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19 DE JUNHO DE 2020

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Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 22.º, a presente lei produz efeitos a partir de

1 de julho de 2020.

Aprovado em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 31/XIV

REVÊ O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS QUE INTEGRA O

CONSELHO FISCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

RESPETIVO ESTATUTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º

145/2015, de 9 de setembro, revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o

respetivo conselho fiscal.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Os artigos 15.º, 49.º e 182.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advo

exercício da atividade de revisão legal de contas.

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