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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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propinas face aos custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas,

mestrados que habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na

situação anterior) e do ano de estudos. O aluno começava por pagar entre 0% a 25% do custo público da

frequência do primeiro ano do ensino universitário e terminava a pagar, no último ano, entre 90% a 100%. Este

sistema provocou um aumento dos preços das propinas acrescido de uma disparidade entre as Comunidades

Autónomas, provocando uma desigualdade territorial de fixação de preços do ensino superior público. Foi para

enfrentar os problemas causados à equidade de acesso aos estudos universitários e ao risco de colocar em

exclusão social os estudantes que não dispõem de recursos económicos suficientes para fazer face a isso,

agravados pela situação de emergência de saúde pública provocada pela pandemia da COVID-19, que

motivou a alteração legislativa.

O objetivo do governo foi o de trabalhar com as Comunidades Autónomas no sentido de harmonizar o

custo da universidade perante a disparidade que se verifica e baixar progressivamente o preço das propinas a

níveis anteriores a 2011.

O novo modelo para a redução de preços das propinas para o ano letivo 2020-2021 acabou por ser

aprovado pela Conferência Geral de Política Universitária6. O valor das propinas passa a ser fixado em função

de um máximo de um índice de preços proposto pelo Ministério das Universidades, com um duplo objetivo: por

um lado, reduzir ao máximo, e na medida do possível, os custos da primeira matrícula na licenciatura tendo

em conta a situação de crise económica complementando assim o aumento das bolsas de estudos a fim de

garantir que os alunos que enfrentam dificuldades económicas não sejam excluídos do sistema, e por outro

lado, reduzir as diferenças de preços entre as Comunidades Autónomas que foram assimetricamente

aumentados de 2012 a 2019 na sequência do critério introduzido em 2012.

No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45. dispõe que «para garantir condições de igualdade no

exercício do direito à educação e para todos os estudantes, independentemente do local de residência,

usufruam das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do

Orçamento do Estado, estabelecer um sistema geral de ajudas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar

os obstáculos de ordem socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a

continuidade da frequência do ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar

com aproveitamento».

O sistema estatal de bolsas e de ajudas ao estudo foi também reformado pelo governo espanhol no sentido

de assegurar a igualdade de oportunidades para todos os estudantes. Além do reforço orçamental de 179

milhões de euros das bolsas de estudo, para o ano letivo de 2020-2021, no sentido de apoiar a maior parte

das famílias afetadas pela crise da COVID-19, as bolsas de estudo e restantes ajudas passaram a ser

atribuídas em função de um critério de rendimento e carência económica e não de um critério de mérito

académico.

No entanto, e uma vez que a concessão dessas bolsas passou a estar condicionada ao cumprimento de

requisitos socioeconómicos com base nos níveis de rendimentos do ano anterior, muitos estudantes

universitários corriam o risco de exclusão pelo facto de as suas famílias verem os respetivos rendimentos

caírem abruptamente devido à pandemia provocada pela COVID-19, ficando incapacitados de pagarem os

custos com a inscrição nos estudos superiores. Assim, na eventualidade de o aluno ver recusada a atribuição

da bolsa de estudo, o governo aprovou também a isenção de propinas para o ano letivo 2020/2021 do aluno

que seja beneficiário do Ingreso Mínimo Vital. A criação do Ingreso Mínimo Vital, através da aprovação do

Real Decreto-ley 20/2020, de 29 de maio, constituiu uma resposta do estado no sentido de combater a

pobreza extrema e evitar o abandono escolar. A isenção de propina encontra-se consagrada na Disposição

transitória quinta do citado Real Decreto-ley.

FRANÇA

O dever do Estado na organização do ensino público gratuito e laico em todos os graus consta do preceito

n.º 13 do Preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946 para onde remete a Constituição francesa de

6 Consiste no órgão de concertação, coordenação e cooperação da política universitária geral.

É presidido pelo ministro com competência em matéria das universidades e é composto pelos responsáveis pelo ensino universitário nos conselhos de governo das Comunidades Autónomas, além de cinco membros nomeados pelo presidente da Conferência (artigo 27.bis da Ley Orgánica 6/2001).

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