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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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produzir, no prazo previsto nos n.os

1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova

documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.

7 – Havendo mais do que um intermediário, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT

incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo a comunicar.

8 – Os intermediários ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no prazo

previsto nos n.os

1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT prova

documental de que as mesmas informações foram já comunicadas à AT por outro intermediário.

SECÇÃO II

Contribuinte relevante

Artigo 11.º

Obrigação de comunicação do contribuinte relevante

A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide, conforme

estatuído na presente lei, sobre o contribuinte relevante, desde que este preencha, pelo menos, uma das

seguintes condições:

a) Seja residente, para efeitos fiscais, em território português;

b) Tenha um estabelecimento estável em território português que beneficie do mecanismo;

c) Receba ou gere rendimentos em território português;

d) Exerça uma atividade em território português;

e) Esteja registado, para efeitos fiscais, em Portugal.

Artigo 12.º

Cumprimento da obrigação de comunicação

1 – Inexistindo um intermediário nos termos previstos no artigo 9.º, recai sobre o contribuinte relevante a

obrigação de comunicar à AT todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no

artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer

primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para aplicação, do dia

seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para aplicação ou do dia seguinte àquele em

que seja realizado o primeiro passo da aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

2 – Para além da obrigação de comunicação prevista no número anterior, o contribuinte relevante deve,

em cada um dos anos em que aplique o mecanismo comunicado, disso informar a AT, incluindo uma

atualização das informações anteriormente comunicadas.

3 – Caso o contribuinte relevante esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o

mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-

Membros, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro

se verificar:

a) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante seja residente para efeitos fiscais;

b) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante tenha um estabelecimento estável que beneficie do

mecanismo;

c) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante receba rendimentos ou gere lucros, apesar de não

ser residente para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro;

d) Do Estado-Membro em que o contribuinte relevante exerça uma atividade, apesar de não ser residente

para efeitos fiscais nem ter um estabelecimento estável em nenhum Estado-Membro.

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