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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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superior a dois anos, quando se verifica a imputação a um único período tributário.

Para além das reduções já identificadas, aplica-se igualmente para a matéria em apreço, o previsto na

Disposición transitoria vigésima quinta (Reducciones aplicables a determinados rendimentos), onde se refere a

aplicação de uma redução em sede de matéria tributável nos termos do artigo 18.º, sendo aplicado o

quociente resultante da divisão do rendimento pelo número de anos a que reporta a geração do rendimento.

FRANÇA

O contexto legal encontra-se enquadrado no Code général des impôts14, nomeadamente ao nível do seu

artigo 163-O A. Este contexto é aplicável ao diferimento de uma receita face a um ou mais anos anteriores, o

que pode resultar em tributação com taxas mais elevadas do que as geralmente suportadas pelo sujeito

passivo, por motivos alheios a este. Para efeitos de tributação do rendimento diferido, o contribuinte pode

requerer o benefício do Sistema Quociente. A aplicação deste sistema contabiliza o número de anos

relativamente ao período gerador do rendimento, aditado de um ano, permitindo por esta via a atenuação dos

efeitos da tributação progressiva aplicada a rendimentos diferidos, sobre a matéria coletável, sendo de relevar

que a aplicação desta opção de metodologia tributária nunca pode ser mais desfavorável para o contribuinte.

Para mais informações, é ainda possível a consulta do link da Direction Générale des Finances Publiques.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por parte da AT, do Secretário de Estado do Assuntos

Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa (AFP).

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes de ambas as iniciativas juntaram às mesmas as respetivas avaliações de impacto de

género [AIG do Projeto de Lei n.º 410/XIV/1.ª (CDS-PP) e AIG do Projeto de Lei n.º 441/XIV/1.ª (PS),

respetivamente]. De acordo com a informação constante desses documentos, consideram que as duas

iniciativas legislativas têm valoração neutra para efeitos de impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Os dados disponíveis não permitem determinar ou quantificar o eventual impacto orçamental desta

iniciativa legislativa.

———

14

Texto consolidado no Legifrance.gouv.fr.

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