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24 DE JUNHO DE 2020

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2020 para fecho de candidaturas. Só assim será possível cumprir o planeamento da avaliação e de

comunicação de resultados durante este ano, deste modo mantendo a abertura regular, anual, de concursos

de projetos de IC&DT em Todos os Domínios Científicos».

A FCT disponibiliza um calendário de concursos 2020-2022, acessível no seu portal da Internet.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas e petições com objeto conexo ao do projeto de lei em análise:

o Projeto de Resolução n.º 466/XIV (BE) – Recomenda medidas de resposta à crise sanitária, económica

e social da COVID-19 no ensino superior e na ciência;

o Petição n.º 77/XIV/1.ª – Pelo alargamento do prazo de submissão das candidaturas ao concurso de

projetos de IC&CT da FCT.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP) não se localizou qualquer iniciativa

legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

É subscrita por dezanove Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a

forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Quanto ao n.º 2 do artigo 120.º do RAR:

É previsível que a iniciativa em apreço gere custos adicionais por via de um aumento das despesas, visto

que tem como objeto a criação de um novo Concurso para Projetos de IC&DT em todos os Domínios

Científicos, denominado «Concurso de Projetos de IC&DT 2020 – II», com recurso a um reforço de

financiamento e não apenas a um prolongamento de prazos para candidatura. Assim, e remetendo-se, no seu

artigo 4.º, a respetiva entrada em vigor para o dia seguinte ao da sua publicação, não estaria acautelado o

limite à apresentação de iniciativas, previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo

167.º da CRP, designado «lei-travão».

Não obstante, as iniciativas apresentadas no âmbito do combate à pandemia causada pela doença COVID-

19 em que esta questão se coloca têm sido admitidas. Aliás, refira-se que a admissibilidade de iniciativas em

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