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19 DE JUNHO DE 2020

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d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,

gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com

organismos de investimento coletivo;

g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de 1 a 10

anos.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for

decidido pela CMVM.

5 – No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o

tribunal comunicam a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo, para

execução dos efeitos da sanção.

Artigo 264.º

[…]

Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime Geral e aos processos às mesmas respeitantes o

regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de novembro.

Artigo 265.º

[…]

1 – A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções

acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM,

em conformidade com o disposto no artigo 241.º.

2 – (Revogado).»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado

O artigo 75.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento

Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

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