O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 107

20

aplicável, com as devidas adaptações, o Regime Geral das Infrações Tributárias, salvo o disposto no número

seguinte.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com possibilidade de

delegação, a prática de todos os atos nos processos de contraordenação, bem como a decisão de aplicação

das coimas e sanções acessórias.

Artigo 21.º

Cumprimento da obrigação omitida

O pagamento da coima e o cumprimento da sanção acessória que tenham sido aplicadas não exoneram do

cumprimento de qualquer das obrigações previstas na presente lei.

CAPÍTULO VI

Regime transitório

Artigo 22.º

Mecanismos a comunicar já disponíveis

1 – Os intermediários e os contribuintes relevantes, consoante o caso e conforme previsto nos artigos 10.º,

12.º e 15.º, comunicam à AT, até 31 de agosto de 2020, para as finalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º,

qualquer mecanismo transfronteiriço a comunicar cujo primeiro passo da sua aplicação tenha ocorrido ou

venha a ocorrer no período entre 25 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020.

2 – Nas situações referidas no número anterior, em que se verifique a existência de dever legal ou

contratual de sigilo, a obrigação de comunicação é do contribuinte relevante, devendo, nesse caso, o

intermediário notificá-lo, no prazo de 10 dias seguidos após a entrada em vigor do presente diploma, para que

cumpra a obrigação de comunicação dos mecanismos transfronteiriços referidos no número anterior, no prazo

de 30 dias seguidos a contar da referida notificação, devendo o intermediário cumprir subsidiariamente aquela

obrigação de comunicação até 31 de agosto de 2020 no caso de não ter sido informado do cumprimento do

dever de comunicação pelo contribuinte relevante naquele prazo de 30 dias.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo adicional de 10 dias previsto nos n.os

6 e 8

do artigo 10.º e n.os

4 e 6 do artigo 12.º termina a 10 de setembro de 2020.

Artigo 23.º

Início da troca automática de informações

A primeira comunicação de informações pela AT às autoridades competentes de todos os outros Estados-

Membros, conforme previsto no artigo 16.º, ocorre até 31 de outubro de 2020.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 24.º

Regulamentação

São aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças os modelos de

declarações para cumprimento das obrigações previstas na presente lei, incluindo as especificações e

instruções de preenchimento e os procedimentos de entrega respetivos.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
19 DE JUNHO DE 2020 9 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente l
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 c) «Contribuinte relevante», qualquer pess
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE JUNHO DE 2020 11 l) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento t
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 a) O contribuinte relevante ou qualquer ou
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE JUNHO DE 2020 13 4 – Considera-se estarem presentes características-chave es
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 durante o período de três anos s
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE JUNHO DE 2020 15 c) Seja constituído em Portugal ou regido pela legislação po
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 produzir, no prazo previsto nos n.os
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE JUNHO DE 2020 17 4 – Se do disposto no número anterior resultar uma obrigaçã
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 a) A identificação dos intermediários e do
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE JUNHO DE 2020 19 Artigo 17.º Finalidades internas da informação comuni
Pág.Página 19
Página 0021:
19 DE JUNHO DE 2020 21 Artigo 25.º Norma revogatória É revogad
Pág.Página 21