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24 DE JUNHO DE 2020

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setembro»; Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª (PS) – «Clarifica a aplicação do artigo 74.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, procedendo à respetiva alteração e à primeira alteração à Lei n.º

119/2019, de 18 de setembro».

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, sugere-se que do artigo 1.º das iniciativas

passe a constar, igualmente, o número de ordem da alteração introduzida pelas mesmas.

Caso sejam aprovadas em votação final global, estas iniciativas revestem a forma de lei, nos termos do n.º

3 do artigo 166.º da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que refere ao início de vigência, o Projeto de Lei n.º 410/XIV/1.ª (CDS-PP) prevê no artigo 4.º que a

futura lei, resultante da sua aprovação, «entra em vigor 30 dias após a sua publicação», enquanto que o

Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª (PS)prevê, igualmente no seu artigo 4.º,que a mesmo ocorra «no dia seguinte

ao da sua publicação», mostrando-se, assim, ambos em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Finalmente, no que se refere à disposição normativa sobre a produção de efeitos prevista no n.º 2 do artigo

4.º do Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª, sugere-se a eliminação de «na redação dada pela presente lei» ou «com

a redação dada pela presente lei», em virtude de se encontrarem repetidas quanto ao efeito pretendido.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscita outras questões em

face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

No prazo de 60 dias após a publicação da lei, resultante da aprovação do Projeto de Lei n.º 410/XIV/1.ª, a

AT, após articulação com o Instituto da Segurança Social, deve comunicar por escrito a todos os pensionistas

que tenham recebido pensões em atraso antes de outubro de 2019 que podem alterar as declarações de

rendimentos referentes a anos anteriores, para efeitos do previsto no artigo 74.º do Código do IRS.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente a Espanha, o contexto legal atinente à materia em apreço nas presentes iniciativas

legislativas estão enquadradas na Ley 35/2006, de 28 de noviembre, del Impuesto sobre la Renta de las

Personas Físicas y de modificación parcial de las leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de

no Residentes y sobre el Patrimonio13. De acordo com o disposto, os rendimentos identificados no artículo 17.º

(Rendimientos íntegros del trabajo) podem verificar reduções em sede de matéria coletável nos termos do

artículo 18.º (Porcentajes de reducción aplicables a determinados rendimentos del trabajo), em função da

tipologia de rendimento, do período a que reportam e do valor em causa (rendimentos iguais os superiores a

um milhão de euros não verificam reduções na matéria tributável).

Adicionalmente, também se verificam reduções da matéria tributável relativamente a rendimentos previstos

nos termos do artículo 26.º (Gastos deducibles y reducciones) e cujo período temporal a que reportam é

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Texto consolidado no Boe.es.

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