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24 DE JUNHO DE 2020

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1958.

Nos termos do Code de l’éducation as universidades são dotadas de autonomia administrativa e financeira

na gestão dos recursos e dos bens que lhes sejam transferidos gratuitamente pelo Estado (artigos L712-8 a

L712-10).

O regime financeiro das universidades vem previsto nos artigos L719-4 a L719-6, onde vêm mencionadas

como uma das fontes de financiamento as propinas e outros emolumentos («droits d’inscriptions») devidas

pelos estudantes e cujas normas de execução se encontram na parte regulamentar do Código, em particular

nos artigos R19-48 a R19-50.

As propinas são fixadas anualmente por diploma do ministro responsável do ensino superior vigorando

para este ano a tabela anexa ao Arrêté du 19 avril 2019relatif aux droits d'inscription dans les établissements

publics d'enseignement supérieur relevant du ministre chargé de l'enseignement supérieur. O valor das

propinas é fixado em função de acordo com o índice nacional de preços ao consumidor, excluindo o tabaco,

observado pelo Institut national de la statistique et des études économiques (INSEE), no ano civil anterior.

De acordo com o artigo 16 a obrigação do pagamento de propinas é feito anualmente, podendo, todavia,

ser efetuado em dois pagamentos semestrais. O artigo 17 prevê a isenção de propinas aos estudantes que se

encontrem nas condições previstas nos artigos R. 719-49 a R. 719-50-1 do Code de l'éducation.

O regime jurídico das ajudas aos estudantes, que nos termos do Código são designadas les aides aux

étudiants, vem consagrado nos artigos L821-1 a L821-4, inseridos no Livro VIII do Código e que estabelece as

regras para o que designa de «vida universitária». Este regime d’aides determina a concessão de isenções de

prestações aos estudantes, favorecendo a ajuda a estudantes em situação financeira frágil com o objetivo de

reduzir as desigualdades sociais.

A modalidade de atribuição de bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo

D821-1 do Código e deve obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da

idade, do diploma a obter, da nacionalidade, dos recursos ou do mérito.

Podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a exercer

funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a

estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos

D821-10 e seguintes).

No passado dia 4 de maio o governo francês anunciou o pagamento de uma ajuda de 200 €, disponível a

partir de junho, para apoiar estudantes e jovens precários com menos de 25 anos em grande dificuldade

diante da crise de saúde associada à epidemia da COVID-19. Esta ajuda é pontual, será paga por uma única

vez e abrange jovens bolseiros e não bolseiros que preencham determinadas condições. Esta ajuda acumula

com outras que existam ou que ainda venham a ser criadas.

Acresce que tanto o governo central como os estabelecimentos do ensino superior têm tomado diversas

outras medidas de apoio social aos estudantes carenciados que podem ser encontradas no sítio

etudiant.gouv.fr e onde se pode acompanhar a evolução das ajudas excecionais aos estudantes.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Ministro das Finanças;

 Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

 Direção-Geral do Ensino superior;

 Conselho Coordenador do Ensino superior;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 Associações Académicas;

 Estabelecimentos de ensino superior públicos.

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