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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

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dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente

emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o

destinatário não cumprir a ordem ou mandado;

ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal;

ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM;

gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus

destinatários;

hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou

sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e

transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;

ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.

Artigo 257.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui

contraordenação grave:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou

determinação da CMVM;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus

destinatários;

l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da

abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja

SGOIC;

m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o

registo, com urgência, dessa alteração, em caso de revogação da autorização;

n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da

autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos

como contraordenação muito grave.

Artigo 261.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral,

de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito

de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos

de investimento coletivo;

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