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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer petição

sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daCRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e na alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

É subscrita por quatro Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Quanto ao n.º 2 do artigo 120.º do RAR:

As medidas previstas na iniciativa em apreço implicam custos adicionais por via da diminuição de receitas,

tendo conta que tem por objeto criar um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não

pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas.

Assim, e remetendo-se, no seu artigo 5.º, a respetiva entrada em vigor para o dia seguinte ao da sua

publicação, não estaria acautelado o limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado «lei-travão».

Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-

19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em

possível desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes,

tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e

discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das

iniciativas, em votação final global.4

Deu entrada em 29 de maio, tendo sido admitida a 3 de junho, baixando, para a generalidade, à Comissão

de Educação Ciência Juventude e Desporto, e foi anunciada nesse mesmo dia, encontrando-se agendada

para discussão na generalidade na reunião plenária de 26 de junho.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas.

Relativamente ao título da iniciativa e tendo em conta o disposto no seu artigo primeiro, sugere-se o

seguinte:

Cria um mecanismo extraordinário de regularização de dívida por não pagamento de propinas em

4 V. a Súmula da Conferência de Líderes n.º 16, de 1 de abril de 2020.

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