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24 DE JUNHO DE 2020

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aprovada pelo Conselho de Ministros, na sua sessão de 16 de junho, para fazer face à pandemia COVID-19.

Não foi encontrada qualquer referência a uma eventual proposta de alteração ao regulamento da ação social

escolar.

FRANÇA

De acordo com o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, «a Nação garante a igualdade de

acesso das crianças e dos adultos ao ensino, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino

público gratuito e laico em todos os graus de ensino é um dever do Estado».

A matéria em apreço está regulada pelo Code de l’éducation, que, no seu artigo L. 111-1 estabelece que «o

serviço público de educação […] contribui para a igualdade de oportunidades e para combater as

desigualdades sociais e territoriais em termos de sucesso académico e educacional…».

É no Titre II: Les aides aux étudiants et les oeuvres universitaires que se encontram as disposições

relativas à ação social escolar, nomeadamente no artigo L 821-1, onde é referida a ajuda fornecida aos

estudantes a fim de reduzir as desigualdades sociais, por parte do Estado (administração central ou as

collectivités territoriales)

No website do Ministère de L’Éducation Nationale et de la Jeunesse, está disponível a Circulaire n.º 2019-

096, du 18-6-2019 com as disposições aplicáveis ao ano letivo 2019-2020 para os termos de distribuição de

bolsas de estudos do ensino superior por critérios sociais, auxílio por mérito e auxílio à mobilidade

internacional.

O Ministério disponibiliza ainda uma página com a legislação e regulamentação relativa às alterações

devidas à atual pandemia de COVID-19.

Também o website do Ministère de l'Enseignement supérieur, de la Recherche et de l'Innovation

disponibiliza uma página com legislação dos apoios sociais no âmbito da pandemia COVID-19.

Não foi, contudo, encontrada qualquer referência a uma eventual proposta de alteração ao regulamento da

ação social escolar.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Ministro das Finanças;

 Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

 Conselho Nacional de Educação;

 Conselho Coordenador do Ensino Superior;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 APESP – Associação Ensino Superior Privado;

 Associações académicas;

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um

impacto neutro.

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