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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A Comunicação da Comissão (2020/C 91 I/01), alterada pela Comunicação da Comissão (2020/C 164/03),

veio fixar o quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do

surto de COVID-19. Os pontos 3.11. e seguintes identificam as medidas de recapitalização possíveis e a sua

tipologia. Nesta sequência, apresentamos os planos de ajuda financeira às companhias aéreas adotados pelos

seguintes Estados-membros da União Europeia: Alemanha e França. A Alemanha não tinha qualquer

participação acionista na Lufthansa e a França é acionista da Air France (em 14,3%).

ALEMANHA

Na sequência das consequências da pandemia da COVID-19 na atividade económica foi aprovado um

Fundo de Estabilização Económica pela Gesetz zur Errichtung eines Wirtschaftsstabilisierungsfonds

(Wirtschaftsstabilisierungsfondsgesetz – WStFG), de 27 de março de 2020.

Os principais instrumentos previstos neste diploma legal consistem em garantias; participação nas

empresas e empréstimos do KfW – Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Crédito para a Reconstrução).

Conforme o disposto nos n.os

1 e 2 do §16 deste diploma, o fundo de estabilização económica é

direcionado para as empresas que não operam no setor financeiro, cuja existência tem um enorme impacto na

economia real alemã, no mercado de trabalho e na concorrência, de modo a que estas superem os problemas

de liquidez e fortaleçam a sua base de capital.

Para aceder a estes apoios, as empresas devem preencher alguns pressupostos nos dois últimos

exercícios financeiros anteriores a 1 de janeiro de 2020, pelo menos, dois dos três requisitos, a saber:

1 – Ter ativos totais mais de 43 milhões de euros;

2 – Ter vendas superiores a 50 milhões de euros;

3 – Ter um quadro de pessoal com média anual superior a 249 funcionários.

Trata-se de um fundo especial, como dispõe o n.º 3 do §16 conjugado com o n.º 1 do artigo 110 da

Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamentalda República Federal da Alemanha em

versão portuguesa disponibilizada pelo Deutscher Bundestag). A decisão sobre as medidas de estabilização

económica deve, conforme decorre dos §20 e §25, considerar: a importância da empresa na economia alemã;

a urgência das medidas; o impacto no mercado de trabalho e na concorrência; as empresas que recebem as

verbas do fundo de estabilização económica; o princípio da eficiência e da utilização económica das verbas

públicas; o não acesso a outras opções de financiamento; que as medidas de estabilização económica devem

ter como efeito uma clara perspetiva de continuação independente da atividade da empresa após a pandemia

da COVID-19; e que as empresas beneficiárias do fundo devem oferecer políticas comerciais prudentes, por

forma a estabilizar o setor de atividade onde operam e de garantir empregos.

De acordo com o n.º 4 do §16, n.º 1 do §18 e n.os

1 e 4 do §20 a supervisão técnica pertence ao Ministério

Federal das Finanças e o Ministério Federal dos Assuntos Económicos e da Energia constitui o ponto de

contato entre as empresas e o Comité do Fundo de Estabilização Económica, dado que as empresas devem

submeter os seus pedidos nos serviços competentes deste Ministério.

O Comité do Fundo de Estabilização Económica, como dispõe os n.os

5 e 6 do §20, é composto por um

representante da Chancelaria Federal, do Ministério Federal das Finanças, do Ministério Federal dos Assuntos

Económicos e Energia, do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais, do Ministério Federal da Justiça

e Defesa do Consumidor e Ministério Federal dos Transportes e Infraestruturas Digitais e as orientações para

a gestão do fundo de estabilização económica são definidas pelo Ministério Federal das Finanças, sendo este

o órgão colegial responsável pela gestão do Fundo de Estabilização Económica mediante as orientações

definidas pelo Ministério Federal das Finanças.

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