O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JUNHO DE 2020

21

Artigo 25.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro.

Artigo 26.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 22.º, a presente lei produz efeitos a partir de

1 de julho de 2020.

Aprovado em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 31/XIV

REVÊ O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DO REVISOR OFICIAL DE CONTAS QUE INTEGRA O

CONSELHO FISCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

RESPETIVO ESTATUTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º

145/2015, de 9 de setembro, revendo o estatuto remuneratório do revisor oficial de contas que integra o

respetivo conselho fiscal.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Os artigos 15.º, 49.º e 182.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advo

exercício da atividade de revisão legal de contas.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
19 DE JUNHO DE 2020 9 Artigo 7.º Entrada em vigor A presente l
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 10 c) «Contribuinte relevante», qualquer pess
Pág.Página 10
Página 0011:
19 DE JUNHO DE 2020 11 l) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento t
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 12 a) O contribuinte relevante ou qualquer ou
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE JUNHO DE 2020 13 4 – Considera-se estarem presentes características-chave es
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 durante o período de três anos s
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE JUNHO DE 2020 15 c) Seja constituído em Portugal ou regido pela legislação po
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 16 produzir, no prazo previsto nos n.os
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE JUNHO DE 2020 17 4 – Se do disposto no número anterior resultar uma obrigaçã
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 18 a) A identificação dos intermediários e do
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE JUNHO DE 2020 19 Artigo 17.º Finalidades internas da informação comuni
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 20 aplicável, com as devidas adaptações, o Re
Pág.Página 20