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19 DE JUNHO DE 2020

9

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 30/XIV

ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DE

DETERMINADOS MECANISMOS INTERNOS OU TRANSFRONTEIRIÇOS COM RELEVÂNCIA FISCAL,

TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2018/822 DO CONSELHO, DE 25 DE MAIO DE 2018, E REVOGANDO O

DECRETO-LEI N.º 29/2008, DE 25 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), para as finalidades

nela previstas, de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal;

b) Procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de

maio de 2018, que altera a Diretiva 2011/16/UE do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, no que respeita à

troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade em relação aos mecanismos

transfronteiriços a comunicar.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Ativos intangíveis difíceis de avaliar», os ativos intangíveis ou os direitos sobre ativos intangíveis para

os quais, no momento da sua transferência entre empresas associadas, não existam elementos de

comparação fiáveis, e, no momento da conclusão dessa operação, as projeções de fluxos de caixa futuros ou

de rendimentos previstos resultantes do ativo intangível transferido, ou os pressupostos utilizados na avaliação

do ativo intangível, sejam altamente incertos, dificultando a tarefa de prever, na altura da transferência, o nível

de sucesso final do ativo intangível;

b) «Características-chave», as que traduzem, objetivamente e por si mesmas, a indiciação de um potencial

risco de evasão fiscal, incluindo o contornar de obrigações legais de informação sobre contas financeiras ou

de identificação dos beneficiários efetivos;

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