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24 DE JUNHO DE 2020

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no atual contexto os proprietários destas grandes superfícies comerciais imponham aos lojistas o pagamento

integral das rendas – ou então «ofereçam» descontos que depois são imputados às despesas de marketing

dos centros, a serem suportadas pelos mesmos lojistas!

Assim, considerando a verificação de alterações anormais nas circunstâncias que estiveram na base da

formação da vontade das partes em celebrar tais contratos, importa que seja aprovado um regime no sentido

de assegurar uma regulação justa e adequada dos interesses em presença.

A presente iniciativa visa regular as relações contratuais relativas aos espaços designados por conjuntos

comerciais, que foram mandados encerrar pelo Estado ou que estando abertos tiveram fortes limitações de

utilização durante o surto epidémico. No entanto, nos termos da presente proposta, os lojistas continuam a ser

responsáveis pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as

referentes a despesas/encargos comuns, o que significa que os encargos de funcionamento desses centros

comerciais, desde a segurança e vigilância à limpeza passando pela manutenção – e portanto os respetivos

postos de trabalho e direitos dos trabalhadores – são garantidos sem qualquer alteração.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte

projeto-lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional aplicável a formas específicas de contratos de exploração

de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, no âmbito da resposta aos impactos económicos

e sociais da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de rendas

1 – Até 31 de março de 2021, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, sendo

apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda,

calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os lojistas continuam a ser responsáveis pelo

pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a

despesas/encargos comuns.

Artigo 3.º

Mecanismo excecional de negociação da alteração dos termos contratuais

É criado um mecanismo excecional de negociação entre proprietários e lojistas com vista à alteração dos

termos contratuais celebrados, em consequência dos impactos e efeitos económicos da pandemia COVID-19,

nos seguintes termos:

 O lojista deve, até 31 de julho de 2020, apresentar uma proposta por escrito de alteração dos termos

contratuais celebrados;

 O senhorio deve, sob pena de aceitação tácita, responder até 31 de agosto de 2020, declarando que

aceita os termos propostos pelo Lojista ou apresentando uma contraproposta;

 No caso da alínea anterior, o lojista deve, sob pena de aceitação tácita, e até 30 de setembro de 2020,

declarar se aceita ou rejeita a contraproposta apresentada pelo proprietário.

 O acordo que resulta do processo negocial referido no número anterior entra em vigor em 1 de janeiro

de 2021.

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