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24 DE JUNHO DE 2020

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dispõem que a utilização de verbas públicas relativas à TAP, independentemente da forma que assumam

(nomeadamente empréstimo, concessão de garantias públicas, emissão de cartas de conforto ou aumento de

capital) fica dependente de aprovação prévia pela Assembleia da República, através de diploma específico

apresentado pelo Governo, ainda que o montante esteja contido na autorização de despesa aprovada no

Orçamento do Estado. Ora, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição e de acordo com o critério

estabelecido na parte final da referida norma, o Orçamento do Estado é uma lei de valor reforçado.8

O n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei condiciona o conteúdo de uma autorização previamente conferida ao

Governo pelo Orçamento do Estado, sujeitando-a à verificação de uma condição adicional.

As leis com valor reforçado que, como o Orçamento, devem ser respeitadas por outras, estão colocadas

numa relação de proeminência não hierárquica que vincula, nesse domínio específico, o próprio órgão

legislativo, de que promana(m) (…) que não pode afastar-se dela nos atos legislativos singulares

compreendidos no espaço de eficácia reforçada.A lei posterior que singularmente se afaste do regime

estabelecido pela lei de valor reforçado não a derroga, infringe o nela estabelecido.9

Assim assinalamos que a norma contida na parte final do n.º 1 do artigo 2.º do projeto de lei, nos casos em

que houver autorização de despesa aprovada no Orçamento do Estado, poderá suscitar dúvidas quanto à sua

força normativa, atendendo às supracitadas normas constitucionais e ao quadro legal vigente, questão que

deve ser ponderada em sede de apreciação na especialidade.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada no dia 29 de maio do corrente ano. Por despacho

do Senhor Presidente da Assembleia da República foi admitido e anunciado em reunião do Plenário, em 3 de

junho, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) no mesmo dia. A sua discussão na

generalidade em reunião do Plenário encontra-se agendada para dia 26 de junho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Condiciona a utilização de verbas públicas relativas à TAP à

sua aprovação prévia pela Assembleia da República» –traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante referida como lei

formulário, podendo no entanto ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou

redação final.

Caso seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor no dia

seguinte após a sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no artigo 3.º do articulado e do

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Caso a presente iniciativa legislativa seja aprovada, o Governo fica vinculado a submeter à aprovação

prévia da Assembleia da República, através de diploma específico, a utilização de verbas públicas,

independentemente da forma que assumam, nomeadamente empréstimo, concessão de garantias públicas a

empréstimos, emissão de cartas de conforto, aumento de capital, compra de ações, conversão de obrigações

em ações e nacionalização, relativas à TAP – Transportes Aéreos Portugueses, SGPS, S.A.

8 Sendo o Orçamento do Estado uma lei de valor reforçado, as suas normas (pelo menos as do chamado «núcleo orçamental») são

dotadas da «rigidez e proteção garantística que a alínea b) do artigo 281.º da Constituição lhe atribui (de acordo com a qual o Tribunal Constitucional declara a ilegalidade de quaisquer normas constantes de ato legislativo com fundamento em violação de lei de valor reforçado» – Morais, C. B. (1998). As Leis Reforçadas. Coimbra: Coimbra Editora. 9 Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo n.º 732/07, 3.ª Secção (Relator: Conselheiro Vítor Gomes). Disponível em

www.pgdlisboa.pt/jurel/cst_busca_palavras.php?buscajur=cadilha&ficha=667&pagina=25&exacta=&nid=9298.

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