O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 2020

223

através da Loi n.º 2020-290 du 23 mars 2020 d'urgence pour faire face à l'épidémie de COVID-19, com uma

duração inicial de dois meses, tendo sido prorrogado até 10 de julho de 2020, inclusive.

Os estabelecimentos de ensino, nomeadamente os de ensino superior, foram encerrados a partir de 16 de

março, tendo sido adotado o ensino à distância, assegurando, assim, a continuidade pedagógica.

Segundo informação constante desta página, a Ministra do Ensino Superior, da Investigação e da Inovação

autorizou a prorrogação do prazo de entrega das teses de doutoramento até um ano após o fim do prazo

previsto no seu contrat doctoral, como forma de minorar os efeitos do impacto da pandemia de COVID-19 e de

apoiar os doutorandos, cujo contributo para a pesquisa é essencial. Paralelamente, a Ministra decidiu apoiar

financeiramente estas prorrogações dos contratos, em particular dos que são financiados pelo Estado através

da CIFRE14 e da ANR15. Para além disso, permite-se que as instituições de ensino superior prolonguem os

contratos dos investigadores, engenheiros e técnicos com contrato a termo certo envolvidos em projetos de

investigação, durante a crise sanitária em curso.

Com a aprovação do Décret n.º 2020-663 du 31 mai 2020 prescrivant les mesures générales nécessaires

pour faire face à l'épidémie de covid-19 dans le cadre de l'état d'urgence sanitaire, passou a ser permitida a

frequência de estabelecimentos de ensino superior, mas apenas para acesso às formações contínuas, aos

laboratórios e unidades de investigação, às bibliotecas e centros de documentação, aos serviços

administrativos, nomeadamente para realização de matrículas, mediante marcação prévia ou convocação por

parte do estabelecimento, aos serviços de saúde, aos centros hospitalares universitários veterinários, às

explorações agrícolas, no âmbito do ensino agrícola, e aos locais que dão acesso aos equipamentos

informáticos, mediante marcação prévia ou convocatória por parte do estabelecimento16.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 Ministro das Finanças;

 Direção-Geral do Ensino Superior;

 Conselho Coordenador do Ensino Superior;

 CRUP ‐ Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 Associações Académicas;

 Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa tem um impacto

neutro.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

14

Convention industrielle de formation par la recherche 15

Agence nationale de la recherche 16

Nos termos do artigo 34 desta lei.

Páginas Relacionadas
Página 0235:
24 DE JUNHO DE 2020 235 26 – Garanta uma rede de vigilância epidemiológica eficien
Pág.Página 235
Página 0236:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 236 elucidadoras como: «pronúncia erudita» pa
Pág.Página 236
Página 0237:
24 DE JUNHO DE 2020 237 criou múltiplos e novos problemas. Acresce ainda o f
Pág.Página 237