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24 DE JUNHO DE 2020

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Decreto-Lei, aditou ao RJPPP um novo artigo 2.º-A (Norma interpretativa) determinando, de forma expressa,

que o disposto naquele regime não era aplicável «às entidades não enumeradas no n.º 2 do artigo anterior,

nomeadamente aos municípios e às regiões autónomas, bem como às entidades por estes criadas». Todavia,

muito recentemente, a Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 veio determinar a cessação da

vigência deste Decreto-Lei.

O Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª (PSD) tem, no essencial, o mesmo propósito invocando, para o efeito, o

argumento da autonomia jurídico-constitucional e político-administrativa das regiões autónomas, salientando

que as mesmas são dotadas de poderes legislativo e executivo próprios. Nesta iniciativa, ao contrário da

anterior, a exceção à aplicação deste regime restringe-se apenas às regiões autónomas. A opção legística

para proceder a esta alteração legislativa também é distinta da anterior visto que, ao invés de aditar uma

norma interpretativa, propõe a alteração do artigo 2.º, modificando a redação do n.º 5 e aditando um novo n.º 6

ao mesmo artigo.

Os autores desta iniciativa admitem, porém, a possibilidade futura de se proceder a outras alterações ao

diploma que salvaguardem «as Autarquias Locais da tutela governamental, na sua capacidade de gestão das

políticas públicas, nas áreas da sua competência direta, sem qualquer libertação das Autarquias das

exigências procedimentais destinadas à preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento de

parcerias».

3 – Enquadramento legal nacional e internacional

A nota técnica preparada para os projetos de lei em apreciação, e que segue em anexo ao presente

parecer, contém já uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal nacional e internacional nesta

matéria, remetendo-se, pois, a análise deste ponto para o referido documento.

4 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não foram encontradas outras iniciativas nem

petições pendentes sobre a mesma matéria ou matéria conexa com os projetos de lei ora em apreço.

5 – Apreciação de requisitos formais

Estando os requisitos formais para ambos os projetos de lei cumpridos na generalidade, deixa-se, no

entanto, nota das seguintes sugestões constantes da nota técnica já mencionada, que ora se transcrevem:

«Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de

tornar a sua formulação mais sucinta, e sugere-se que, caso seja aprovado, em especialidade, um texto único,

seja adotado o seguinte título:

‘Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que disciplina a intervenção do Estado na

definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das

parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, clarificando o respetivo

âmbito subjetivo de aplicação’».

Caso venham a ser aprovados – ou aprovado, caso em sede de especialidade se optar por apresentar um

texto conjunto –, em votação final global, devem ser publicados sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da

República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente à entrada em vigor, verifica-se que:

• O Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª (PS), nos termos do seu artigo 4.º, prevê que a iniciativa entra em vigor

no dia seguinte à sua publicação.

• O Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª (PSD) prevê que a iniciativa entra em vigor no dia seguinte à sua

publicação.

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