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24 DE JUNHO DE 2020

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recebimento…»10;

 Pela «soma de anos ou fração a que respeitem (os rendimentos), incluindo o ano de recebimento…»11.

A evolução do período considerado no quociente, ao observar o aumento do seu denominador, tende a

atenuar eventuais efeitos fiscais negativos decorrentes da progressividade da tributação. Pese embora a

existência deste efeito de atenuação, o englobamento de rendimentos efetivamente devidos poderia resultar

na subida de escalão de rendimentos, passando assim a montantes passíveis de incidência de imposto, o que

poderia não ocorrer se a imputação de rendimentos respeitasse à quantificação normal da capacidade

contributiva do sujeito passivo e da qual resulta de pagamentos que já eram devidos. A acrescer a este

contexto, poderá ocorrer situações de potenciais deduções à coleta que tenham sido verificadas em anos

anteriores, não poderem ser aproveitadas para efeitos de dedução da matéria coletável, por motivos que são

alheios aos sujeitos passivos.

A modificação do regime de tributação em sede de IRS, de rendimentos de anos anteriores, através da

alteração ao artigo 74.º do CIRS, foi recentemente levada a cabo através da Lei n.º 119/2019, de 18 de

setembro, que consagra na sua redação, a possibilidade dos contribuintes poderem imputar os rendimentos

aos anos anteriores a que efetivamente dizem respeito, com o limite do 5.º ano imediatamente anterior ao do

pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, respetivamente:

«Artigo 74.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Sempre que seja possível imputar os rendimentos a que se refere o n.º 1 a anos anteriores em

concreto, pode o sujeito passivo, em alternativa, proceder à entrega de declarações de substituição

relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao do pagamento ou

colocação à disposição dos rendimentos, sem prejuízo da aplicação do disposto naquele número quanto aos

restantes rendimentos, sendo caso disso.

4 – A opção a que se refere o número anterior não é aplicável aos rendimentos previstos no artigo 62.º12

5 – Para efeitos do cumprimento do previsto no presente artigo, as entidades processadoras dos

pagamentos devem efetuar a discriminação dos montantes respeitantes a cada um dos anos.

6 – O exercício da opção prevista no n.º 3 não prejudica que, para efeitos de contagem do prazo de

caducidade previsto no artigo 45.º13 da Lei Geral Tributária, o facto tributário se considere verificado no ano do

pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos.»

Para contextualização do normativo referenciado na iniciativa legislativa, cumpre também fazer referência

ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio14, que «aprova o Regime de proteção nas eventualidades

invalidez e velhice dos beneficiários do regime de segurança social», na sua redação atual, nomeadamente ao

nível do n.º 2 do seu artigo 75.º15, onde constam as competências relativas à gestão de pensões, no âmbito do

processamento e administração, nomeadamente:

«2 – Compete ao Centro Nacional de Pensões:

10

Na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. Esta alteração passou também a considerar os rendimentos da categoria F. 11

Na redação dada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro e atualmente em vigor, em função das alterações promovidas pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro. 12

«Rendimentos litigiosos». 13

«Caducidade do direito à liquidação». 14

«No desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social», diploma retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2007, de 26 de junho e alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 10/2016, de 8 de março, pelo Decreto-Lei n.º 126-B/2017, de 6 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 73/2018, de 17 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 79/2019, de 14 de junho. 15

«Instituição gestora»

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