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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

208

ESPANHA

A Constituição espanhola consagra a autonomia das universidades no n.º 10 do seu artigo 27, em

simultâneo com o direito à educação e à liberdade de ensinar, nos seguintes termos: «Se reconoce la

autonomía de las Universidades, en los términos que la ley establezca». A Ley Orgánica 6/2001, de 21 de

diciembre, de Universidades, vem dar execução a esta norma constitucional, fixando o quadro legal de

funcionamento das universidades e articulando os diferentes níveis de competências: das universidades, das

comunidades autónomas e da administração geral do Estado. Compete às universidades, no âmbito da sua

autonomia, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 2.º, a seleção, formação e promoção do pessoal docente

e investigação, bem como do pessoal administração, e a fixação das condições em que desenvolvem a sua

atividade.

O pessoal docente e investigador das universidades públicas espanholas é composto por funcionários do

corpo docente universitário e por pessoal contratado7. As universidades podem contratar pessoal docente e

investigador em regime laboral, nas modalidades de contratação laboral específicas previstas na Lei das

Universidades ou nas modalidades previstas no Estatuto de los Trabajadores8, para substituição de

trabalhadores com direito a reserva do posto de trabalho. Podem igualmente contratar pessoal investigador,

técnico ou outro pessoal, através do contrato de trabalho para obra ou serviço determinado, para o

desenvolvimento de projetos de investigação científica ou técnica. As modalidades de contratação laboral

específicas de âmbito universitário são as que correspondem aos títulos de Ayudante, Profesor Ayudante

Doctor, Profesor Contratado Doctor, Profesor Asociado e Profesor Visitante. A contratação faz-se mediante

concurso público, com exceção do Profesor Visitante, efetuando-se a seleção com respeito dos princípios

constitucionais da igualdade, mérito e capacidade. O pessoal investigador pode ser também contratado

seguindo as regras da Ley 14/2011, de 1 de junio, de la Ciencia, la Tecnología y la Innovación9. O pessoal

docente e investigador contratado não pode ser superior a 49% do total do pessoal docente e investigador da

universidade.

Nos termos do artigo 55 da Lei das Universidades, o regime remuneratório do pessoal docente e

investigador contratado das universidades públicas é regulado pelas comunidades autónomas, podendo estas

prever a existência de remunerações suplementares ligadas ao mérito individual pelo exercício de funções

relacionadas com a dedicação docente, a investigação, o desenvolvimento tecnológico e a transferência de

conhecimento, entre outras. Em paralelo, o Governo pode também criar programas de incentivos para a

docência, a investigação e o desenvolvimento científico, atribuíveis ao pessoal docente e investigador

contratado. Estas remunerações suplementares serão atribuídas mediante a avaliação do mérito pelo órgão de

avaliação externo previsto na lei da comunidade autónoma e pela Agencia Nacional de Evaluación de la

Calidad y Acreditación (ANECA).

Por sua vez, o corpo docente universitário é formado por catedráticos e por professores titulares. O acesso

ao corpo docente universitário exige a obtenção de uma acreditação nacional que, valorando os méritos e

competências dos candidatos, garanta a qualidade na seleção dos docentes universitários, e faz-se mediante

concurso aberto pela universidade em causa. O regime remuneratório do corpo docente universitário é

aprovado pelo Governo10.

A Espanha declarou o estado de emergência, na sequência da pandemia de COVID-19 através do Real

Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de

crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19. Com uma duração inicial de 15 dias, o mesmo veio sendo

prorrogado por diversas vezes, estando, no momento de elaboração desta nota técnica, a decorrer a sexta

prorrogação11, que se estende até ao dia 21 de junho de 2020, inclusive.

O artigo 9 deste diploma suspende toda a atividade educativa presencial, em todos os graus de ensino,

inclusive o ensino universitário.

Assim, o Ministerio de Universidades criou uma plataforma para apoiar a transição do ensino presencial

7 Artigo 48 da Ley Orgánica 6/2001, de 21 de diciembre, de Universidades

8 Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores

9 Define o quadro para o apoio à investigação científica e técnica e respetivos instrumentos de coordenação geral, criando o Sistema

Espanhol de Ciência, Tecnologia e Inovação. 10

Real Decreto 1086/1989, de 28 de agosto, sobre retribuciones del profesorado universitario 11

Através do Real Decreto 555/2020, de 5 de junio, por el que se prorroga el estado de alarma declarado por el Real Decreto 463/2020, de 14 de marzo, por el que se declara el estado de alarma para la gestión de la situación de crisis sanitaria ocasionada por el COVID-19

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