O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 109

4

PROJETO DE LEI N.º 231/XIV/1.ª

(SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JUNHO, AUMENTANDO DE TRÊS PARA CINCO

CICLOS DE TRATAMENTOS DE SEGUNDA LINHA DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA,

COMPARTICIPADOS PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 5 de

março de 2020, o Projeto de Lei n.º 231/XIV/1.ª, que pretende a «Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de

julho, aumentando de três para cinco ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente

Assistida, comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde».

Esta apresentação foi efetuada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 10 de março de

2020, a iniciativa vertente foi admitida e baixou à Comissão de Saúde, tendo sido designado como relatora a

Deputada Elza Pais (GPPS).

2 – Objeto e Motivação

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projeto de lei em análise, no sentido de aumentar de três

para cinco, os ciclos de tratamentos de segunda linha de Procriação Medicamente Assistida (PMA),

comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

No essencial, a presente iniciativa prevê que o SNS comparticipe cinco ciclos de tratamentos de segunda

linha de Procriação Medicamente Assistida (PMA) (artigo 2.º), estabelecendo o artigo 4.º que a entrada em

vigor da lei ocorrerá com Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

A razão primordial que está subjacente à apresentação desta iniciativa prende-se com a convicção de que,

dentro da idade limite prevista legalmente, cada ciclo suportado pelo Estado é mais uma oportunidade para se

alcançar a gravidez. Nessa medida, defende que a acumulação de ciclos de tratamento aumenta

exponencialmente as taxas de sucesso, devendo o Estado investir nos casais que não conseguem alcançar

uma gravidez nos primeiros três ciclos, porquanto a situação atual gera uma grande injustiça social, na medida

em que muitos casais inférteis não têm capacidade financeira para continuar com os tratamentos após o

terceiro ciclo assumido pelo SNS.

Os autores alegam que em Portugal, o Serviço Nacional de Saúde (SNS), comparticipa a 100% três ciclos

de tratamentos de 2.ª linha de PMA (regulada pela Lei n.º 32/2006 de 26 de julho, na sua redação atual – Lei

n.º 58/2017 de 25 de julho). No entanto, segundo a Associação Portuguesa de Fertilidade (APF), este número

deveria ser alargado uma vez que, na maioria dos casos, a gravidez não é alcançada durante estes três ciclos.

Páginas Relacionadas
Página 0235:
24 DE JUNHO DE 2020 235 26 – Garanta uma rede de vigilância epidemiológica eficien
Pág.Página 235
Página 0236:
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 236 elucidadoras como: «pronúncia erudita» pa
Pág.Página 236
Página 0237:
24 DE JUNHO DE 2020 237 criou múltiplos e novos problemas. Acresce ainda o f
Pág.Página 237