O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2020

157

instituições de ensino superior públicas como resposta à COVID-19.

Em caso de aprovação em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário

da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 5.º, e com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei

formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». De salientar, no entanto, a necessidade

de compatibilização da entrada em vigor da iniciativa com a «lei-travão», já mencionada supra.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no seu artigo 4.º, a necessidade de regulamentação das suas normas, no prazo

de 15 dias após a sua publicação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Relativamente ao tema em apreço, a Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27., que «todos têm

direito à educação» (n.º 1). Mais dispõe que «o ensino básico é obrigatório e gratuito» (n.º 4), sem fazer

referência aos custos do ensino universitário, embora reconheça autonomia às universidades, nos termos

definidos por lei (n.º 4).

Importa ainda acrescentar que as Comunidades Autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes

atribui competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à

distribuição de recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de

alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações realizadas, entre outros.

Por outro lado, o estatuto e as funções das universidades encontra-se previsto na Ley Orgánica 6/2001, de

21 de dezembro,relativa às Universidades. Neste âmbito, os artigos 79. e seguintes estabelecem o regime

económico e financeiro da universidade pública. Segundo este regime, as instituições de ensino superior

gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o exercício das

suas funções (artigo 79., n.º 1). O mesmo diploma indica, no seu artigo 80., que bens constituem património da

universidade, e, no artigo 81., todas as fontes de receitas das universidades, constituindo as Comunidades

Autónomas na obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem

no seu território n.º 3, alínea b)].

Foi precisamente nestas disposições do artigo 81. que o governo espanhol efetuou a mais recente

alteração à Ley orgánica 6/2001, com a aprovação do Real Decreto-ley 17/2020, de 5 de maio, relativo às

medidas de apoyo al sector cultural y de carácter tributario para hacer frente al impacto económico y social del

COVID-2019.

A alteração consistiu na revogação do denominado «sistema de horquillas» introduzido em 20125 pelo

governo de Mariano Rajoy e o qual consistia num sistema proporcional de pagamento de uma percentagem de

5 Aprovado pelo Real Decreto-ley 14/2012, de 20 de abril, de medidas urgentes de racionalización del gasto público en el ámbito

educativo.

Páginas Relacionadas
Página 0161:
24 DE JUNHO DE 2020 161 não docente), analisa as políticas públicas e as respostas
Pág.Página 161
Página 0162:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 162 despesas, pela perda de rendimentos. Não
Pág.Página 162
Página 0163:
24 DE JUNHO DE 2020 163 pagamento de propinas, caso o pagamento não se realize.
Pág.Página 163