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24 DE JUNHO DE 2020

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PROJETO DE LEI N.º 453/XIV/1.ª

ELIMINA RESTRIÇÕES NO ACESSO DE MICROEMPRESAS AOS APOIOS PÚBLICOS CRIADOS EM

CONSEQUÊNCIA DA EPIDEMIA SARS-COV-2

Exposição de motivos

A estrutura do tecido empresarial português é muito diversificada na variedade de estatutos jurídicos

formais das entidades empresariais, no conteúdo e dimensão dos seus universos profissionais.

O Governo, no quadro das medidas de apoio às empresas criadas em consequência da epidemia de

COVID-19, vem estabelecendo critérios, vertidos em cláusulas da numerosa legislação publicada,

incompreensíveis pela inexistência de quaisquer razões de ordem económica ou de justiça social que as

justifique. Incompreensíveis porque não se vislumbra qualquer argumento por parte do legislador que as

explique, que enuncie a razão de ser de critérios que discriminam gravemente empresas necessitadas dos

apoios criados.

A única razão aparente para tais discriminações será a necessidade do estabelecimento de um patamar

orçamental máximo para o custo das medidas, com a criação de cláusulas restritivas do número de empresas

a abranger.

Exemplo dos critérios restritivos e discriminatórios é o denominado apoio aos sócios-gerentes que, depois

de várias alterações legislativas que foram ampliando o leque das empresas com acesso, acabou por fixar, na

última versão, um limite máximo completamente arbitrário de 80 mil euros de volume de negócios como

condição para ter acesso ao apoio.

Outro exemplo é o do apoio às livrarias e editoras ao fixar no respetivo Regulamento, no artigo 4.º –

Destinatários: «São destinatários do presente regulamento editoras e livrarias que sejam pessoas colectivas

dotadas de personalidade jurídica, (…) com atividade editorial ou livreira regular há pelo menos dois anos». O

âmbito defino deixa à margem as livrarias que são empresas em nome individual ou que possam ter sido

constituídas durante o ano de 2019.

Também o Programa ADAPTAR, criado com o Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, que estabelece

na alínea b) do seu artigo 6.º, que a empresa tem de «Dispor de contabilidade organizada nos termos da

legislação aplicável;». Ou seja, este critério exclui do apoio previsto as empresas que têm legalmente

contabilidade simplificada.

Ou ainda o estabelecimento de critérios diversos em matéria de data de início de atividade, onde em alguns

casos se exigem 2 anos – apoio às livrarias e editoras – e noutros o dia 1 de março de 2020 – caso do

ADAPTAR.

As únicas razões que deveriam determinar possíveis discriminações entre empresas são as justificadas por

razões de dimensão de classe empresarial, no quadro dos critérios legalmente estabelecidos que as dividem

em quatro classes: micro, pequenas, médias e grandes empresas e/ou pelos sectores/ramos de atividade

também fixados por legislação.

O PCP com presente proposta visa contribuir para eliminar estas barreiras, tantas delas discriminatórias,

que são causa de exclusão de milhares de microempresas dos apoios criados.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a eliminação restrições no acesso de microempresas aos apoios públicos criados em

consequência da epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Eliminação de restrições em razão da forma jurídica

Todas as empresas nacionais têm acesso aos apoios públicos estabelecidas pelas medidas previstas na

legislação publicada para responder à epidemia de COVID-19, e nenhuma empresa pode ser discriminada

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