O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2020

17

4 – Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações

que inclua a AT, o contribuinte relevante fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta produzir, no

prazo previsto nos n.os

1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova documental de que as

mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.

5 – Havendo mais do que um contribuinte relevante, a obrigação que exista de comunicação de

informações à AT incumbe, conforme o que primeiro ocorrer, ao contribuinte relevante que haja acordado com

o intermediário o mecanismo a comunicar ou ao contribuinte relevante que administre a aplicação do mesmo.

6 – Os contribuintes relevantes ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no

prazo previsto nos n.os

1 ou 2, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT

prova documental de que as mesmas informações já foram comunicadas à AT por outro contribuinte relevante.

Artigo 13.º

Cumprimento da obrigação de comunicação em caso de sigilo

1 – Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação à AT de

todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai

sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do intermediário

prevista no n.º 4.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário notifica o contribuinte relevante no prazo

de cinco dias seguidos, contados nos termos do n.º 1 ou 3 do artigo 10.º, consoante o caso, de que este deve

cumprir a obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior.

3 – O contribuinte relevante informa o intermediário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da receção da

notificação deste último, do cumprimento da obrigação de comunicação referida no artigo anterior,

apresentando ao intermediário o comprovativo de submissão da declaração perante a AT.

4 – No caso de o intermediário não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo

contribuinte relevante nos termos do número anterior, a comunicação das informações relativas a qualquer um

dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º deve ser cumprida pelo intermediário, no prazo de 10

dias seguidos.

SECÇÃO III

Objeto da obrigação de comunicação

Artigo 14.º

Dever de sigilo

1 – O cumprimento das obrigações de comunicação a que estão adstritos os intermediários e os

contribuintes relevantes prevalece sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente, os mesmos estejam

obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito da presente lei.

2 – O disposto no número anterior exclui qualquer tipo de responsabilidade das pessoas nele referidas por

violação do dever de sigilo a que estivessem vinculadas.

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º, as informações comunicadas à AT nos termos da

presente lei ficam abrangidas pelo dever de sigilo previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 15.º

Informações a comunicar

1 – As informações a comunicar à AT relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no

artigo 7.º pelo intermediário ou pelo contribuinte relevante, consoante aquele que esteja sujeito à obrigação de

comunicação nos termos da presente lei, devem incluir, conforme aplicável, os seguintes elementos:

Páginas Relacionadas
Página 0009:
19 DE JUNHO DE 2020 9 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente l
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 c) «Contribuinte relevante», qualquer pess
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE JUNHO DE 2020 11 l) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento t
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 a) O contribuinte relevante ou qualquer ou
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE JUNHO DE 2020 13 4 – Considera-se estarem presentes características-chave es
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 durante o período de três anos s
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE JUNHO DE 2020 15 c) Seja constituído em Portugal ou regido pela legislação po
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 produzir, no prazo previsto nos n.os
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 a) A identificação dos intermediários e do
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE JUNHO DE 2020 19 Artigo 17.º Finalidades internas da informação comuni
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 aplicável, com as devidas adaptações, o Re
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE JUNHO DE 2020 21 Artigo 25.º Norma revogatória É revogad
Pág.Página 21