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24 DE JUNHO DE 2020

205

Os professores auxiliares nomeados definitivamente transitaram para o contrato de trabalho em funções

públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, mantendo os regimes de cessação, de

reorganização de serviços e de colocação de pessoal em situação de mobilidade especial e de proteção social

próprios da nomeação definitiva.

Já os leitores, com contrato em vigor na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de

agosto, transitaram para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a

termo resolutivo certo. No mesmo sentido, a categoria de assistente subsiste enquanto existirem trabalhadores

que para ela tenham transitado.

Além dos professores catedráticos, professores associados e professores auxiliares, podem ser

contratados para prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida

competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade

inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa, que se designam por professores convidados,

assistentes convidados ou leitores, exceto quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior

estrangeiros que se designam de professores visitantes. Em qualquer dos casos, estas individualidades são

recrutadas por convite por parte da instituição de ensino superior onde irão desempenhar as suas funções.

O regulamento de cada instituição de ensino superior pode prever que o convite de pessoal especialmente

contratado seja precedido de um período de candidaturas, de forma a constituir uma base de recrutamento de

entre a qual se deve proceder à escolha através de métodos de seleção objetivos. Não obstante, as

individualidades, cujo currículo científico, pedagógico ou profissional possa suscitar o interesse das instituições

de ensino superior, podem apresentar junto destas instituições, até 31 de março de cada ano, a sua

candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante

equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.

Os professores visitantes e convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva,

de tempo integral ou de tempo parcial, enquanto que os professores convidados são contratados a termo certo

e em regime de tempo parcial. Em ambos os casos, e quando contratados em dedicação exclusiva ou em

tempo integral, o contrato e as suas renovações não pode exceder quatro anos.

Já os assistentes convidados são também eles contratados a termo certo e em regime de dedicação

exclusiva, de tempo integral ou parcial e os contratos celebrados, incluindo renovações, não podem exceder

os quatro anos.

Por seu turno, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico encontra-se

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os

69/88, de 3 de março, e 207/2009, de 31 de agosto, que o republicou, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. A

carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico compreende as categorias de professor adjunto,

professor coordenador e professor coordenador principal, todos recrutados exclusivamente por procedimento

documental nos termos previstos no estatuto. Podem, no entanto, ser contratados para a prestação de serviço

docente nas instituições de ensino superior individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida

competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e

interesse comprovados. Estes contratos são precedidos de convite e equiparam-se às categorias da carreira

do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que têm de

prestar e designam -se, conforme o caso, professores coordenadores convidados ou professores adjuntos

convidados, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros e aos

investigadores de instituições científicas estrangeiras ou internacionais, que são designados por professores

visitantes. Os professores convidados são contratos a termo certo, em regime de tempo parcial, nos termos da

lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino. Se, excecionalmente, e nos termos do

regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato

e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos. Já os assistentes convidados, são

contratados a termo certo, em regime de dedicação exclusiva4, de tempo integral ou de tempo parcial, nos

termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. Em regime de dedicação

exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro

4 A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60% só pode ter lugar

quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

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