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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

230

pelos Decretos-Leis n.os

101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis

n.os

90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001,

98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os

323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os

52/2003, de 22 de agosto, e

100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os

11/2004, de 27 de

março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16

de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os

59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e

82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os

30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de

agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 83/2017, de 18 de

agosto, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, 101/2019, de 6 de

setembro e 102/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado um artigo 144.º-B ao Código Penal, com a seguinte redação:

«Artigo 144.º-B

(Ofensa à integridade física ou à honra de agentes de forças e serviços de segurança)

1 – Quem praticar os seguintes crimes, contra agentes de forças e serviços de segurança no exercício das

suas funções ou por causa delas, é punido:

a) No caso do crime previsto no artigo 143.º, com prisão de 1 a 5 anos;

b) No caso do crime previsto nos artigos 180.º e 181.º, com prisão até 1 ano ou pena de multa até 360

dias.

2 – Quando ocorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 144.º, a pena é de 3 a 12 anos.

3 – É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 182.º e 183.º.

5 – O procedimento criminal cessa se o ofendido expressamente declarar que dele desiste».

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 145.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Com pena de prisão de 5 a 15 anos no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 144.º-B.

2 – ................................................................................................................................................................... »

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