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19 DE JUNHO DE 2020

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3 – Incentive a produção, a comercialização e a utilização de máscaras sociais reutilizáveis e outros

materiais de proteção individual reutilizáveis, de acordo com as normas já estabelecidas pelo Centro

Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal (CITEVE), sempre que a proteção da saúde

pública o justifique.

4 – Garanta, em articulação com as autarquias e operadores económicos locais, um sistema de depósito e

recolha de resíduos adequado a locais de elevada afluência de pessoas, assegurando o reforço de

contentores de lixo indiferenciado, devidamente sinalizados, junto de empresas de grande dimensão, com

mais de 20 trabalhadores, como supermercados, ou próximo de parques de estacionamento e caixas

automáticas de multibanco, hospitais, escolas e transportes públicos.

Aprovada em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A IGUALDADE E VALORIZE OS SALÁRIOS DOS

TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que, no âmbito das negociações do Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de

Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP) e das regras e do valor dos acordos

do PROCOOP, celebrados entre o Estado (por via da Segurança Social) e as instituições do terceiro setor,

estabeleça um plano plurianual para a equiparação das tabelas salariais pagas pelas instituições particulares

de solidariedade social (IPSS), misericórdias e mutualidades às tabelas salariais da Administração Pública,

para promover a igualdade e valorizar os salários dos trabalhadores das IPSS.

Aprovada em 5 de junho de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA, DECLARADO PELO DECRETO DO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 14-A/2020, DE 18 DE MARÇO

A Assembleia da República, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e do disposto no n.º 2 do

artigo 28.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de

maio, resolve:

1 – Enaltecer o exemplar comportamento cívico e o grande sentido de responsabilidade dos cidadãos e

cidadãs portugueses e das demais pessoas residentes no território nacional no acatamento das múltiplas e

difíceis restrições a alguns dos seus direitos e liberdades fundamentais, bem como no significativo

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