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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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reestruturação, a fim de assegurar a viabilidade a longo prazo».

Uma vez que, a TAP já estava confrontada com dificuldades financeiras em 31 de dezembro de 2019, o

apoio estatal ora aprovado foi analisado ao abrigo das Orientações da Comissão Europeia relativas aos

auxílios estatais de emergência e à reestruturação. Os auxílios estatais de emergência «permitem aos

Estados-Membros apoiar empresas em dificuldade, desde que as medidas de apoio público sejam limitadas no

tempo e no âmbito e contribuam para um objetivo de interesse comum» e podem ser concedidos por um

período máximo de seis meses.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada da base de dados da Atividade Parlamentar (AP) identificaram-se as seguintes iniciativas

pendentes sobre matéria com algum grau de conexão com a presente iniciativa:

 Projeto de Lei n.º 430/XIV/1.ª (PEV) – Recuperação do controlo público da TAP;

 Projeto de Lei n.º 369/XIV/1.ª (PCP) – Controlo público da TAP e da SPdH;

 Projeto de Lei n.º 345/XIV/1.ª (BE) – Nacionalização da TAP e da SPdH;

 Projeto de Resolução n.º 503/XIV/1.ª (CH) – Pela constituição de um Grupo de Trabalho para definir e

acompanhar a relação do Estado português com a Companhia Aérea TAP.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura foi localizada na AP a seguinte iniciativa sobre matéria relacionada:

 Projeto de Lei n.º 26/XIII/1.ª (PCP) – «Determina o cancelamento e a reversão do processo de

reprivatização indireta do capital social da TAP, SGPS, S.A., revogando o decreto-lei n.º 181-A/2014, de 24 de

dezembro, e o decreto-lei n.º 210/2012, de 21 de setembro», que caducou no final da legislatura.

Não foram encontradas, nas últimas duas legislaturas, petições sobre este tema.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Deputado único representante do Partido Iniciativa Liberal,

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do RAR, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por um Deputado, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma de

projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignada e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Não obstante, alerta-se, a este respeito, para o seguinte: o artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei

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