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24 DE JUNHO DE 2020

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forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Contudo, cabe assinalar que, ao propor que os contratos a termo certo no ensino superior sejam alvo de

prorrogação até à cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, em

caso de aprovação, o projeto de lei pode implicar um aumento de despesas do Estado previstas no

Orçamento, o que constitui um limite à apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do

Regimento e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, conhecido como «lei-travão». Não obstante, as

iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-19 em que esta

questão se colocou têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em possível

desconformidade com a «lei-travão» foi assunto recentemente discutido em Conferência de Líderes, tendo

ficado estabelecido que a avaliação sobre o respeito pelos limites orçamentais não impede a admissão e

discussão das iniciativas, uma vez que tais questões poderão ser ultrapassadas até à aprovação das

iniciativas, em votação final global6.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 29 de maio de 2020. Foi admitido a 3 de junho, data em que

foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª) por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. A presente iniciativa será discutida na Reunião

Plenária de 26 de junho, em conjunto com outras iniciativas acerca da mesma matéria.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova um conjunto de medidas excecionais e temporárias para

salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público – traduz o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Em caso de aprovação, o título

poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

sugerindo-se, a seguinte alteração: «Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos

trabalhadores e estudantes do ensino superior público».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 10.º que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

6 cf. Súmula n.º 16, da Conferência de Líderes de 1 de abril de 2020.

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