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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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órgãos competentes da Administração»3 (n.º 1). Ainda nos termos do mesmo artigo, «não é permitida a

acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei», mais se

estabelecendo que «a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e

o de outras atividades» (n.os

4 e 5). No que se refere a direitos fundamentais, no citado artigo é afirmado que

«os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não

podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na

Constituição, nomeadamente por opção partidária», assim como se prevê que «em processo disciplinar são

garantidas ao arguido a sua audiência e defesa» (n.os

2 e 3).

Por seu turno, o artigo 47.º da Lei Fundamental reconhece a todos os cidadãos «o direito de acesso à

função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso»(n.º 2).

O princípio de livre acesso à função pública consiste em: «(a) não ser proibido de aceder à função pública

em geral, ou a uma determinada função pública em particular; (b) poder candidatar-se aos lugares postos a

concurso, desde que preenchidos os requisitos necessários; (c) não ser preterido por outrem com condições

inferiores; (d) não haver escolha discricionária da administração» 4.

Ademais, o n.º 1 do artigo 18.º da Constituição dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos

direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros5 defendem

que «em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade direta, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades

públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas

as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja

qual for o seu modo de atuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da

função do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.»

Os mesmos autores6 afirmam que «diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública é

o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º

n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública – posta ao serviço do interesse

público (artigo 266.º, n.º 1) – deve valer outrossim a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os

quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os

gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo)».

No âmbito das autarquias locais, o artigo 243.º, sob a epígrafe Pessoal das autarquias locais, da

Constituição, dispõe que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos

funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei (n.º 2). Relativamente a

este preceito constitucional, o Professor Jorge Miranda7 salienta que «a equivalência de regimes jurídicos não

obsta a que o legislador disponha de modo diverso para os trabalhadores da Administração local. Não exclui a

diferenciação de regimes laborais. (…) por isso o n.º 2 do referido artigo alude às «necessárias adaptações».

Vínculo de emprego público

O trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público ou contrato de

prestação de serviço, nos termos da Lei-Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo

à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Neste domínio, o vínculo de emprego público pode

ser constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, podendo assumir uma das seguintes

modalidades: contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço (artigo 6.º).

Por força do imperativo constitucional consagrado no n.º 2 do artigo 47.º da Constituição, o acesso à

função pública tem, por princípio, de ser precedido da realização de um procedimento concursal, pelo que o

preenchimento de lugares previstos no mapa de pessoal e, portanto, as nomeações, os contratos de trabalho

em funções públicas e mesmo as comissões de serviço são, em regra, atos consequentes de um prévio

3 Nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o que unifica e dá sentido ao regime próprio da função pública é a necessária

prossecução do interesse público a título exclusivo, de acordo aliás, com o objetivo constitucional da Administração Pública» (V. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 946). 4 Vd. Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 1993, pág. 265.

5 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323.

6 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.

7 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 508.

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