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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior

e a mesma pessoa.

Em 2016, foram aprovados um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes

do ensino superior politécnico, através do Decreto-Lei n.º 45/2016, de 17 de agosto. Estas regras foram

alteradas por apreciação parlamentar consubstanciada na Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,5 e da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março,

ficaram suspensas as atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em

estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário de educação pré-

escolar, básica, secundária e superior e em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência,

bem como nos centros de formação de gestão direta ou participada da rede do Instituto do Emprego e

Formação Profissional, IP. Igualmente suspensas ficaram as atividades de apoio social desenvolvidas em

centro de atividades ocupacionais, centro de dia e centro de atividades de tempos livres.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, estão

pendentes as seguintes iniciativas com objeto conexo com o do projeto de lei em análise:

o Projeto de Lei n.º 444/XIV/1.ª (BE) – Prorrogação dos contratos no setor da ciência, tecnologia e ensino

superior como medida de proteção do emprego e combate à crise da pandemia da COVID-19;

Não se encontra pendente qualquer petição sobre a matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na presente Legislatura verificou-se a apresentação das seguintes iniciativas, cuja tramitação se encontra

já concluída:

o Projeto de Resolução n.º 323/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais

no Ensino Superior e na Ciência no âmbito da prevenção do COVID-19;

Rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP, a favor BE, PAN, PEV, IL, Joacine Katar Moreira (N

insc.), com abstenção do PCP, CH.

o Não se localizou na AP qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na

anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do

artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dez Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Encontra-se redigida sob a

5 Versão consolidada, retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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