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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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domínios de competência exclusiva da União, como ressalta do artigo 3.º, número 1, alínea b), do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia. O Tratado dedica-lhe o Título VII, compreendido nos artigos 101.º

e seguintes, onde cabem disposições relativas aos auxílios concedidos pelos Estados.

Confirmando, pois, a premência dos valores da concorrência no mercado interno, o artigo 107.º do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que são incompatíveis com as medidas de auxílio que

falseiem ou ameacem falsear a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, favorecendo

certas empresas ou certas. Podendo assumir formas jurídicas heterogéneas (subvenções, empréstimos sem

juros ou a taxas inferiores às de mercado, bonificações de juros, concessão de garantias em condições

vantajosas, regimes de amortização acelerada, injeções de capital, vantagens fiscais e reduções de

contribuições para a Segurança Social, fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais), a

presença de um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno decifra-se por um critério tripartido:

1 – O apoio é concedido pelo Estado ou é proveniente de recursos estatais;

2 – A intervenção confere uma vantagem ao beneficiário numa base seletiva;

3 – A intervenção é suscetível de afetar as trocas comerciais intracomunitárias.

Malgrado um regime-regra de proibição, o Tratado define algumas categorias de medidas que, constituindo

auxílios de Estado, concebem-se como compatíveis com o mercado interno. São os casos das medidas

referidas no artigo 107.º, n.º 2, que admite derrogações (derrogações automáticas) a respeito de auxílios de

natureza social, atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem

discriminação ligada à origem dos produtos em causa e auxílios concedidos para remediar danos causados

por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários. O número 3, também, abre a porta a

outras ordens de derrogações (derrogações não automáticas), aqui cabendo: auxílios destinados a promover o

desenvolvimento económico de regiões com nível de vida anormalmente baixo ou com grave situação de

subemprego; auxílios destinados a fomentar a realização de um projeto de interesse europeu ou a sanar uma

perturbação grave da economia de um Estado-Membro; auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de

certas atividades económicas ou regiões, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira

que contrariem o interesse comum; auxílios destinados a promover a cultura e a conservação do património;

outras categorias de auxílios especificadas por decisão do Conselho.

As regras sobre auxílios de Estado, que determinam a necessidade de os Estados notificarem previamente

a Comissão (artigo 108.º, número 3), têm merecido atenção legislativa, onde se destacam:

 O Regulamento (UE) 2015/1588, do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos

107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios

estatais horizontais, que revogou o Regulamento (CE) n.º 994/98, do Conselho, de 7 de maio e confere

poderes à Comissão para declarar, em conformidade com o disposto no artigo 109.º do Tratado, isentas da

obrigação de notificação determinadas categorias, que respeitem certas condições, tais como os auxílios a

pequenas e médias empresas, os auxílios à investigação e desenvolvimento, os auxílios à proteção do

ambiente, os auxílios ao emprego e à formação, bem como os auxílios com finalidade regional.

 O Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho (Regulamento Geral de Isenção por

Categoria) – que sucedeu ao Regulamento (UE) n.º 800/2008 –, que declara determinadas categorias de

auxílios de Estado compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado. Por

exemplo: auxílios com Finalidade Regional; auxílios às PME; auxílios ao acesso das PME ao financiamento;

auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação; auxílios à formação; auxílios a trabalhadores

desfavorecidos e trabalhadores com deficiência; auxílios à proteção do ambiente; auxílios destinados a

remediar os danos causados por certas calamidades naturais; auxílios sociais ao transporte para habitantes de

regiões periféricas; auxílios a infraestruturas de banda larga; auxílios à cultura e conservação do património;

auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais; auxílios a infraestruturas locais;

 A regra de minimis, ou seja, auxílios de reduzido valor não suscetíveis de afetar de forma significativa a

concorrência intracomunitária, para que valem o Regulamento (UE) n.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de

dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

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