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24 DE JUNHO DE 2020

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mercado interno através da Decisão 94/698/CE, da Comissão, de 6 de julho de 1994, relativa ao aumento de

capital, garantias de crédito e isenção fiscal existente em favor da TAP.

Recentemente foi aprovado um Quadro Temporário de medidas de auxílio estatal para apoiar a economia

no atual contexto do surto de COVID-19 [Comunicação da Comissão (2020) 1863, de 19 de março, alterada

pela Comunicação 2020/C 112 I/01, de 4 de abril], identificando a Comissão cinco tipos adicionais de medidas

de auxílio consideradas legais ao abrigo do direito europeu da concorrência:

 Subvenções, adiantamentos ou benefícios fiscais para investigação e desenvolvimento (I&D) de

atividades e medicamentos ligados ao coronavírus, incluindo bonificação de projetos transfronteiriços

entre Estados-Membros;

 Subvenções, benefícios fiscais, adiantamentos ou garantias do tipo «no-loss» para construção ou

melhoria de infraestruturas laboratoriais (testes, até à primeira utilização industrial, designadamente a

medicamentos e tratamentos, dispositivos e equipamentos médicos e a ferramentas de recolha e

processamento de dados sobre o vírus), incluindo bonificação para investimentos apoiados por vários

Estados-Membros, ou para projetos concluídos até dois meses após a concessão do auxílio;

 Apoios idênticos aos referidos no ponto anterior para a produção acelerada de material de combate ao

surto, incluindo a bonificação ali referida;

 Diferimento do pagamento de impostos e suspensão das contribuições para a Segurança Social de

empresas em setores, regiões ou tipos de empresas mais afetados pelo surto;

 Compensações para perdas salariais dos trabalhadores de empresas em lay-off dos setores ou regiões

que mais sofrerem com o surto.

Em qualquer caso, o Quadro Temporário não afastou, mesmo no contexto da crise de COVID-19, a

necessidade de comunicação prévia à Comissão de decisões passíveis de constituir um auxílio de Estado, o

que empréstimos, com garantias de Estado, ou participações em operações de aumento do capital social, já

demonstraram ser de acordo com a mesma Comissão Europeia.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Como forma de responder à crise económica e social provocada pela situação pandémica da COVID-19 na

União Europeia, a Comissão Europeia fez publicar a Comunicação da Comissão Quadro temporário relativo a

medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 2020/C 91 I/01, que

foi, posteriormente, alterada pela Comunicação da Comissão Alteração ao Quadro Temporário relativo a

medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID-19 2020/C 112 I/01. É,

portanto, no contexto destas Comunicações e demais quadro jurídico da União Europeia aplicável que os

Estados-Membros têm vindo a notificar a Comissão Europeia dos seus planos de ajudas de estado às

companhias aéreas de bandeira nacional e respetivas consequências jurídicas na participação social das

mesmas.

Desta forma, tendo em consideração o que se deixa anteriormente descrito, são apresentados os seguintes

casos de Estados-Membros da União Europeia: Alemanha, França/Países Baixos e Itália.

ALEMANHA

De acordo com notícias vindas a público, o Governo alemão acordará uma ajuda de Estado entre 9 e 10 mil

milhões de euros à companhia aérea Lufthansa, adquirindo, como contrapartida, 25% da participação social da

empresa (cfr. também esta notícia).

FRANÇA/PAÍSES BAIXOS

Os governos francês e neerlandês poderão vir a atribuir à Air France-KLM uma ajuda de Estado entre 9 e

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