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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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c) «Contribuinte relevante», qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica à qual seja

disponibilizado para aplicação um mecanismo a comunicar ou que esteja preparada para aplicar um

mecanismo a comunicar ou que tenha aplicado uma qualquer etapa ou parte de um mecanismo a comunicar;

d) «Empresa associada», uma pessoa que esteja relacionada com outra pessoa, pelo menos, de uma das

seguintes formas:

i) Uma pessoa participa na gestão de outra pessoa por estar em posição de exercer uma influência

significativa sobre a outra pessoa;

ii) Uma pessoa participa no controlo de outra pessoa através de uma participação superior a 25% dos

direitos de voto;

iii) Uma pessoa participa no capital de outra pessoa através de um direito de propriedade que, direta ou

indiretamente, seja superior a 25% do capital;

iv) Uma pessoa tem direito a 25%, ou mais, dos lucros de outra pessoa;

e) «Intermediário», qualquer pessoa que conceba, comercialize, organize ou disponibilize para aplicação

ou administre a aplicação de um mecanismo a comunicar, não integrando estas atuações a mera comunicação

de informação estritamente descritiva de regimes tributários existentes, incluindo benefícios fiscais, e o

aconselhamento estritamente prestado quanto a uma situação tributária já existente do contribuinte relevante,

incluindo o exercício do mandato no âmbito do procedimento administrativo tributário, do processo de

impugnação tributária, do processo penal tributário ou do processo de contraordenação tributária, incluindo o

aconselhamento relativo à condução dos respetivos trâmites;

f) «Mecanismo», qualquer plano, projeto, proposta, conselho, instrução ou recomendação, exteriorizados

expressa ou tacitamente, objeto ou não de concretização em acordo ou transação, constituído por uma

construção com uma ou mais de uma etapa ou parte, ou por uma série de construções, simultâneas ou

sequenciais, podendo ser comercializável ou personalizado;

g) «Mecanismos comercializáveis», os mecanismos concebidos, comercializados, prontos a aplicar ou

disponibilizados para aplicação dispensando uma adaptação substancial dos mesmos;

h) «Mecanismos internos», os que, em função das suas características objetivas, sejam aptos a ser

aplicados ou a produzir efeitos, total ou parcialmente, em território português e não sejam mecanismos

transfronteiriços;

i) «Mecanismos personalizados», quaisquer mecanismos que não sejam considerados mecanismos

comercializáveis;

j) «Mecanismos transfronteiriços», os que apresentam estrutura transfronteiriça por respeitarem a mais do

que um Estado-Membro da União Europeia ou a um Estado-Membro e um país terceiro, caso se verifique,

pelo menos, uma das seguintes condições:

i) Nem todos os participantes no mecanismo sejam, para efeitos fiscais, residentes na mesma jurisdição;

ii) Algum dos participantes no mecanismo seja, para efeitos fiscais, simultaneamente residente em mais

do que uma jurisdição;

iii) Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição através de um

estabelecimento estável situado nessa jurisdição e o mecanismo constitua uma parte ou a totalidade

da atividade desse estabelecimento estável;

iv) Algum dos participantes no mecanismo exerça uma atividade noutra jurisdição sem ser residente para

efeitos fiscais nessa jurisdição nem criar um estabelecimento estável situado nessa jurisdição;

v) O mecanismo tenha um possível impacto na troca automática de informações relativas a contas

financeiras ou na identificação do beneficiário efetivo;

k) «Teste do benefício principal», aquele que se considera satisfeito se for possível determinar, sem

dúvidas razoáveis, que a obtenção de uma vantagem fiscal, na esfera jurídica do contribuinte relevante ou de

terceiro, é o benefício principal ou um dos benefícios principais que, objetivamente e à luz de todos os factos e

circunstâncias pertinentes, pode razoavelmente esperar-se do mecanismo;

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