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24 DE JUNHO DE 2020

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Artigos 74.º e 62.º, do Código do IRS», recomendação que antecedeu a Recomendação n.º 7/B/2008, de 26

de junho de 2008, e o Ofício n.º S-PdJ/2017/17546, de 12 de setembro de 2017.

Posteriormente, importa referir os desenvolvimentos decorrentes da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro

(texto consolidado), que aprova a «alteração de diversos códigos fiscais», nomeadamente ao nível do seu

artigo 2.º (Alteração ao CIRS) e que altera a adita os n.os

3 a 6 do artigo 74.º do CIRS, respetivamente:

«Artigo 74.º

Rendimentos produzidos em anos anteriores

......................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em

concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição

relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou

colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos

restantes rendimentos, sendo caso disso.

4 – A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º.

5 – Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos

pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.

6 – O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de

caducidade previsto no artigo 45.º da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do

pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.»

A alteração do contexto legal acima referenciado deu posteriormente origem ao Ofício Circulado n.º 20213,

de 23 de outubro de 2019, da AT, para efeitos da definição dos procedimentos aplicáveis ao preenchimento

das Declarações de Rendimentos de anos anteriores, nos termos do Princípio da Anuidade Tributária.

Adicionalmente, cumpre destacar a discussão na Assembleia da República, através da audição da

Provedora de Justiça, no âmbito da Comissão de Segurança Social e Trabalho (conjunta com a Comissão de

Orçamento e Finanças), em 3 de junho de 2020, onde foi requerida a discussão da presente temática.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) identificou-se apenas como

pendente, neste momento, o Projeto de Lei n.º 260/XIV/1.ª (PSD), «Reparação das injustiças fiscais contra os

pensionistas», que versa sobre matéria similar à das presentes iniciativas.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Incidindo sobre matéria idêntica à das presentes iniciativas, veja-se na anterior legislatura a Proposta de

Lei n.º 180/XIII/4.ª (GOV), «Procede à alteração de diversos diplomas fiscais», que deu origem à Lei n.º

119/2019, de 18 de setembro, já referida supra, que, de entre várias alterações, modificou também o artigo

74.º do CIRS.

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