, impedindo as situações de autêntico saque que se registaram no passado,
e acabando com a promiscuidade entre público e privado.
Nesse sentido, o PCP assumiu o compromisso de defender o cancelamento dos contractos de exploração
de gás e/ou petróleo existentes ou previstos para a região de Batalha (Alcobaça) e Pombal, que apenas visam
os interesses das multinacionais, privatizam e alienam recursos nacionais e ameaçam a qualidade de vida das
populações e o meio ambiente.
Na passada legislatura, foi aprovada, com os votos favoráveis do PCP, a Resolução da Assembleia da
República (AR) n.º 3/2019, publicada em Diário da República em 8 de Janeiro de 2019. Nessa resolução, a AR
exorta o Governo a empreender «todos os esforços no sentido de cancelar os contratos de sondagem de
pesquisa de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, em Alcobaça e Pombal, com a empresa autraliana Australis
Gas & Oil», mas o Governo não cumpriu essa recomendação.
Entende ainda o PCP que, até à conclusão, divulgação e discussão pública das avaliações de impacto
ambiental e de impacto noutras atividades económicas as atividades de pesquisa e prospeção de
hidrocarbonetos devem ser suspensas.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que suspenda as atividades de sondagem de pesquisa de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, em Alcobaça
e Pombal, com a empresa australiana Australis, Oil & Gas, até que seja feita uma avaliação dos seus impactos
económicos, ambientais, envolvendo as populações.
Assembleia da República, 18 de junho de 2020.
Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —
João Dias — Vera Prata — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Diana Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.