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24 DE JUNHO DE 2020

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que resultarão, seguramente, em tensões difíceis de gerir. Nestas circunstâncias, preservar e reforçar o

sentimento de segurança, o prestígio das instituições e a autoridade do Estado torna-se essencial como

primeiro garante da liberdade de todos nós.

Tanto mais assim é quando, nos últimos anos, estes valores têm sido, sistemática e reiteradamente,

desafiados se não mesmo esquecidos. Pôr em causa a autoridade de quem preserva os nossos valores,

direitos e garantias parece ter-se tornado numa questão de «moda» se não mesmo, e em alguns casos, de

modo de vida.

Embora ainda não seja conhecido oficialmente o RASI de 2019, sabe-se que, nos primeiros nove meses do

ano já tinham ocorrido 238 agressões a polícias, só na área do Comando Territorial de Lisboa da PSP, e que,

em 2019 oito agentes ficaram feridos com gravidade no cumprimento do dever.

As estatísticas disponíveis, e apesar do período de confinamento, dão conta de que mais de 200 polícias

foram agredidos nos primeiros quatro meses do ano de 2020 e que, durante o estado de emergência, foram

reportados 87 casos de agressões a agentes da Polícia de Segurança Pública.

As agressões a agentes são transversais a todo o País, sem prejuízo do registo de uma maior

concentração destes episódios nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, sendo também as áreas de

responsabilidade da PSP, com maior extensão territorial, concentração da população e do número de polícias.

Além disso, há uma tendência de as agressões a polícias serem cada vez mais violentas e feitas em grupo,

acompanhadas de ameaças, bem como de apedrejamentos.

Segundo os vários RASI, constata-se um número significativo de agressões a polícias nos últimos anos:

924 em 2016; 942 em 2017 e 875 em 2018, sem que haja um efetivo e eficaz quadro sancionatório que possa

ser realmente dissuasor, gerando um clima de desmotivação geral dos elementos das forças e serviços de

segurança.

Exemplo maior do descrito, a decisão de uma magistrada do Ministério Público quando, em janeiro de

2019, decidiu arquivar um inquérito sobre dois indivíduos que insultaram e agrediram um agente da PSP num

bingo de Lisboa considerando que o insulto não visou ofender o agente, tendo constituído apenas uma

«manifestação de exaltação e indignação», justificando a ofensa como um «grito de revolta», ao passo que o

murro aconteceu «num contexto em que se queria defender da própria força física exercida pelo agente

policial».

É precisamente isto que não pode acontecer e que o presente projeto de lei visa erradicar. A banalização,

se não mesmo a desvalorização, das agressões e injúrias á polícia é um fenómeno crescente, inserido num

clima de provocação, radicalização e instigação ao ódio contra polícias que não é, nem pode ser, aceitável

numa sociedade desenvolvida.

A liberdade, valor máximo de um Estado de direito democrático, só pode ser plenamente exercida numa

sociedade segura que respeite os valores e os direitos de todos e onde o prestígio das autoridades é condição

sine qua non da vida comunitária.

É neste contexto que se torna necessário reforçar os mecanismos legais de proteção e punição dos crimes

cometidos contra polícias, em especial aqueles que pela sua reiteração e ausência de punição suficientemente

dissuasora mais contribuem para a falta de autoridade, desprestigio e desmotivação das nossas forças e

serviços de segurança.

Impõe-se, assim, dar um sinal claro e inequívoco do legislador para a reconstituição da reserva mínima de

dignidade que a função de agente das forças e serviços de segurança deve revestir, dignidade essa que tão

arredada tem andado do quotidiano destes agentes nos últimos anos: sem efetivos, sem meios e sem defesa

pelo Governo que os tutela.

Assim, e pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados

do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à criação de um novo tipo legal de crime, que visa punir a ofensa à integridade

física e à honra de membros das forças de segurança, a inserir no Capítulo III do Título I do Livro II do Código

Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio,

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