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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Em sede de especialidade, se for preparado um texto único, será conveniente ter em conta não só esta

discrepância de datas como o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual

«Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

6 – Consultas e contributos

a) Consultas obrigatórias

Foi solicitada a pronúncia da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) relativamente ao

Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª (PS), nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de

agosto, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

A ANMP emitiu parecer em 28 de abril de 2020, declarando nada ter a opor ao projeto de lei, alertando,

porém, para «a necessidade de a norma interpretativa em apreço ser revista, no sentido de, também, abranger

as demais entidades que integram o setor local, designadamente as entidades intermunicipais, as empresas

locais, as associações de municípios e freguesias, entre outros».

b) Regiões Autónomas

Quanto ao Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª (PS), o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 12

de março de 2020, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de

parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitiu parecer em 30 de março de 2020, a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de abril de 2020 e o Governo da Região

Autónoma dos Açores em 22 de abril de 2020. Todos foram pareceres positivos.

Quanto ao Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª (PSD), o Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30

de março de 2020, a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de

parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira emitiu parecer em 14 de abril de 2020 e a

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 23 de abril de 2020. Ambos foram pareceres

positivos.

Não foram recebidos mais pareceres até ao momento.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

Sendo esta de elaboração facultativa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR, o relator do

presente parecer formulará a sua opinião no debate em Plenário das iniciativas.

PARTE III – Conclusões

A Comissão de Orçamento e Finanças aprova o seguinte parecer:

1 – O Projeto de Lei n.º 254/XIV/1.ª, que procede à interpretação do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de

maio, clarificando o respetivo âmbito subjetivo de aplicação, apresentado por quinze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista (PS), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares e Deputados únicos as

suas posições para o debate.

2 – Projeto de Lei n.º 270/XIV/1.ª, que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de

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