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24 DE JUNHO DE 2020

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os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, o diploma entra em vigor no primeiro

dia do mês seguinte ao da sua publicação, de acordo com o seu artigo 10.º e com o n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que dispõe que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.».

No entanto, ao propor que os contratos a termo certo no ensino superior sejam alvo de prorrogação até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19, causada pelo

novo coronavírus, em caso de aprovação, o projeto de lei pode traduzir um aumento das despesas do Estado

previstas no Orçamento, o que constitui um impedimento à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido pela

designação de «lei-travão». Contudo, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada

pelo SARS-CoV-2 em que esta questão se colocou têm sido admitidas.

De referir, ainda, que a admissibilidade de iniciativas em possível desconformidade com a «lei-travão» foi

assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo ficado estabelecido que a avaliação sobre o

respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e discussão das iniciativas, uma vez que tais

questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das iniciativas, em votação final global.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O objeto da presente iniciativa legislativa visa a aprovação de um conjunto de medidas excecionais e

temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, agente

causador da doença COVID-19, para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino

superior e no Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nomeadamente a prorrogação dos contratos a termo

certo no ensino superior e a entrega de teses pelos docentes do ensino politécnico em regime transitório. O

diploma apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP tem o seguinte título: «Aprova um conjunto de medidas

excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior

público».

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por «lei formulário» – a iniciativa em análise tem um título que

traduz sinteticamente o seu objeto. Contudo, e em caso de aprovação, o título poderá, segundo a nota técnica

dos serviços da Assembleia da República, «ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final», sugerindo-se, a seguinte alteração: «Medidas excecionais e temporárias

para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público».

Segundo os autores do diploma, «o surto do coronavírus SARS-CoV-2, declarado como pandemia pela

Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, e da doença COVID-19 está a pôr à prova as

condições e formas regulares de trabalho». Acrescentam, ainda, que «sendo certo que tempos excecionais

merecem medidas excecionais e que são essenciais medidas para conter, combater e vencer esta pandemia,

certo é também que estas medidas não poderão significar uma penalização dos trabalhadores e dos seus

direitos».

Na sua exposição de motivos, os deputados subscritores do Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª lembram que

«com a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, foi determinada a suspensão das atividades

letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos,

particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-escolar, básica, secundária e superior

e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como nos centros de formação de

gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, todas as Instituições

do Ensino Superior foram encerradas e as aulas encontravam-se a ser dadas à distância através do recurso a

meios tecnológicos». No entanto, argumentam, «existem cadeiras que, pela sua vertente exclusivamente

prática – como atividades laboratoriais, trabalho de campo, seminários –, não podem ser lecionadas à

distância e que terão (se ainda não iniciadas), após da cessação das medidas excecionais e temporárias de

resposta à epidemia SARS-CoV-2, de ser realizadas, sem prejuízo do direito às férias dos estudantes e

trabalhadores».

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