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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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Acrescentam, ainda, que «em alguns casos, nem as aulas teóricas estão a ser dadas com recurso ao dito

ensino a distância, pois nem todas as Instituições ou estudantes possuem as mesmas condições para tal».

Segundo os deputados subscritores da iniciativa, «a variedade de problemáticas surgidas durante o surto

epidemiológico coloca a necessidade de soluções diferenciadas para responder às dificuldades práticas

vividas pelos estudantes, pelos trabalhadores e pelas instituições», pelo que propõem, com este projeto de lei,

que «os contratos a termo certo no ensino superior sejam alvo de prorrogação». Aplicam, também, «a

prorrogação na entrega de teses pelos docentes do ensino politécnico em regime transitório», e defendem

tomada de medidas «para que os estudantes não sejam prejudicados quanto à candidatura para outros ciclos

de estudos, caso não tenham terminado o ciclo anterior».

Por fim, os Deputados do PCP propõem que, «considerando as dificuldades de muitos no

acompanhamento das aulas não presenciais (quando existiram), os estudantes devam ter a possibilidade de

aceder a todas as épocas de exames e que as avaliações devam ser preferencialmente presenciais».

Tal como consta da nota técnica, a CRP consagra, nos artigos 73.º e seguintes, o direito à educação e à

cultura, com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, determinando que na

realização da política de ensino incumbe ao Estado estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os

graus de ensino.

Segundo o documento elaborado pelos serviços da Assembleia da República, «no desenvolvimento dos

princípios constitucionais, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo pela Lei n.º 46/86, de 14 de

outubro». Acrescenta que «de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º entende-se por sistema educativo ‘o conjunto

de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente ação

formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a

democratização da sociedade’». Por sua vez, «o n.º 2 do artigo 2.º impõe ao Estado uma especial

responsabilidade na promoção e na democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva

igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares».

Ainda de acordo com a nota técnica, «as bases do financiamento do ensino superior estão estabelecidas

na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto», prevendo o n.º 2 do artigo 1.º o seguinte: «o financiamento do ensino

superior processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos

à qualidade e excelência do ensino ministrado». Este financiamento, esclarece a nota técnica, «processa-se

num quadro de uma relação tripartida entre o Estado e as instituições de ensino superior, os estudantes e as

instituições de ensino superior e o Estado e os estudantes».

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação que consta na nota técnica dos serviços da Assembleia da República, está

pendente a seguinte iniciativa com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Lei n.º 444/XIV/1.ª (BE) – Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino

superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19.

Ainda de acordo com a nota técnica, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se

não existir nenhuma petição pendente relacionada com a matéria em análise.

Na presente legislatura verificou-se ainda a apresentação do Projeto de Resolução n.º 323/XIV/1.ª (BE) –

Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais no ensino superior e na ciência no âmbito da

prevenção do COVID-19, que foi rejeitado.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º 440/XIV/1.ª, que

é de «elaboração facultativa» [cf. n.º 3 do artigo 137.º do RAR], para a discussão em Plenário da Assembleia

da República.

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