O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2020

113

financiamento da empresa», tendo ficado fora da comissão executiva.

A condicionalidade inscrita na presente iniciativa abrange empréstimos, concessão de garantias públicas a

empréstimos, aumento de capital, compra de ações, conversão de obrigações em ações e nacionalização,

tendo o proponente por objetivo que seja garantida a transparência e a boa afetação dos recursos públicos.

 Enquadramento jurídico nacional

A TAP é titular de um longo percurso desde a sua criação no ano de 1945. Foi nacionalizada, por força do

Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, dada a relevância do transporte aéreo salientada no n.º 1 do seu

preâmbulo enquanto «(…) um importante valor estratégico nos domínios político, comercial e turístico, sendo

essa atividade normalmente exercida em regime de monopólio», e transformada em empresa pública pelo

artigo 1.º dos Estatutos da empresa Transportes Aéreos Portugueses definidos em anexo ao Decreto-Lei n.º

469-A/75, de 28 de agosto, cujos estatutos enquanto empresa pública foram substituídos pelos promulgados

em anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 414-A/77, de 30 de

setembro.

Como estatui o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/91, de 17 de agosto, ocorreu a conversão da

natureza jurídica da TAP, EP, de pessoa coletiva de direito público para pessoa coletiva de direito privado,

com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

A partir do ano de 1998, a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A., foi alvo de um processo de

reprivatização indireta do capital social, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

34/2000, de 14 de março, e 57/2003, de 28 de março, processo que integrou

várias fases: a 1.ª consistiu na emissão de ações em operações de aumento do capital social e, na 2.ª

verificou-se a alienação de ações em percentagem não superior a 10% do capital social, esta reservada aos

trabalhadores da empresa.

Esta reprivatização, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, deu origem à

constituição de uma sociedade gestora de participações sociais, a Transportes Aéreos Portugueses, SGPS,

S.A., ou TAP, SGPS, S.A.

Pelo Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, foram aprovadas as 3.ª e 4.ª fases do processo de

reprivatização indireta do capital social da TAP, SGPS, S.A., concretamente, a 3.ª constituída por uma ou mais

operações de aumento de capital da TAP – SGPS, S.A., a subscrever por um ou mais investidores, bem como

pela alienação de ações representativas do capital social da TAP – SGPS, S.A., a um ou mais investidores e a

4.ª constituída por uma oferta pública de venda de ações representativas do capital social da TAP – SGPS,

S.A.

Todavia, estas duas últimas fases não viriam a acontecer, isto é, não foi reprivatizada qualquer parte do

capital social, dada a suspensão do processo instituída na Resolução do Conselho de Ministros n.º 111-

B/2012, de 28 de dezembro.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 181-A/2014, de 24 de dezembro, veio reforçar, no seu preâmbulo, a forte

ligação da empresa ao país, «ligação essa que importa manter, afigurando-se por isso relevante privilegiar a

manutenção do seu pendor caraterístico enquanto «companhia bandeira». O Governo considera que o

processo de reprivatização da TAP deverá respeitar a importância estratégica do chamado «hub nacional»,

como elo fundamental nas relações entre a Europa, a África e a América Latina, de que as operações aéreas

da TAP são um elemento primordial, tendo igualmente presente a importância das ligações dentro do território

nacional, em particular aquelas que asseguram a conexão entre o território continental e ilhas, as quais se

mostram fundamentais para promover a coesão territorial e social e o desenvolvimento económico».

Tendo, ainda, o mesmo diploma legal revelado que, «importa ter presente o enquadramento regulatório e

económico do mercado internacional em que a TAP atua e a situação económico-financeira da empresa. Face

à impossibilidade de ser o Estado, enquanto acionista, a assumir a necessária recapitalização da TAP, o

processo de reprivatização surge como a única via para atingir este objetivo, o qual é condição essencial para

que a empresa possa prosseguir o seu esforço de investimento, designadamente na renovação da frota,

permitindo-lhe continuar a crescer e ser competitiva à escala global».

Nas Grandes Opções do Plano para 2015, no ponto 2.6 – Outras iniciativas com impacto orçamental»,

Páginas Relacionadas
Página 0109:
24 DE JUNHO DE 2020 109 PROJETO DE LEI N.º 419/XIV/1.ª (CONDICIONA A
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 110  Análise do Diploma Objeto
Pág.Página 110
Página 0111:
24 DE JUNHO DE 2020 111 «Uma vez que, a TAP já estava confrontada com dificuldades
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 112 Nota Técnica Projet
Pág.Página 112
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 114 «2.6.1 – Programa de privatizações» da Le
Pág.Página 114
Página 0115:
24 DE JUNHO DE 2020 115 de 5% das ações representativas do capital social da TAP, S
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 116 reestruturação, a fim de assegurar a viab
Pág.Página 116
Página 0117:
24 DE JUNHO DE 2020 117 dispõem que a utilização de verbas públicas relativas à TAP
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 118 IV. Análise de direito comparado 
Pág.Página 118
Página 0119:
24 DE JUNHO DE 2020 119 Anota-se, assim, que o papel do Parlamento nesta matéria re
Pág.Página 119
Página 0120:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 120 O governo francês esclarece também que o
Pág.Página 120
Página 0121:
24 DE JUNHO DE 2020 121 do empréstimo e deve incluir a cláusula que confira à Air F
Pág.Página 121