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II SÉRIE-A — NÚMERO 107

8

ddd) A realização de operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora de fundos de

titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-G;

eee) O incumprimento de medidas corretivas transmitidas por escrito aos seus destinatários.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da sociedade gestora de

fundos de titularização de créditos e de promover com urgência o registo dessa alteração em caso de

revogação da autorização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º-E.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente

às matérias previstas naquele Código, e respetiva regulamentação, que sejam aplicadas à titularização de

créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente

decreto-lei.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 382.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 382.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM com sede

estatutária, administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou

funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que

possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos

financeiros informam imediatamente o conselho de administração da CMVM.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os artigos 258.º, 259.º, 260.º, 262.º, 263.º, o n.º 2 do artigo 265.º, os artigos 266.º a 278.º e o n.º 3 do

artigo 279.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,

de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

b) A alínea tt) do n.º 1 do artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

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