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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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concretizadas pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que consagrou medidas robustas com vista a

prevenir a doença, conter a pandemia, salvar vidas e assegurar que as cadeias de abastecimento

fundamentais de bens e serviços essenciais continuam a ser asseguradas – constituiu uma realidade

recorrente e constante, ao longo dos vários relatórios de execução.

No relatório sobre o primeiro período de estado de emergência, as várias forças de segurança foram

unânimes na consideração de que a capacidade de implementação das disposições do estado de emergência

não estava a funcionar, legitimando a dúvida, que o CDS-PP várias vezes transmitiu ao Governo, sobre a falta

de eficácia dissuasora do crime de desobediência.

Na verdade, a GNR propôs ao MAI que avançasse para um quadro sancionatório mais eficaz, ao passo

que a PSP se propôs apresentar uma proposta de regulamentação das restrições à circulação, no sentido de a

tornar menos dependente da cooperação dos cidadãos.

É de louvar a atuação das forças de segurança, que sempre se mostraram empenhadas em várias

atividades relacionadas com o cumprimento das determinações daquele diploma governamental, desde o

controlo das fronteiras até à fiscalização da atividade dos estabelecimentos comerciais e industriais, passando

pelo controlo das movimentações individuais, nas quais os nossos concidadãos, apesar de todas as

recomendações do Governo e das advertências das forças de segurança em contrário, continuam a

empenhar-se, com denodo, aproveitando todas as exceções ao confinamento que a lei lhes permitia.

Em 30 de março, o CDS-PP inquiriu o Sr. Ministro da Administração Interna, no intuito de saber se admitia

rever o regime consagrado no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março – nomeadamente, quanto às exceções

autorizadas ao dever geral de recolhimento domiciliário que no mesmo estão previstas, e sobretudo quanto à

eventual aprovação de um quadro sancionatório para a violação do dever especial de proteção e do dever

geral de recolhimento domiciliário nele previstos – e a resposta foi, no mínimo, evasiva. Tendo decidido

avançar para a terceira fase de desconfinamento, apesar de um RT elevado na Região de Lisboa e o resultado

está à vista de todos: número de infeções em constante subida, desrespeito das normas de convivência por

falta de convicção da sua obrigatoriedade, concentrações de pessoas em constante desafio às autoridades.

Entretanto, o estado de emergência terminou: o País está, desde as zero horas do dia 3 de maio em estado

de calamidade. Em matéria de medidas dissuasoras da violação dos deveres ali estabelecidos, o Governo

apenas previu a contraordenação atualmente prevista no n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020,

de 13 de março, para a violação da obrigação de uso de máscara ou viseira nos transportes públicos.

A resposta tíbia do Governo veio sob a forma de uma Resolução do Conselho de Ministros, com o n.º 45-

B/2020, de 22 de junho, em que se prevê novamente a aplicação do crime de desobediência – cuja cominação

tinha desaparecido com a caducidade do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril –, mas apenas para quem

contrarie as disposições aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa, portanto, de constitucionalidade muito

duvidosa.

Não é só disto que precisamos: há condutas que, de tão graves, carecem de ter cobertura penal.

O CDS-PP entende que o crime de desobediência continua a ser necessário para a maioria das situações.

Mas há que considerar os outros crimes que poderão revelar-se determinantes para conter a infeção:

referimo-nos, em particular, ao crime de propagação de doença, previsto no artigo 283.º do Código Penal.

Sucede que, por se tratar de crime de perigo concreto, exige uma dupla prova (a da propagação da

doença, e a da criação de um concreto perigo para a vida ou a integridade física de outrem), o que torna a sua

aplicação extremamente difícil.

Cumpre rever o regime da incriminação, eventualmente, retirando a previsão de perigo concreto do tipo

legal e transformando-a em circunstância agravante.

É o Governo quem tem delineado todo o regime legal aplicável em sede de combate à pandemia.

Era ao Governo que competia ter revisto o quadro sancionatório para o incumprimento de obrigações

delineadas durante o estado de emergência e não é argumento não querer submeter tal alteração à

Assembleia da República. Até porque, independentemente da urgência, esta situação pode voltar a ocorrer no

próximo inverno.

É ao Governo, portanto, que compete rever o quadro sancionatório aplicável em estado de calamidade.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da

República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo:

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