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II SÉRIE-A — NÚMERO 109

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No artigo 9.º do projeto de lei é proposta uma alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho e,

segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração» 4. Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que,

até à data, este decreto-lei sofreu três alterações legislativas.

Tendo ainda em conta a redação da norma sobre o objeto, sugere-se à Comissão, em sede de

especialidade, o seguinte título: «Estabelece o quadro legal para a recuperação do controlo público da TAP –

Transportes Aéreos Portugueses, SGPS S.A. e da SPdH – Serviços Portugueses de Handling, S.A., por parte

do Estado e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, que regula as atividades de

assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 10.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O projeto de lei consagra um conjunto de deveres ao Governo, que visam a recuperação do controlo

público e a adoção de uma posição maioritária pelo Estado no capital da TAP e da SPdH, no prazo máximo de

30 dias após a entrada em vigor da iniciativa.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Uma política comum de transportes constitui uma ambição permanentemente renovada da União Europeia,

com expressão visível já nos primeiros tratados institucionais, como o Tratado de Roma de 1957. Destarte,

hoje no que veio a ser seu sucedâneo, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 4.º, n.º 2,

alínea g) refere-se-lhes – aos transportes – como domínio de competências partilhadas entre a União e os

Estados, desenvolvendo os artigos 90.º e seguintes as bases daquela política comum. O objetivo é

proporcionar soluções de mobilidade eficientes, seguras e respeitadoras do ambiente para os europeus e criar

condições para um setor competitivo que possa criar crescimento e emprego

Por conseguinte, não é de estranhar uma profusão e grande dispersão legislativas no espaço comunitário

sobre transportes, incluindo o aéreo, em cumprimento da via aberta pela ação pretoriana do Tribunal de

Justiça, iniciada em 1985 pelo Processo n.º 13/83. A tal respeito, prescindindo da exaustividade possível,

podem enumerar-se alguns dos marcos legislativos conformadores de uma política comum de transportes.

Assim, meramente a título exemplificativo, em 2011 a Comissão Europeia adotou o Livro Branco sobre o

futuro dos transportes até 2050, com a designação Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo

a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos [COM(2011)0144], onde destacava a

importância do setor para a economia europeia, representando 5% do seu PIB e importando, portanto,

promover a sua sustentabilidade à luz dos novos desafios que se colocam, sem desconsiderar a necessária

transição para economias mais hipocarbónicas. Estas recomendações hipocarbónicas do Livro Branco dariam

origem, posteriormente, (1) à aprovação de uma Resolução do Parlamento Europeu em 15 de dezembro de

2011 [2011/2096(INI)], (2) seguida de outra em 9 de setembro de 2015, sob o mote Balanço e via a seguir

rumo à mobilidade sustentável [2015/2005(INI)] e, (3) em 2016, a uma nova Comunicação da Comissão,

designada Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica [COM(2016)0501]. A respeito desta área a

4 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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